Emenda Constitucional nº 92, de 2016
Análise▾
Impacto — resumo
Emenda Constitucional que incluiu expressamente o Tribunal Superior do Trabalho (TST) no rol de órgãos do Poder Judiciário, alterou os requisitos etários para o cargo de Ministro do TST e atribuiu-lhe competência originária para julgar reclamações destinadas à preservação de sua competência e autoridade de suas decisões. Não é norma tributária — não afeta tributos, obrigações fiscais ou documentos eletrônicos.
Impacto — detalhado
Trata-se de emenda ao texto constitucional com três alterações específicas no âmbito da Justiça do Trabalho: (a) inclusão do inciso II-A no art. 92 da CF, explicitando o TST nominalmente na lista de órgãos do Poder Judiciário — antes o art. 92 mencionava apenas 'Tribunais e Juízes do Trabalho' sem destacar o órgão de cúpula; (b) alteração do art. 111-A para fixar a composição do TST em 27 Ministros e estabelecer requisitos etários de idade mínima de 35 anos e máxima de 65 anos, além de manter as exigências de notável saber jurídico e reputação ilibada, com nomeação pelo Presidente da República após aprovação do Senado Federal por maioria absoluta; (c) atribuição ao TST de competência originária para processar e julgar a reclamação constitucional voltada à preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, nos termos do § 3º acrescido ao art. 111-A. A emenda entrou em vigor na data de publicação (12/07/2016). Do ponto de vista fiscal e tributário, a norma é completamente estranha à matéria — trata de organização do Poder Judiciário trabalhista.
Quem é afetado
Ministros do TST, magistrados da Justiça do Trabalho em geral, advogados trabalhistas e partes em processos trabalhistas que tramitam perante o TST. Nenhuma empresa ou profissional é afetado do ponto de vista tributário ou fiscal.
O que fazer
Nenhuma ação do ponto de vista fiscal ou tributário. Para profissionais do direito trabalhista, apenas observância da nova competência do TST em reclamações constitucionais e dos novos requisitos etários para nomeação de Ministros.
Taxonomia▾
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação da Emenda Constitucional nº 92 no DOU
Entrada em vigor na data de publicação, conforme Art. 2º
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 92, DE 12 DE JULHO DE 2016 Altera os arts. 92 e 111-A da Constituição Federal, para explicitar o Tribunal Superior do Trabalho como órgão do Poder Judiciário, alterar os requisitos para o provimento dos cargos de Ministros daquele Tribunal e modificar-lhe a competência. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o- do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º Os arts. 92 e 111-A da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 92. ................................................................................... .......................................................................................................... II-A - o Tribunal Superior do Trabalho; ................................................................................................."(NR) " Seção V Do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Juízes do Trabalho .......................................................................................................... ' Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: .......................................................................................................... § 3º Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.' ................................................................................................"(NR) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 12 de julho de 2016 Mesa da Câmara dos Deputados Deputado WALDIR MARANHÃO 1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência Deputado GIACOBO 2º Vice-Presidente Deputado BETO MANSUR 1º Secretário Deputado FELIPE BORNIER 2º Secretário Deputada MARA GABRILLI 3ª Secretária Deputado ALEX CANZIANI 4º Secretário Mesa do Senado Federal Senador RENAN CALHEIROS Presidente Senador JORGE VIANA 1º Vice-Presidente Senador ROMERO JUCÁ 2º Vice-Presidente Senador VICENTINHO ALVES 1º Secretário Senador ZEZE PERRELLA 2º Secretário Senador GLADSON CAMELI 3º Secretário Senadora ÂNGELA PORTELA 4ª Secretária Este texto não substitui o publicado no DOU 13.7.2016 *
Metadados▾
EC-92-2016legislativo