Emenda Constitucional nº 9, de 1995
Análise▾
Impacto — resumo
Altera o art. 177 da Constituição Federal para permitir que a União contrate empresas estatais ou privadas para atividades do monopólio do petróleo (antes exclusivo da Petrobras), estabelecendo as bases constitucionais para a flexibilização do monopólio e determinando a criação de órgão regulador por lei — marco fundacional do setor de petróleo e gás no Brasil.
Impacto — detalhado
A EC nº 9/1995 promoveu a flexibilização do monopólio estatal do petróleo no Brasil. Antes da emenda, o § 1º do art. 177 vedava à União ceder ou conceder qualquer tipo de participação nas atividades monopolizadas. Com a nova redação, a União passou a poder contratar empresas estatais ou privadas para a realização das atividades de: I - pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás; II - refino; III - importação e exportação; IV - transporte marítimo e dutoviário. O novo § 2º determina que a lei regulamentadora deve dispor sobre: garantia de fornecimento de derivados em todo o território nacional, condições de contratação, e estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio. O art. 3º veda expressamente o uso de medida provisória para regulamentar a matéria. Esta EC foi a base constitucional que viabilizou a edição da Lei nº 9.478/1997 (Lei do Petróleo), que criou a ANP e disciplinou os contratos de concessão.
Quem é afetado
Empresas do setor de petróleo e gás (estatais e privadas) que atuam ou pretendem atuar em exploração, produção, refino, importação, exportação e transporte de petróleo e derivados; a União (como poder concedente); e a ANP (órgão regulador criado posteriormente).
O que fazer
Nenhuma ação direta — norma constitucional fundacional de 1995. Empresas do setor devem conhecer a EC como marco constitucional que embasa toda a regulação setorial (Lei do Petróleo, contratos de concessão, regulação da ANP). A EC já está plenamente implementada pela Lei 9.478/1997 e normas infralegais.
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Prazos e Timeline▾
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Publicação no Diário Oficial da União da Emenda Constitucional nº 9/1995
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 9, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1995 Dá nova redação ao art. 177 da Constituição Federal, alterando e inserindo parágrafos. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60, § 3º, da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional: Art.1º O § 1º do art. 177 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 177 ........................................................... § 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei." Art. 2º Inclua-se um parágrafo, a ser enumerado como § 2º com a redação seguinte, passando o atual § 2º para § 3º, no art. 177 da Constituição Federal: "Art. 177 ............................................................ ............................................................................ § 2º A lei a que se refere o § 1º disporá sobre: I - a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional; II - as condições de contratação; III - a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União". Art. 3º É vedada a adoção de medida provisória para a regulamentação da matéria prevista nos incisos I a IV e dos §§ 1º e 2º do art. 177 da Constituição Federal. Brasília, 9 de novembro de 1995 Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado LUÍS EDUARDO Presidente Senador JOSÉ SARNEY Presidente Deputado RONALDO PERIM 1° Vice-Presidente Senador TEOTONIO VILELA FILHO 1º Vice-Presidente Deputado BETO MANSUR 2° Vice-Presidente Senador JÚLIO CAMPOS 2° Vice-Presidente Deputado WILSON CAMPOS 1° Secretário Senador ODACIR SOARES 1º Secretário Deputado LEOPOLDO BESSONE 2° Secretário Senador RENAM CALHEIROS 2° Secretário Deputado BENEDITO DOMINGOS 3° Secretário Senador LEVY DIAS 3° Secretário Deputado JOÃO HENRIQUE 4° Secretário Senador ERNANDES AMORIM 4º Secretário Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.1995 *
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EC-9-1995legislativo