Instrução Normativa RFB nº 2170, de 29 de dezembro de 2023
Dispõe sobre a habilitação ao regime de utilização do crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico de que trata a Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023.
Análise▾
Impacto — resumo
Esta Instrução Normativa regulamenta o procedimento de habilitação para empresas tributadas pelo lucro real utilizarem o crédito fiscal de 25% de IRPJ sobre subvenções para investimento recebidas de entes federativos. As empresas devem comprovar os requisitos legais por meio digital no e-CAC e aguardar 30 dias para habilitação tácita. A norma operacionaliza benefício criado pela Lei nº 14.789/2023, exigindo ato concessivo prévio do ente federativo com condições e contrapartidas expressas.
Impacto — detalhado
A IN RFB regulamenta os arts. 3º a 5º da Lei nº 14.789/2023, que criou o regime de crédito fiscal de subvenção para investimento. Este crédito equivale a 25% (alíquota do IRPJ) sobre as receitas de subvenção recebidas de União, estados, DF ou municípios para implantação ou expansão de empreendimento econômico. A habilitação é restrita a pessoas jurídicas do lucro real e exige: (i) ato concessivo da subvenção anterior à implantação/expansão; (ii) que o ato estabeleça expressamente condições e contrapartidas; (iii) adesão ao DTE (IN RFB nº 2.022/2021); e (iv) regularidade fiscal federal nos termos do art. 60 da Lei nº 9.069/1995. O pedido é feito via e-CAC (conforme IN RFB nº 2.066/2022), instruído com cópia do ato concessivo e documentos comprobatórios. Há habilitação tácita após 30 dias sem manifestação da RFB, mas o fisco pode indeferir ou cancelar a habilitação se constatar descumprimento dos requisitos, assegurados contraditório e ampla defesa. Cabe recurso administrativo em 10 dias nos moldes da Lei nº 9.784/1999. A IN entra em vigor na data de publicação. A norma não altera nem revoga expressamente outras INs, mas se conecta operacionalmente às INs RFB nº 2.022/2021 (DTE) e nº 2.066/2022 (e-CAC).
Quem é afetado
Pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real que sejam beneficiárias de subvenções para investimento concedidas pela União, estados, Distrito Federal ou municípios para implantação ou expansão de empreendimento econômico. Também afeta contadores e consultores tributários responsáveis pela apuração de IRPJ e CSLL dessas empresas, bem como departamentos fiscais que operam o e-CAC e o DTE.
O que fazer
1) Verificar se a pessoa jurídica se enquadra nos requisitos: lucro real, subvenção para investimento com ato concessivo prévio e expresso do ente federativo. 2) Realizar adesão ao DTE (Domicílio Tributário Eletrônico) conforme IN RFB nº 2.022/2021, se ainda não feito. 3) Reunir cópia do ato concessivo da subvenção e documentos que comprovem os requisitos do art. 4º. 4) Formalizar o pedido de habilitação via serviço digital no e-CAC da RFB. 5) Monitorar o prazo de 30 dias para habilitação tácita e estar atento a eventuais notificações de indeferimento ou cancelamento. 6) Em caso de indeferimento/cancelamento, preparar recurso administrativo no prazo de 10 dias. 7) Uma vez habilitada, apurar o crédito fiscal conforme arts. 6º a 8º e 11 e 12 da Lei nº 14.789/2023 para ressarcimento ou compensação.
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O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto nos arts. 3º a 5º da Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023 , resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a habilitação ao regime de utilização do crédito fiscal decorrente de subvenção concedida pela União, estados, Distrito Federal ou municípios para implantação ou expansão de empreendimento econômico de que trata a Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023 . Parágrafo único. O crédito fiscal a que se refere o caput corresponderá ao produto das receitas de subvenção e da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, observado, para sua apuração e utilização, o disposto nos arts. 6º a 8º e nos arts. 11 e 12 da Lei nº 14.789, de 2023 , respectivamente. Art. 2º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se: I - implantação - o estabelecimento de empreendimento econômico para o desenvolvimento da atividade a ser explorada por pessoa jurídica não domiciliada na localização geográfica do ente federativo que concede a subvenção; II - expansão - a ampliação da capacidade, a modernização ou a diversificação do comércio ou da produção de bens ou serviços do empreendimento econômico, inclusive mediante o estabelecimento de outra unidade, pela pessoa jurídica domiciliada na localização geográfica do ente federativo que concede a subvenção; e III - crédito fiscal de subvenção para investimento - o direito creditório: a) decorrente de implantação ou expansão do empreendimento econômico subvencionado por ente federativo; b) concedido a título de IRPJ; e c) passível de ressarcimento ou de compensação com tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB. CAPÍTULO II DAS PESSOAS JURÍDICAS QUE PODEM REQUERER A HABILITAÇÃO Art. 3º Poderá ser beneficiária do regime de que trata o art. 1º a pessoa jurídica: I - tributada pelo lucro real; e II - habilitada pela RFB. Art. 4º São requisitos para a concessão da habilitação mencionada no inciso II do caput do art. 3º: I - a pessoa jurídica ser beneficiária de subvenção para investimento concedida por ente federativo; II - haver ato concessivo da subvenção editado pelo ente federativo anterior à implantação ou à expansão do empreendimento econômico; e III - haver ato concessivo da subvenção editado pelo ente federativo que estabeleça expressamente as condições e as contrapartidas a serem observadas pela pessoa jurídica relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico. CAPÍTULO III DA HABILITAÇÃO AO REGIME ESPECIAL Art. 5º A habilitação ao regime de que trata esta Instrução Normativa deverá ser requerida pela pessoa jurídica por meio de serviço digital disponível no Centro Virtual de Atendimento - e-CAC da RFB, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022 . Art. 6º O pedido de habilitação deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - cópia do ato concessivo da subvenção editado pelo ente federativo; e II - demais documentos que comprovem os requisitos previstos no art. 4º. Parágrafo único. A formalização do pedido de habilitação deve ser precedida de adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021 . Art. 7º A habilitação ao regime de que trata esta Instrução Normativa está condicionada: I - ao cumprimento dos requisitos de que trata o art. 4º; II - à adesão ao DTE; e III - à regularidade fiscal quanto a tributos e contribuições federais, em conformidade com o disposto no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995 . Art. 8º Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias da apresentação do pedido de habilitação pela pessoa jurídica sem que tenha havido a manifestação da RFB, a pessoa jurídica será considerada habilitada. Art. 9º Observado o direito à ampla defesa e ao contraditório, a habilitação será: I - indeferida, na hipótese de a pessoa jurídica não atender aos requisitos de que trata esta Instrução Normativa; ou II - cancelada, na hipótese de a pessoa jurídica deixar de atender aos requisitos de que trata esta Instrução Normativa, ou de ser constatado, depois da habilitação concedida nos termos do art. 8º, que a pessoa jurídica não os havia atendido. Art. 10. É facultado ao sujeito passivo apresentar recurso administrativo, submetido ao rito estabelecido nos arts. 56 a 59 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 , no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da notificação do indeferimento ou do cancelamento da habilitação. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÃO FINAL Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Metadados▾
IN-RFB-2170-2024rfb