Emenda Constitucional nº 85, de 2015
Análise▾
Impacto — resumo
Altera a Constituição Federal para modernizar o tratamento constitucional da ciência, tecnologia e inovação (CT&I). Flexibiliza regras orçamentárias para projetos de CT&I, estabelece novo capítulo constitucional sobre o tema e cria instrumentos de cooperação entre entes públicos e privados. Não tem impacto tributário direto imediato, mas estabelece bases constitucionais que podem fundamentar futuras políticas de incentivos fiscais à inovação.
Impacto — detalhado
A EC 85/2015 promove uma ampla reforma constitucional no tratamento da ciência, tecnologia e inovação. As principais mudanças são: (1) Inserção da 'inovação' ao lado de ciência e tecnologia nas competências comuns (art. 23, V) e concorrentes (art. 24, IX) dos entes federativos; (2) Criação de capítulo próprio (Capítulo IV - Da Ciência, Tecnologia e Inovação, arts. 218-219-B) no Título VIII (Da Ordem Social); (3) Ampliação do art. 218 para incluir a inovação como dever estatal de promoção e incentivo; (4) Previsão de apoio à extensão tecnológica e à formação de recursos humanos; (5) Estímulo à articulação entre entes públicos e privados (art. 218, §§6º e 7º); (6) Reformulação do art. 219 para incluir estímulo à formação de parques e polos tecnológicos, ambientes promotores de inovação e atuação de inventores independentes; (7) Criação do art. 219-A permitindo instrumentos de cooperação com compartilhamento de recursos humanos e capacidade instalada entre entes públicos e privados; (8) Criação do art. 219-B instituindo o Sistema Nacional de CT&I (SNCTI) em regime de colaboração; (9) Alteração do art. 167, §5º para permitir transposição, remanejamento ou transferência de recursos entre categorias de programação no âmbito de atividades de CT&I sem prévia autorização legislativa; (10) Alteração do art. 200, V para incluir inovação como atribuição do SUS; (11) Alteração do art. 213, §2º permitindo apoio financeiro público a atividades de pesquisa, extensão e inovação em universidades e instituições de educação profissional. O impacto fiscal indireto relevante é a flexibilização orçamentária do art. 167, §5º, que pode viabilizar a execução mais ágil de projetos de inovação com recursos públicos. Embora sem impacto tributário imediato, a emenda fortalece a base constitucional para políticas de incentivo fiscal à inovação (como a Lei do Bem - Lei 11.196/2005).
Quem é afetado
Universidades públicas e privadas, institutos de pesquisa, instituições de educação profissional e tecnológica, empresas inovadoras, parques e polos tecnológicos, inventores independentes, entes federativos (União, Estados, DF e Municípios) no planejamento e execução de políticas de CT&I, e indiretamente contribuintes que se beneficiam de incentivos fiscais à inovação baseados nesta matriz constitucional.
O que fazer
Nenhuma ação imediata obrigatória para contribuintes — é norma constitucional programática. Empresas que utilizam incentivos fiscais à inovação (Lei do Bem) devem apenas tomar ciência do fortalecimento da base constitucional desses incentivos. Gestores públicos e instituições de pesquisa devem avaliar as novas possibilidades de cooperação e flexibilidade orçamentária introduzidas. Recomenda-se acompanhar a regulamentação do SNCTI por lei federal futura (prevista no art. 219-B, §1º).
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Publicação original no DOU
Republicação no DOU
Entrada em vigor na data de publicação
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Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 85, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015 Altera e adiciona dispositivos na Constituição Federal para atualizar o tratamento das atividades de ciência, tecnologia e inovação. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 23. ................................................................................... .......................................................................................................... V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; ..............................................................................................." (NR) "Art. 24. ................................................................................... .......................................................................................................... IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; .............................................................................................." (NR) "Art. 167. ................................................................................. .......................................................................................................... § 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo." (NR) "Art. 200. ................................................................................. .......................................................................................................... V - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação; ..............................................................................................." (NR) "Art. 213. ................................................................................ .......................................................................................................... § 2º As atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento à inovação realizadas por universidades e/ou por instituições de educação profissional e tecnológica poderão receber apoio financeiro do Poder Público." (NR) "CAPÍTULO IV DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO" " Art. 218 . O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação. § 1º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação. ......................................................................................................... § 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho. .......................................................................................................... § 6º O Estado, na execução das atividades previstas no caput , estimulará a articulação entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo. § 7º O Estado promoverá e incentivará a atuação no exterior das instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação, com vistas à execução das atividades previstas no caput ." (NR) "Art. 219. ................................................................................. Parágrafo único. O Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição e a manutenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia." (NR) Art. 2º O Capítulo IV do Título VIII da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 219-A e 219-B: " Art. 219-A . A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei." " Art. 219-B . O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação. § 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI. § 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades." Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 26 de fevereiro de 2015. Mesa da Câmara dos Deputado Deputado EDUARDO CUNHA Presidente Deputado WALDIR MARANHÃO 1º - Vice- Presidente Deputado GIACOBO 2º - Vice- Presidente Deputado BETO MANSUR 1º - Secretário Deputado FELIPE BORNIER 2º - Secretário Deputada MARA GABRILLI 3ª - Secretária Deputado ALEX CANZIANI 4º - Secretário Mesa do Senado Federal Senador RENAN CALHEIROS Presidente Senador JORGE VIANA 1º - Vice- Presidente Senador ROMERO JUCÁ 2º - Vice- Presidente Senador VICENTINHO ALVES 1º - Secretário Senador ZEZE PERRELLA 2º - Secretário Senador GLADSON CAMELI 3º - Secretário Senadora ÂNGELA PORTELA 4ª - Secretária Este texto não substitui o publicado no DOU 27.2.2015 republicado em 03.03.2015 *
Metadados▾
EC-85-2015legislativo