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LEGIS.Emenda Constitucionalvigente

Emenda Constitucional nº 97, de 2017

Publicação: 04/10/2017Nº: 97/2017
Análise

Impacto — resumo

Esta é uma emenda constitucional que trata exclusivamente de regras político-eleitorais — veda coligações em eleições proporcionais a partir de 2020 e estabelece cláusula de desempenho para acesso a fundo partidário e propaganda gratuita. Não possui qualquer conteúdo tributário ou fiscal.

Impacto — detalhado

A EC 97/2017 altera o art. 17 da Constituição Federal em três frentes estritamente político-partidárias: (a) §1º — veda coligações nas eleições proporcionais (deputados e vereadores), mantendo-as apenas para eleições majoritárias; (b) §3º — introduz cláusula de desempenho (barreira) para acesso a recursos do fundo partidário e tempo de propaganda gratuita no rádio/TV, exigindo ou 3% dos votos válidos nacionais com 2% em ao menos 1/3 das UFs, ou eleição de ao menos 15 deputados federais distribuídos em 1/3 das UFs; (c) §5º — assegura mandato ao eleito por partido que não atinja a cláusula e permite migração para partido que a atingiu, sem que essa filiação compute para distribuição de recursos. As regras de transição (arts. 2º e 3º) estabelecem cronograma escalonado: vedação de coligações já em 2020; cláusula cheia só em 2030, com patamares progressivos nas legislaturas seguintes a 2018 (1,5%/9 deputados), 2022 (2%/11 deputados) e 2026 (2,5%/13 deputados). Nada neste texto guarda qualquer relação com legislação tributária, obrigações fiscais acessórias, tributos ou documentos fiscais eletrônicos.

Quem é afetado

Exclusivamente partidos políticos, candidatos e detentores de mandatos eletivos proporcionais. Nenhum impacto sobre empresas, contribuintes, profissionais da área fiscal ou administração tributária.

O que fazer

Nenhuma ação requerida no âmbito fiscal ou tributário. Esta norma é completamente estranha à competência de analistas fiscais, contadores e profissionais de compliance tributário.

Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação05/10/2017

Publicação no Diário Oficial da União.

Início de vigência05/10/2017

Entrada em vigor na data de publicação, conforme art. 4º.

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 97, DE 4 DE OUTUBRO DE 2017 Altera a Constituição Federal para vedar as coligações partidárias nas eleições proporcionais, estabelecer normas sobre acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e ao tempo de propaganda gratuito no rádio e na televisão e dispor sobre regras de transição. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 17...................................................................................... § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. .......................................................................................................... § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente: I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação. .......................................................................................................... § 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão."(NR) Art. 2º A vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, prevista no § 1º do art. 17 da Constituição Federal , aplicar-se-á a partir das eleições de 2020. Art. 3º O disposto no § 3º do art. 17 da Constituição Federal quanto ao acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão aplicar-se-á a partir das eleições de 2030. Parágrafo único. Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que: I - na legislatura seguinte às eleições de 2018: a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou b) tiverem elegido pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação; II - na legislatura seguinte às eleições de 2022: a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2% (dois por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou b) tiverem elegido pelo menos onze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação; III - na legislatura seguinte às eleições de 2026: a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2,5% (dois e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou b) tiverem elegido pelo menos treze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação. Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 4 de outubro de 2017. Mesa da Câmara dos Deputados Deputado Rodrigo Maia Presidente Deputado FÁBIO RAMALHO 1º Vice-Presidente Deputado ANDRÉ FUFUCA 2º Vice-Presidente Deputado GIACOBO 1º Secretário Deputada MARIANA CARVALHO 2ª Secretária Deputado JHC 3º Secretário Deputado RÔMULO GOUVEIA 4º Secretário Mesa do Senado Federal Senador EUNÍCIO OLIVEIRA Presidente Senador CÁSSIO CUNHA LIMA 1º Vice-Presidente Senador JOÃO ALBERTO SOUZA 2º Vice-Presidente Senador JOSÉ PIMENTEL 1º Secretário Senador GLADSON CAMELI 2º Secretário Senador ANTONIO CARLOS VALADARES 3º Secretário Senador ZEZE PERRELLA 4º Secretário Este texto não substitui o publicado no DOU 5.10.2017 *
Metadados
Assinatura04/10/2017
Primeira coleta24/07/2026, 15:30
Última verificação24/07/2026, 17:59
ID internoEC-97-2017
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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