Instrução Normativa RFB nº 2173, de 2 de fevereiro de 2024
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, que dispõe sobre o tratamento tributário e os procedimentos de controle aduaneiro aplicáveis às remessas internacionais.
Análise▾
Impacto — resumo
Esta IN RFB altera as regras do Programa Remessa Conforme e do despacho aduaneiro de remessas internacionais, integrando de forma expressa a exigência de recolhimento do ICMS como condição para liberação e entrega das mercadorias importadas. Empresas de courier e a ECT passam a ter novas obrigações de controle, repasse de informações fiscais aos Estados e garantia do pagamento dos tributos federais e estaduais antes da entrega ao destinatário.
Impacto — detalhado
A IN RFB promove alterações significativas na IN RFB nº 1.737/2017, que disciplina o despacho aduaneiro de remessas internacionais. Os principais pontos são: (1) Inclusão do inciso VIII no art. 12, obrigando as empresas habilitadas a disponibilizar acesso de consulta aos seus arquivos informatizados para a RFB e todas as Secretarias de Fazenda estaduais, ampliando a fiscalização estadual sobre remessas; (2) Vinculação expressa da retirada e entrega das remessas ao recolhimento do ICMS (incisos XIII e XIV do art. 12), além dos tributos federais (Imposto de Importação e multas); (3) Obrigação de não violação de volumes na situação de liberados para entrega sem autorização aduaneira (inciso XV); (4) Dever de cumprimento dos Convênios ICMS/Confaz sobre remessas internacionais (inciso XVI); (5) Reforço das condições de certificação no Programa Remessa Conforme (art. 20-B), exigindo contratos com ECT/courier que prevejam fornecimento tempestivo de informações para DIR antecipada e repasse dos valores de impostos cobrados do destinatário; (6) Elevação do limite de valor para US$ 10.000,00 para importação por pessoa física de medicamentos (art. 37, §6º); (7) Nova redação do art. 59 e criação dos arts. 60 e 61, estabelecendo que a entrega da remessa está condicionada ao pagamento prévio dos tributos (federal e ICMS), admitindo-se a entrega antes do pagamento apenas se ECT/courier assumir responsabilidade direta pela liquidação; (8) Exigência de repasse pelas empresas de courier e ECT às Secretarias de Fazenda estaduais das informações da DIR e dos recolhimentos de ICMS (art. 79); (9) Substituição do Anexo I (termo de responsabilidade) e previsão de despacho de remessas expressas por DU-E exclusivamente na forma de exportação por operador de remessa expressa (art. 67, §6º). A norma entra em vigor na data de publicação.
Quem é afetado
Empresas de courier (transporte expresso internacional) habilitadas nas modalidades comum e especial; Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT); Plataformas de comércio eletrônico (marketplaces) que atuam com vendas internacionais e buscam certificação no Programa Remessa Conforme; Importadores pessoas físicas e jurídicas que utilizam remessas internacionais; Secretarias de Fazenda estaduais e do Distrito Federal (que passam a ter acesso ampliado a informações); Despachantes aduaneiros e operadores logísticos que atuam no despacho de remessas expressas.
O que fazer
1) Empresas de courier e ECT devem adequar seus sistemas para garantir o recolhimento do ICMS antes da liberação/entrega das remessas e estruturar o repasse de informações às SEFAZ estaduais conforme novo art. 79; 2) Revisar contratos com plataformas de e-commerce para incluir cláusulas de fornecimento tempestivo de dados para DIR antecipada e repasse de tributos (art. 20-B); 3) Disponibilizar acesso informatizado aos arquivos de controle de remessa para consulta pela RFB e SEFAZ de todas as UFs; 4) Implementar controles internos para evitar violação de volumes liberados (inciso XV do art. 12); 5) Plataformas de e-commerce que buscam certificação no Programa Remessa Conforme devem adequar seus sites para exibir as informações exigidas (marca, nome comercial, valores discriminados) e manter etiqueta visível do remetente; 6) Adequar os processos de despacho de remessas expressas de exportação para uso exclusivo de DU-E por operador de remessa expressa (art. 67, §6º); 7) Substituir o modelo de termo de responsabilidade pelo novo Anexo Único da IN; 8) Atentar que a vigência é imediata (data de publicação no DOU), exigindo rápida adaptação operacional.
