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LEGIS.Emenda Constitucionalvigente

Emenda Constitucional nº 9, de 1995

Publicação: 09/11/1995Vigência: 10/11/1995Nº: 9/1995
Análise

Impacto — resumo

Altera o art. 177 da Constituição Federal para permitir que a União contrate empresas estatais ou privadas para atividades do monopólio do petróleo (antes exclusivo da Petrobras), estabelecendo as bases constitucionais para a flexibilização do monopólio e determinando a criação de órgão regulador por lei — marco fundacional do setor de petróleo e gás no Brasil.

Impacto — detalhado

A EC nº 9/1995 promoveu a flexibilização do monopólio estatal do petróleo no Brasil. Antes da emenda, o § 1º do art. 177 vedava à União ceder ou conceder qualquer tipo de participação nas atividades monopolizadas. Com a nova redação, a União passou a poder contratar empresas estatais ou privadas para a realização das atividades de: I - pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás; II - refino; III - importação e exportação; IV - transporte marítimo e dutoviário. O novo § 2º determina que a lei regulamentadora deve dispor sobre: garantia de fornecimento de derivados em todo o território nacional, condições de contratação, e estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio. O art. 3º veda expressamente o uso de medida provisória para regulamentar a matéria. Esta EC foi a base constitucional que viabilizou a edição da Lei nº 9.478/1997 (Lei do Petróleo), que criou a ANP e disciplinou os contratos de concessão.

Quem é afetado

Empresas do setor de petróleo e gás (estatais e privadas) que atuam ou pretendem atuar em exploração, produção, refino, importação, exportação e transporte de petróleo e derivados; a União (como poder concedente); e a ANP (órgão regulador criado posteriormente).

O que fazer

Nenhuma ação direta — norma constitucional fundacional de 1995. Empresas do setor devem conhecer a EC como marco constitucional que embasa toda a regulação setorial (Lei do Petróleo, contratos de concessão, regulação da ANP). A EC já está plenamente implementada pela Lei 9.478/1997 e normas infralegais.

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação10/11/1995

Publicação no Diário Oficial da União da Emenda Constitucional nº 9/1995

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 9, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1995 Dá nova redação ao art. 177 da Constituição Federal, alterando e inserindo parágrafos. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60, § 3º, da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional: Art.1º O § 1º do art. 177 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 177 ........................................................... § 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei." Art. 2º Inclua-se um parágrafo, a ser enumerado como § 2º com a redação seguinte, passando o atual § 2º para § 3º, no art. 177 da Constituição Federal: "Art. 177 ............................................................ ............................................................................ § 2º A lei a que se refere o § 1º disporá sobre: I - a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional; II - as condições de contratação; III - a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União". Art. 3º É vedada a adoção de medida provisória para a regulamentação da matéria prevista nos incisos I a IV e dos §§ 1º e 2º do art. 177 da Constituição Federal. Brasília, 9 de novembro de 1995 Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado LUÍS EDUARDO Presidente Senador JOSÉ SARNEY Presidente Deputado RONALDO PERIM 1° Vice-Presidente Senador TEOTONIO VILELA FILHO 1º Vice-Presidente Deputado BETO MANSUR 2° Vice-Presidente Senador JÚLIO CAMPOS 2° Vice-Presidente Deputado WILSON CAMPOS 1° Secretário Senador ODACIR SOARES 1º Secretário Deputado LEOPOLDO BESSONE 2° Secretário Senador RENAM CALHEIROS 2° Secretário Deputado BENEDITO DOMINGOS 3° Secretário Senador LEVY DIAS 3° Secretário Deputado JOÃO HENRIQUE 4° Secretário Senador ERNANDES AMORIM 4º Secretário Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.1995 *
Metadados
Assinatura09/11/1995
Vigência10/11/1995
Primeira coleta24/07/2026, 18:00
Última verificação24/07/2026, 18:14
ID internoEC-9-1995
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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