Emenda Constitucional nº 98, de 2017
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Impacto — resumo
Ampliou o quadro de pessoal em extinção da União para incluir servidores, policiais civis e militares e trabalhadores com vínculo funcional ou empregatício com os ex-Territórios do Amapá e Roraima, inclusive os admitidos pelos respectivos Estados até outubro de 1993. A EC 98/2017 estabeleceu prazo de 90 dias para a União regulamentar e 30 dias para os interessados exercerem o direito de opção ao enquadramento, sob pena de pagamento de acréscimos remuneratórios retroativos. Também convalidou opções já feitas com base na EC 79/2014 e estendeu benefícios similares aos servidores de Rondônia.
Impacto — detalhado
A Emenda Constitucional nº 98/2017 altera o art. 31 da EC 19/1998 para ampliar substancialmente o rol de beneficiários do quadro em extinção da administração pública federal. Originalmente restrito a servidores públicos federais, servidores municipais e policiais dos ex-Territórios do Amapá e Roraima que estavam em exercício na data da transformação em Estado, o dispositivo agora alcança também: (i) servidores e policiais admitidos pelos Estados do Amapá e Roraima entre a data de transformação em Estado e outubro de 1993; (ii) pessoas que comprovem ter mantido, nesse período, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos ex-Territórios, dos Estados ou das prefeituras neles localizadas; (iii) pessoas com vínculo similar com empresa pública ou sociedade de economia mista constituída pelo ex-Território ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território, inclusive as extintas. A EC 98 regulamenta meios probatórios específicos (§§ 4º e 5º): contratos, convênios, ajustes ou atos administrativos; retribuição documentada por depósito bancário, ordem de pagamento, recibo, nota de empenho ou ordem bancária identificando a administração pública como fonte pagadora; e comprovação mínima de 90 dias de vínculo. Estabelece também que os enquadrados, quando cedidos aos Estados ou municípios, farão jus a todas as gratificações e valores da estrutura remuneratória dos cargos, vedada redução ou supressão por motivo da cessão (§ 6º). A EC 98 impõe prazo de 90 dias para a União regulamentar (art. 2º), sob pena de os interessados fazerem jus a acréscimos remuneratórios desde o término desse prazo até o efetivo enquadramento, vedado pagamento de valores anteriores à data de enquadramento (exceto os acréscimos por atraso na regulamentação). O direito de opção deve ser exercido em até 30 dias após a regulamentação (art. 3º). Convalida opções já exercidas até a data da regulamentação, inclusive as baseadas na EC 79/2014, aplicando a legislação mais benéfica. Reconhece vínculo funcional dos servidores do ex-Território do Amapá referidos na Portaria nº 4.481/1995 do MARE, convalidando atos administrativos relativos a eles (art. 4º). Estende disposições dos arts. 6º e 7º da EC 79/2014 a servidores de Rondônia admitidos até 1987 e do Amapá e Roraima até outubro de 1993 (arts. 5º e 6º), e aos respectivos aposentados e pensionistas (art. 7º), com compensação financeira entre regimes próprios de previdência. Vigência imediata na data de publicação (DOU 11.12.2017).
Quem é afetado
Servidores públicos federais, municipais, policiais civis e militares dos ex-Territórios do Amapá e Roraima em exercício na data da transformação em Estado; servidores e policiais admitidos pelos Estados do Amapá e Roraima até outubro de 1993; trabalhadores com vínculo funcional, empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos ex-Territórios, Estados, prefeituras ou empresas públicas/sociedades de economia mista constituídas para atuar nos ex-Territórios; servidores de Rondônia admitidos até 1987; aposentados e pensionistas vinculados a esses grupos. Indiretamente, a União (órgão regulamentador e pagador), os Estados do Amapá, Roraima e Rondônia (cessionários) e seus municípios.
