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LEGIS.Emenda Constitucionalvigente

Emenda Constitucional nº 96, de 2017

Publicação: 06/06/2017Nº: 96/2017
Análise

Impacto — resumo

Emenda Constitucional que estabelece que práticas desportivas com animais (como vaquejadas e rodeios) não são consideradas cruéis se forem manifestações culturais registradas como patrimônio imaterial e regulamentadas por lei que assegure o bem-estar animal. Não tem impacto tributário direto — é norma constitucional sobre proteção animal e manifestações culturais, sem relação com obrigações fiscais, emissão de documentos fiscais ou apuração de tributos.

Impacto — detalhado

A EC nº 96/2017 acrescenta o § 7º ao art. 225 da Constituição Federal, criando uma exceção à vedação constitucional de práticas que submetam animais a crueldade (art. 225, § 1º, VII). A emenda estabelece três condições cumulativas para que práticas desportivas com animais não sejam consideradas cruéis: (1) que sejam manifestações culturais conforme o art. 215, § 1º da CF; (2) que estejam registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro; e (3) que sejam regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. O dispositivo surgiu como resposta à decisão do STF na ADI 4983, que havia declarado inconstitucional a lei cearense que regulamentava a vaquejada. Do ponto de vista fiscal, esta emenda constitucional não produz qualquer efeito — não cria, altera ou extingue tributos, não modifica regras de emissão de documentos fiscais, não estabelece prazos ou obrigações acessórias tributárias, e não afeta a competência tributária de qualquer ente federativo. Trata-se de norma puramente de direito constitucional ambiental e cultural, sem interface com o Sistema Tributário Nacional.

Quem é afetado

Não afeta contribuintes na esfera tributária. Afeta organizadores e praticantes de atividades desportivas com animais (vaquejadas, rodeios, provas de laço etc.), entidades de proteção animal, órgãos de registro do patrimônio cultural imaterial (IPHAN e congêneres estaduais/municipais), e o Poder Legislativo (que deve editar lei específica de regulamentação).

O que fazer

Nenhuma ação tributária necessária. Norma sem qualquer impacto em obrigações fiscais principais ou acessórias, emissão de NF-e, CT-e, MDF-e, EFD, apuração de ICMS, IPI, PIS, COFINS, IBS, CBS ou qualquer outro tributo.

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação07/06/2017

Publicação da Emenda Constitucional nº 96 no Diário Oficial da União

Início de vigência07/06/2017

Entrada em vigor na data de publicação, conforme Art. 2º

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 96, DE 6 DE JUNHO DE 2017 Acrescenta § 7º ao art. 225 da Constituição Federal para determinar que práticas desportivas que utilizem animais não são consideradas cruéis, nas condições que especifica. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O art. 225 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º: "Art. 225. ................................................................................. .......................................................................................................... § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos."(NR) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 6 de junho de 2017. Mesa da Câmara dos Deputados Deputado Rodrigo Maia Presidente Deputado FÁBIO RAMALHO 1º Vice-Presidente Deputado ANDRÉ FUFUCA 2º Vice-Presidente Deputado GIACOBO 1º Secretário Deputada MARIANA CARVALHO 2ª Secretária Deputado JHC 3º Secretário Deputado RÔMULO GOUVEIA 4º Secretário Mesa do Senado Federal Senador EUNÍCIO OLIVEIRA Presidente Senador CÁSSIO CUNHA LIMA 1º Vice-Presidente Senador JOÃO ALBERTO SOUZA 2º Vice-Presidente Senador JOSÉ PIMENTEL 1º Secretário Senador GLADSON CAMELI 2º Secretário Senador ANTONIO CARLOS VALADARES 3º Secretário Senador ZEZE PERRELLA 4º Secretário Este texto não substitui o publicado no DOU 7.6.2017 *
Metadados
Assinatura06/06/2017
Primeira coleta24/07/2026, 15:31
Última verificação24/07/2026, 17:59
ID internoEC-96-2017
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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