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LEGIS.Emenda Constitucionalvigente

Emenda Constitucional nº 91, de 2016

Publicação: 18/02/2016Nº: 91/2016
Análise

Impacto — resumo

Emenda Constitucional que permitiu, em 2016, uma janela de 30 dias para políticos com mandato trocarem de partido sem perder o cargo — medida excepcional e pontual, sem efeito sobre obrigações fiscais ou tributárias.

Impacto — detalhado

Trata-se de Emenda Constitucional nº 91/2016, que inseriu regra de transição excepcional no ordenamento jurídico eleitoral-partidário brasileiro. A norma facultou ao detentor de mandato eletivo o desligamento do partido pelo qual foi eleito nos 30 dias seguintes à sua promulgação (18/02/2016 a 19/03/2016), sem prejuízo do mandato e sem que essa desfiliação fosse considerada para fins de distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao tempo de rádio e televisão. A emenda não versa sobre matéria tributária — não institui, altera ou extingue tributos; não modifica obrigações acessórias; não impacta fatos geradores, bases de cálculo, alíquotas, contribuintes ou responsáveis tributários. Seu objeto é exclusivamente de direito eleitoral e partidário (art. 17 da CF/88). Para sistemas fiscais, é norma irrelevante: não afeta NF-e, CT-e, EFD, SPED, apuração de ICMS, IPI, PIS, COFINS, IBS, CBS ou qualquer outro documento ou obrigação tributária.

Quem é afetado

Exclusivamente detentores de mandato eletivo (vereadores, prefeitos, deputados estaduais e federais, senadores, governadores e presidente da República) que desejassem mudar de partido. Nenhum impacto sobre empresas, contribuintes ou profissionais da área fiscal.

O que fazer

Nenhuma ação necessária no âmbito fiscal ou tributário. A norma é estranha à competência de profissionais de compliance tributário e não demanda qualquer ajuste em sistemas, apurações ou obrigações acessórias.

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação19/02/2016

Publicação no DOU de 19.2.2016

Início de vigência19/02/2016

Entrada em vigor na data de publicação, conforme art. 2º

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 91, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2016 Altera a Constituição Federal para estabelecer a possibilidade, excepcional e em período determinado, de desfiliação partidária, sem prejuízo do mandato. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º É facultado ao detentor de mandato eletivo desligar-se do partido pelo qual foi eleito nos trinta dias seguintes à promulgação desta Emenda Constitucional, sem prejuízo do mandato, não sendo essa desfiliação considerada para fins de distribuição dos recursos do Fundo Partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e televisão. Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 18 de fevereiro de 2016. Mesa da Câmara dos Deputados Deputado EDUARDO CUNHA Presidente Deputado WALDIR MARANHÃO 1º Vice-Presidente Deputado GIACOBO 2º Vice-Presidente Deputado BETO MANSUR 1º Secretário DEPUTADO Felipe Bornier 2º Secretário Deputada MARA GABRILLI 3ª Secretária Deputado ALEX CANZIANI 4º Secretário Mesa do Senado Federal Senador RENAN CALHEIROS Presidente Senador JORGE VIANA 1º Vice-Presidente Senador ROMERO JUCÁ 2º Vice-Presidente Senador VICENTINHO ALVES 1º Secretário Senador ZEZE PERRELLA 2º Secretário Senador GLADSON CAMELI 3º Secretário Senadora ÂNGELA PORTELA 4ª Secretária Este texto não substitui o publicado no DOU 19.2.2016 *
Metadados
Assinatura18/02/2016
Primeira coleta24/07/2026, 15:44
Última verificação24/07/2026, 17:59
ID internoEC-91-2016
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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