Emenda Constitucional nº 80, de 2014
Análise▾
Impacto — resumo
A Emenda Constitucional nº 80/2014 não tem natureza tributária — trata-se de emenda que fortalece a Defensoria Pública, estabelecendo sua autonomia e independência funcional, e impõe prazo de 8 anos (até 2022) para que União, Estados e DF tenham defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais. Sem impacto direto em obrigações fiscais, tributos, documentos fiscais eletrônicos, CFOPs ou rotinas de compliance tributário.
Impacto — detalhado
A EC 80/2014 promoveu duas alterações relevantes na Constituição Federal de 1988: (1) Elevou a Defensoria Pública a uma seção própria (Seção IV) dentro do Capítulo IV do Título IV, separando-a formalmente da Advocacia (Seção III), e consolidou seu texto no art. 134, estabelecendo-a como instituição permanente essencial à função jurisdicional, com princípios de unidade, indivisibilidade e independência funcional, aplicando-se-lhe também as garantias da magistratura previstas no art. 93 e no inciso II do art. 96 da CF; (2) Acrescentou o art. 98 ao ADCT, determinando que o número de defensores públicos seja proporcional à demanda e à população, com prazo de 8 anos (até 5 de junho de 2022) para lotação em todas as unidades jurisdicionais, priorizando regiões com maior exclusão social e adensamento populacional. Do ponto de vista tributário e fiscal, a emenda NÃO versa sobre tributos, obrigações acessórias, documentos fiscais, regimes de apuração, prazos de recolhimento, CFOPs, ou qualquer matéria afeta à rotina de contribuintes, contadores ou analistas fiscais. É norma de organização do Poder Judiciário e das funções essenciais à justiça, sem repercussão em compliance tributário.
Quem é afetado
Estritamente a Defensoria Pública da União, dos Estados e do Distrito Federal, seus membros (defensores públicos), e indiretamente os cidadãos destinatários dos serviços de assistência jurídica gratuita. Nenhum impacto para empresas, contribuintes, profissionais da contabilidade ou analistas fiscais.
O que fazer
Nenhuma ação necessária para empresas, escritórios de contabilidade ou profissionais da área fiscal. A norma não impõe obrigações tributárias, prazos fiscais, alterações em documentos eletrônicos ou mudanças em rotinas de compliance.
Taxonomia▾
UFs afetadas
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Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União
Entrada em vigor na data de publicação
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80, DE 4 DE JUNHO DE 2014 Altera o Capítulo IV - Das Funções Essenciais à Justiça, do Título IV - Da Organização dos Poderes, e acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O Capítulo IV - Das Funções Essenciais à Justiça, do Título IV - Da Organização dos Poderes, passa a vigorar com as seguintes alterações: " TÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES .......................................................................................................... CAPÍTULO IV DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA .......................................................................................................... Seção III Da Advocacia .......................................................................................................... Seção IV Da Defensoria Pública Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. ................................................................................................. § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal."(NR) Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 98: " Art. 98. O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população. § 1º No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo. § 2º Durante o decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo, a lotação dos defensores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional." Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 4 de junho de 2014 Mesa da Câmara dos Deputado Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES Presidente Deputado ARLINDO CHINAGLIA 1º Vice- Presidente Deputado FÁBIO FARIA 2º Vice- Presidente Deputado MARCIO BITTAR 1º Secretário Deputado SIMÃO SESSIM 2º Secretário Deputado MAURÍCIO QUINTELLA LESSA 3º Secretário Deputado ANTONIO CARLOS BIFFI 4º Secretário Mesa do Senado Federal Senador RENAN CALHEIROS Presidente Senador JORGE VIANA 1º Vice- Presidente Senador ROMERO JUCÁ 2º Vice- Presidente Senador FLEXA RIBEIRO 1º Secretário Senadora ANGELA PORTELA 2ª Secretária Senador CIRO NOGUEIRA 3º Secretário Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO 4º Secretário Este texto não substitui o publicado no DOU 5.6.2014 *
Metadados▾
EC-80-2014legislativo