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Tributos afetados
Documentos afetados
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Texto Integral▾
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 12. ................................................................................................................. ................................................................................................................................. VIII - disponibilizar à RFB e às Secretarias de Estado da Fazenda de todas as Unidades Federadas acesso por meio de consulta aos seus arquivos, inclusive àqueles informatizados, para controle de remessa; ................................................................................................................................. XIII - retirar a remessa de importação do recinto alfandegado, no caso de empresa habilitada na modalidade comum, somente após, cumulativamente: a) o registro do desembaraço da remessa no Siscomex Remessa; e b) o recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), multas e demais acréscimos, se devidos, ao Estado do importador. XIV - entregar a remessa de importação ao destinatário, no caso da ECT e de empresa habilitada na modalidade especial, somente após, cumulativamente, o pagamento: a) do Imposto de Importação e das multas, se devidos; e b) do ICMS, multas e demais acréscimos, se devidos. XV - não violar nem permitir que se viole volume integrante de remessa na situação de liberada para entrega ao destinatário, enquanto estiver sob responsabilidade da empresa, salvo sob autorização da autoridade aduaneira e na presença de servidor integrante da Carreira Tributária e Aduaneira da RFB; e XVI - cumprir os Convênios ICMS que tratam sobre remessas internacionais elaboradas no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz)." (NR) "Art. 20-B. ............................................................................................................... I - possuam, direta ou indiretamente, contrato firmado com a ECT ou empresa de courier no qual conste, dentre as obrigações por parte das empresas de comércio eletrônico, as de: a) fornecer tempestivamente todas as informações necessárias ao registro da Declaração de Importação de Remessa (DIR) antecipada à chegada ao País do veículo transportador da remessa; e b) repassar, direta ou indiretamente, os valores dos impostos cobrados do destinatário para o responsável pelo registro da DIR no Siscomex Remessa; II - sejam responsáveis exclusivas pela plataforma, site ou meio digital onde o produto é vendido e exibam nesta página: a) as informações de que o produto: .................................................................................................................................. b) os valores dos seguintes itens: 1. produto; .................................................................................................................................. III - destaquem, de maneira visível, a marca e nome comercial da empresa de comércio eletrônico na etiqueta do remetente que acompanha o produto; ................................................................................................................................. Parágrafo único. O Ato Declaratório Executivo que conceder a certificação no Programa Remessa Conforme será emitido com base nos contratos a que se refere o inciso I do caput." (NR) "Art. 37. .................................................................................................................. ................................................................................................................................. § 6º O limite de valor de que trata o caput será de US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) quando se tratar de importação por pessoa física de produtos acabados pertencentes às classes de medicamentos nas condições previstas no § 2º do art. 21." (NR) "Art. 59. .................................................................................................................. I - quando se tratar de remessa expressa sob responsabilidade de empresa de courier habilitada na modalidade de habilitação comum, observado ainda o disposto no inciso XIII do art. 12: a) ao prévio desembaraço da respectiva DIR no Siscomex Remessa; e b) ao recolhimento do ICMS devido para a Unidade da Federação do importador; ou II - quando se tratar de remessa internacional sob responsabilidade de empresa de courier habilitada na modalidade especial ou da ECT, observado ainda o disposto no inciso XIV do art. 12: a) ao pagamento do crédito tributário informado na respectiva DIR, efetuado pelo destinatário, ou em seu nome; e b) ao pagamento do ICMS incidente efetuado pelo destinatário, ou em seu nome. § 1º Na hipótese prevista no inciso II, a entrega da remessa fica autorizada antes dos pagamentos, desde que a ECT ou a empresa de courier assuma a responsabilidade direta pela liquidação do crédito tributário federal informado em DIR e do ICMS. § 2º O disposto no § 1º não afasta do destinatário a condição de contribuinte do Imposto de Importação e do ICMS. ......................................................................................................................." (NR) "Art. 60. Os pagamentos do crédito tributário federal, informado em DIR, e do ICMS serão efetuados à ECT ou à empresa de courier pelo destinatário da remessa internacional, ou em seu nome, dentro do prazo de guarda do inciso XII do art. 2º." (NR) "Art. 61. .................................................................................................................. .................................................................................................................................. V - o valor e a base de cálculo do Imposto de Importação e das multas, quando for o caso; VI - o recibo do pagamento dos valores de que trata o inciso V à ECT ou à empresa de courier; VII - o valor e a base de cálculo do ICMS e das multas, quando for o caso; e VIII - o recibo do pagamento dos valores de que trata o inciso VII à ECT ou à empresa de courier." (NR) "Art. 64. .................................................................................................................. Parágrafo único. As remessas internacionais liberadas por meio de DRI terão os respectivos créditos tributários e ICMS incidentes garantidos mediante assinatura de termo de responsabilidade, conforme modelo constante no Anexo I desta Instrução Normativa, os quais deverão ser recolhidos na forma prevista no art. 62." (NR) "Art. 67. .................................................................................................................. .................................................................................................................................. § 6º O despacho aduaneiro de remessas expressas internacionais processado por meio de registro de DU-E, nos termos do inciso III do caput, deverá ser realizado exclusivamente na forma de exportação por meio de operador de remessa expressa, conforme inciso II do art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017 ." (NR) "Art. 79 Para fins de verificação do devido cumprimento das exigências legais do ICMS, a empresa de courier e a ECT deverão repassar, à Secretaria de Estado da Fazenda de cada Estado da Federação ou do Distrito Federal, as informações relativas à DIR prestadas pelas empresas no Siscomex Remessa, ou apuradas pelo próprio sistema, bem como as informações referentes ao recolhimento do ICMS relativas às importações endereçadas aos Estados ou Distrito Federal." (NR) Art. 2º O Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 2017, fica substituído pelo Anexo Único desta Instrução Normativa. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS Anexo Único
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IN-RFB-2173-2024rfb