O que fazer
1. Identificar se a pessoa se enquadra nas novas categorias ampliadas pela EC 98/2017 (vínculo com ex-Territórios, Estados ou prefeituras até outubro de 1993). 2. Reunir documentação probatória conforme os meios admitidos nos §§ 4º e 5º: contratos, convênios, atos administrativos, comprovantes de pagamento (depósitos, ordens bancárias, recibos, notas de empenho) e comprovação de pelo menos 90 dias de vínculo. 3. Aguardar a regulamentação pela União e, uma vez publicada, exercer o direito de opção no prazo de 30 dias. 4. Para quem já exerceu a opção com base na EC 79/2014, verificar se a legislação da EC 98 é mais benéfica. 5. Aposentados e pensionistas devem verificar o direito à compensação financeira entre regimes previdenciários.
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Prazos
Timeline
Publicação da Emenda Constitucional nº 98 no Diário Oficial da União.
Entrada em vigor da EC 98 na data de sua publicação, conforme art. 8º.
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 98, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2017 Vide Lei nº 13.681, de 2018 Altera o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, para prever a inclusão, em quadro em extinção da administração pública federal, de servidor público, de integrante da carreira de policial, civil ou militar, e de pessoa que haja mantido relação ou vínculo funcional, empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos ex-Territórios ou dos Estados do Amapá ou de Roraima, inclusive suas prefeituras, na fase de instalação dessas unidades federadas, e dá outras providências. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 31. A pessoa que revestiu a condição de servidor público federal da administração direta, autárquica ou fundacional, de servidor municipal ou de integrante da carreira de policial, civil ou militar, dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima e que, comprovadamente, encontrava-se no exercício de suas funções, prestando serviço à administração pública dos ex-Territórios ou de prefeituras neles localizadas, na data em que foram transformados em Estado, ou a condição de servidor ou de policial, civil ou militar, admitido pelos Estados do Amapá e de Roraima, entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, bem como a pessoa que comprove ter mantido, nesse período, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos ex-Territórios, dos Estados ou das prefeituras neles localizadas ou com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelo ex-Território ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, poderão integrar, mediante opção, quadro em extinção da administração pública federal. § 1º O enquadramento referido no caput deste artigo, para os servidores, para os policiais, civis ou militares, e para as pessoas que tenham revestido essa condição, entre a transformação e a instalação dos Estados em outubro de 1993, dar-se-á no cargo em que foram originariamente admitidos ou em cargo equivalente. ......................................................................................................... § 3º As pessoas a que se referem este artigo prestarão serviços aos respectivos Estados ou a seus Municípios, na condição de servidores cedidos, sem ônus para o cessionário, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional, podendo os Estados, por conta e delegação da União, adotar os procedimentos necessários à cessão de servidores a seus Municípios. § 4º Para fins do disposto no caput deste artigo, são meios probatórios de relação ou vínculo funcional, empregatício, estatutário ou de trabalho, independentemente da existência de vínculo atual, além dos admitidos em lei: I - o contrato, o convênio, o ajuste ou o ato administrativo por meio do qual a pessoa tenha revestido a condição de profissional, empregado, servidor público, prestador de serviço ou trabalhador e tenha atuado ou desenvolvido atividade laboral diretamente com o ex-Território, o Estado ou a prefeitura neles localizada, inclusive mediante a interveniência de cooperativa; II - a retribuição, a remuneração ou o pagamento documentado ou formalizado, à época, mediante depósito em conta-corrente bancária ou emissão de ordem de pagamento, de recibo, de nota de empenho ou de ordem bancária em que se identifique a administração pública do ex-Território, do Estado ou de prefeitura neles localizada como fonte pagadora ou origem direta dos recursos, assim como aquele realizado à conta de recursos oriundos de fundo de participação ou de fundo especial, inclusive em proveito do pessoal integrante das tabelas especiais. § 5º Além dos meios probatórios de que trata o § 4º deste artigo, sem prejuízo daqueles admitidos em lei, o enquadramento referido