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LEGIS.Emenda Constitucionalvigente

Emenda Constitucional nº 90, de 2015

Publicação: 15/09/2015Nº: 90/2015
Análise

Impacto — resumo

Emenda Constitucional que incluiu o transporte no rol de direitos sociais do art. 6º da Constituição Federal — norma fundacional de alcance simbólico e programático, sem impacto tributário ou obrigacional direto para empresas.

Impacto — detalhado

Trata-se de emenda à Constituição Federal de 1988 que altera exclusivamente o art. 6º para inserir 'o transporte' como direito social, ao lado de educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados. A alteração é exclusivamente textual: acrescenta a palavra 'transporte' à lista de direitos sociais já existente. Do ponto de vista fiscal, não há qualquer comando que crie, modifique ou extinga tributos, obrigações acessórias, regimes de apuração ou prazos. Trata-se de norma constitucional programática — estabelece diretriz para políticas públicas de mobilidade, podendo fundamentar futuras desonerações tributárias no setor de transporte público (como já ocorre com convênios CONFAZ de isenção de ICMS para transporte coletivo), mas não contém em si nenhuma regra fiscal operacional. Não há alteração, revogação ou implementação de outras normas, nem prazos ou eventos além da publicação.

Quem é afetado

Indiretamente, toda a sociedade — como direito social, beneficia cidadãos em geral. Para fins fiscais-operacionais, não há impacto direto sobre empresas ou profissionais da área tributária.

O que fazer

Nenhuma ação fiscal ou contábil direta. Profissionais da área tributária devem apenas ter conhecimento de que o transporte é direito constitucional social, o que pode fundamentar discussões sobre imunidades, isenções ou regimes diferenciados no setor de transporte público.

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação15/09/2015

Publicação da Emenda Constitucional nº 90 no Diário Oficial da União, com vigência imediata.

Início de vigência15/09/2015

A emenda entra em vigor na data de sua publicação, conforme praxe das emendas constitucionais.

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 90, DE 15 DE SETEMBRO DE 2015 Dá nova redação ao art. 6º da Constituição Federal, para introduzir o transporte como direito social. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Artigo único. O art. 6º da Constituição Federal de 1988 passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição."(NR) Brasília, em 15 de setembro de 2015. Mesa da Câmara dos Deputados Deputado EDUARDO CUNHA Presidente Deputado WALDIR MARANHÃO 1º Vice-Presidente Deputado GIACOBO 2º Vice-Presidente Deputado BETO MANSUR 1º Secretário Deputado FELIPE BORNIER 2º Secretário Deputada MARA GABRILLI 3ª Secretária Deputado ALEX CANZIANI 4º Secretário Mesa do Senado Federal Senador RENAN CALHEIROS Presidente Senador JORGE VIANA 1º Vice-Presidente Senador ROMERO JUCÁ 2º Vice-Presidente Senador VICENTINHO ALVES 1º Secretário Senador ZEZE PERRELLA 2º Secretário Senador GLADSON CAMELI 3º Secretário Senadora ÂNGELA PORTELA 4ª Secretária Este texto não substitui o publicado no DOU 16.9.2015 *
Metadados
Assinatura15/09/2015
Primeira coleta24/07/2026, 15:46
Última verificação24/07/2026, 17:59
ID internoEC-90-2015
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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