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LEGIS.Emenda Constitucionalvigente

Emenda Constitucional nº 81, de 2014

Publicação: 05/06/2014Nº: 81/2014
Análise

Impacto — resumo

A EC 81/2014 amplia o art. 243 da Constituição Federal para permitir a expropriação de propriedades rurais e urbanas onde for constatada exploração de trabalho escravo (antes restrita a culturas ilegais de plantas psicotrópicas), além de estender o confisco de bens decorrentes dessa prática. É uma norma constitucional de natureza sancionatória, sem efeito tributário direto imediato.

Impacto — detalhado

A Emenda Constitucional nº 81/2014 altera o art. 243 da Constituição Federal, que originalmente previa a expropriação de propriedades onde fossem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas. A nova redação acrescenta a hipótese de 'exploração de trabalho escravo na forma da lei' como causa para expropriação sem indenização, destinando os imóveis à reforma agrária e a programas de habitação popular. O parágrafo único, também modificado, estende o confisco de bens de valor econômico para aqueles apreendidos em decorrência da exploração de trabalho escravo (além dos já previstos oriundos do tráfico ilícito de entorpecentes). Não há criação de tributos, benefícios fiscais ou obrigações acessórias — é norma constitucional de cunho sancionatório/penal, sem impacto direto sobre a legislação fiscal. Contudo, pode gerar reflexos indiretos: empresas autuadas por trabalho escravo podem ter seus imóveis expropriados, o que afeta sua situação patrimonial e, consequentemente, questões fiscais correlatas (ex: ganho de capital, baixa de ativos, etc.).

Quem é afetado

Empresas e proprietários rurais e urbanos de qualquer região do país, em especial dos setores agropecuário, construção civil, têxtil e indústrias com histórico de fiscalização por trabalho análogo ao escravo. Indiretamente, contadores e advogados tributaristas que lidam com planejamento patrimonial e sucessório de proprietários rurais e empresários.

O que fazer

Nenhuma obrigação fiscal direta decorre desta EC. Recomenda-se, contudo, que empresas e proprietários rurais/urbanos reforcem sua governança trabalhista e compliance social para prevenir riscos de caracterização de trabalho escravo, dado o gravíssimo efeito patrimonial da expropriação sem indenização. Contadores devem estar atentos aos reflexos contábeis e fiscais em caso de confisco/expropriação de clientes.

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação05/06/2014

Promulgação da Emenda Constitucional nº 81/2014, com entrada em vigor na data de sua publicação

Início de vigência05/06/2014

A EC entra em vigor na data de sua publicação (art. 2º)

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 81, DE 5 DE JUNHO DE 2014 Dá nova redação ao art. 243 da Constituição Federal. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O art. 243 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei." (NR) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 5 de junho de 2014 Mesa da Câmara dos Deputado Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES Presidente Deputado ARLINDO CHINAGLIA 1º Vice- Presidente Deputado FÁBIO FARIA 2º Vice- Presidente Deputado MARCIO BITTAR 1ºSecretário Deputado SIMÃO SESSIM 2º Secretário Deputado MAURÍCIO QUINTELLA LESSA 3º Secretário Deputado ANTONIO CARLOS BIFFI 4º Secretário Mesa do Senado Federal Senador RENAN CALHEIROS Presidente Senador JORGE VIANA 1º Vice- Presidente Senador ROMERO JUCÁ 2º Vice- Presidente Senador FLEXA RIBEIRO 1º Secretário Senadora ANGELA PORTELA 2ª Secretária Senador CIRO NOGUEIRA 3º Secretário Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO 4º Secretário Este texto não substitui o publicado no DOU 6.6.2014 *
Metadados
Assinatura05/06/2014
Primeira coleta24/07/2026, 15:49
Última verificação24/07/2026, 17:59
ID internoEC-81-2014
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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