no caput deste artigo dependerá de a pessoa ter mantido relação ou vínculo funcional, empregatício, estatutário ou de trabalho com o ex-Território ou o Estado que o tenha sucedido por, pelo menos, noventa dias. § 6º As pessoas a que se referem este artigo, para efeito de exercício em órgão ou entidade da administração pública estadual ou municipal dos Estados do Amapá e de Roraima, farão jus à percepção de todas as gratificações e dos demais valores que componham a estrutura remuneratória dos cargos em que tenham sido enquadradas, vedando-se reduzi-los ou suprimi-los por motivo de cessão ao Estado ou a seu Município." (NR) Art. 2º Cabe à União, no prazo máximo de noventa dias, contado a partir da data de publicação desta Emenda Constitucional, regulamentar o disposto no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998 , a fim de que se exerça o direito de opção nele previsto. § 1º Descumprido o prazo de que trata o caput deste artigo, a pessoa a quem assista o direito de opção fará jus ao pagamento de eventuais acréscimos remuneratórios, desde a data de encerramento desse prazo, caso se confirme o seu enquadramento. § 2º É vedado o pagamento, a qualquer título, de acréscimo remuneratório, ressarcimento, auxílio, salário, retribuição ou valor em virtude de ato ou fato anterior à data de enquadramento da pessoa optante, ressalvado o pagamento de que trata o § 1º deste artigo. Art. 3º O direito à opção, nos termos previstos no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998 , deverá ser exercido no prazo de até trinta dias, contado a partir da data de regulamentação desta Emenda Constitucional. 1º São convalidados todos os direitos já exercidos até a data de regulamentação desta Emenda Constitucional, inclusive nos casos em que, feita a opção, o enquadramento ainda não houver sido efetivado, aplicando-se-lhes, para todos os fins, inclusive o de enquadramento, a legislação vigente à época em que houver sido feita a opção ou, sendo mais benéficas ou favoráveis ao optante, as normas previstas nesta Emenda Constitucional e em seu regulamento. § 2º Entre a data de promulgação desta Emenda Constitucional e a de publicação de seu regulamento, o exercício do direito de opção será feito com base nas disposições contidas na Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014 , e em suas normas regulamentares, sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo. Art. 4º É reconhecido o vínculo funcional com a União dos servidores do ex-Território do Amapá, a que se refere a Portaria nº 4.481, de 19 de dezembro de 1995, do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, publicada no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 1995, convalidando-se os atos de gestão, de admissão, aposentadoria, pensão, progressão, movimentação e redistribuição relativos a esses servidores, desde que não tenham sido excluídos dos quadros da União por decisão do Tribunal de Contas da União, da qual não caiba mais recurso judicial. Art. 5º O disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014 , aplica-se aos servidores que, em iguais condições, hajam sido admitidos pelos Estados de Rondônia até 1987, e do Amapá e de Roraima até outubro de 1993. Art. 6º O disposto no art. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014 , aplica-se aos servidores que, admitidos e lotados pelas Secretarias de Segurança Pública dos Estados de Rondônia até 1987, e do Amapá e de Roraima até outubro de 1993, exerciam função policial. Art. 7º As disposições desta Emenda Constitucional aplicam-se aos aposentados e pensionistas, civis e militares, vinculados aos respectivos regimes próprios de previdência, vedado o pagamento, a qualquer título, de valores referentes a períodos anteriores à sua publicação. Parágrafo único. Haverá compensação financeira entre os regimes próprios de previdência por ocasião da aposentação ou da inclusão de aposentados e pensionistas em quadro em extinção da União, observado o disposto no § 9º do art. 201 da Constituição Federal . Art. 8º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado RODRIGO MAIA Presidente Senador EUNÍCIO OLIVEIRA Presidente Deputado FÁBIO RAMALHO 1º Vice-Presidente Senador CÁSSIO CUNHA LIMA 1º Vice-Presidente Deputado ANDRÉ FUFUCA 2º Vice-Presidente Senador JOÃO ALBERTO SOUZA 2º Vice-Presidente Deputado GIACOBO 1º Secretário Senador JOSÉ PIMENTEL 1º Secretário Deputada MARIANA CARVALHO 2ª Secretária Senador GLADSON CAMELI 2º Secretário Deputado JHC 3º Secretário Senador DAVI ALCOLUMBRE 3º Secretário-Suplente Deputado RÔMULO GOUVEIA 4º Secretário Senador ZEZE PERRELLA 4º Secretário Este texto não substitui o publicado no DOU 11.12.2017 *
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EC-98-2017legislativo