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LEGIS.Emenda Constitucionalvigente

Emenda Constitucional nº 79, de 2014

Publicação: 27/05/2014Nº: 79/2014
Análise

Impacto — resumo

Altera o art. 31 da EC 19/1998 para ampliar o rol de servidores e policiais militares dos ex-Territórios do Amapá e Roraima com direito a integrar quadro em extinção da administração federal. Inclui os admitidos entre a transformação e a instalação desses Estados (até outubro de 1993). Estabelece prazos de 180 dias para regulamentação pela União e para formalização da opção pelos interessados.

Impacto — detalhado

A EC 79/2014 promove alteração no art. 31 da EC 19/1998 para estender o direito de integrar quadro em extinção da administração federal a três novos grupos: (i) servidores e policiais militares admitidos regularmente pelos governos do Amapá e de Roraima no período entre a transformação dos ex-Territórios em Estados e outubro de 1993; (ii) servidores nesses Estados com vínculo funcional já reconhecido pela União; e (iii) os integrantes da carreira policial militar (antes o texto mencionava apenas servidores públicos federais e municipais). A emenda também define regras de enquadramento: os policiais militares continuarão cedidos aos Estados, submetidos ao estatuto das PMs, com direito a promoções; os demais servidores permanecem cedidos aos Estados/Municípios até aproveitamento em órgão federal. O art. 2º reconhece o vínculo funcional com a União dos servidores admitidos nos Municípios dos ex-Territórios do Amapá, Roraima e Rondônia em efetivo exercício na data de transformação. O art. 3º assegura enquadramento em cargos equivalentes com manutenção de direitos e padrões remuneratórios. Estabelecem-se prazos: 180 dias para a União regulamentar o enquadramento (art. 4º), sob pena de pagamento retroativo das diferenças; 180 dias para os interessados formalizarem a opção após a regulamentação (art. 5º); e 180 dias para enquadramento de servidores que exerciam funções policiais nas Secretarias de Segurança Pública (art. 6º). A EC também assegura equiparação remuneratória a servidores da área de tributação, arrecadação e fiscalização cedidos (art. 7º) e determina que a União passe a manter proventos de aposentadorias originadas entre out/1988 e out/1993 (art. 8º), vedados pagamentos retroativos anteriores à publicação, exceto na hipótese do art. 4º, parágrafo único.

Quem é afetado

Servidores públicos federais, municipais e policiais militares dos ex-Territórios do Amapá, Roraima e Rondônia (incluindo os admitidos entre a transformação e outubro de 1993), bem como servidores com vínculo funcional já reconhecido pela União nesses Estados. Afeta também a União (obrigação de regulamentar e manter quadro em extinção) e os Estados do Amapá, Roraima e Rondônia (cessão de servidores).

O que fazer

Nenhuma ação direta para empresas ou contribuintes em geral — trata-se de emenda constitucional voltada à organização administrativa de servidores públicos de ex-Territórios. Para os servidores alcançados: formalizar opção de enquadramento no prazo de 180 dias contados da regulamentação pela União. Para a União: regulamentar o enquadramento em até 180 dias da publicação (28/05/2014), sob pena de pagamento retroativo.

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações
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Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Prazo para a União regulamentar o enquadramento de servidores no quadro em extinçãoaté 24/11/2014
obrigatório
Prazo para servidores e policiais militares interessados formalizarem a opção de enquadramento, contado da regulamentação pela União
obrigatório
Prazo para enquadramento de servidores que exerciam funções policiais nas Secretarias de Segurança Pública dos ex-Territóriosaté 24/11/2014

Timeline

Publicação28/05/2014

Publicação no Diário Oficial da União

Início de vigência28/05/2014

Entrada em vigor na data de publicação, conforme art. 10

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 79, DE 27 DE MAIO DE 2014 Vide Lei nº 13.681, de 2018 Altera o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, para prever a inclusão, em quadro em extinção da Administração Federal, de servidores e policiais militares admitidos pelos Estados do Amapá e de Roraima, na fase de instalação dessas unidades federadas, e dá outras providências. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 31. Os servidores públicos federais da administração direta e indireta, os servidores municipais e os integrantes da carreira policial militar dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima que comprovadamente encontravam-se no exercício regular de suas funções prestando serviços àqueles ex-Territórios na data em que foram transformados em Estados, os servidores e os policiais militares admitidos regularmente pelos governos dos Estados do Amapá e de Roraima no período entre a transformação e a efetiva instalação desses Estados em outubro de 1993 e, ainda, os servidores nesses Estados com vínculo funcional já reconhecido pela União integrarão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal. § 1º O enquadramento referido no caput para os servidores ou para os policiais militares admitidos regularmente entre a transformação e a instalação dos Estados em outubro de 1993 deverá dar-se no cargo em que foram originariamente admitidos ou em cargo equivalente. § 2º Os integrantes da carreira policial militar a que se refere o caput continuarão prestando serviços aos respectivos Estados, na condição de cedidos, submetidos às disposições estatutárias a que estão sujeitas as corporações das respectivas Polícias Militares, observados as atribuições de função compatíveis com seu grau hierárquico e o direito às devidas promoções. § 3º Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços aos respectivos Estados e a seus Municípios, na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional."(NR) Art. 2º Para fins do enquadramento disposto no caput do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998 , e no caput do art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , é reconhecido o vínculo funcional, com a União, dos servidores regularmente admitidos nos quadros dos Municípios integrantes dos ex-Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia em efetivo exercício na data de transformação desses ex-Territórios em Estados. Art. 3º Os servidores dos ex-Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia incorporados a quadro em extinção da União serão enquadrados em cargos de atribuições equivalentes ou assemelhadas, integrantes de planos de cargos e carreiras da União, no nível de progressão alcançado, assegurados os direitos, vantagens e padrões remuneratórios a eles inerentes. Art. 4º Cabe à União, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da data de publicação desta Emenda Constitucional, regulamentar o enquadramento de servidores estabelecido no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998 , e no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias . Parágrafo único. No caso de a União não regulamentar o enquadramento previsto no caput, o optante tem direito ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias desde a data do encerramento do prazo para a regulamentação referida neste artigo. Art. 5º A opção para incorporação em quadro em extinção da União, conforme disposto no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998 , e no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , deverá ser formalizada pelos servidores e policiais militares interessados perante a administração, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da regulamentação prevista no art. 4º. Art. 6º Os servidores admitidos regularmente que comprovadamente se encontravam no exercício de funções policiais nas Secretarias de Segurança Pública dos ex-Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia na data em que foram transformados em Estados serão enquadrados no quadro da Polícia Civil dos ex-Territórios, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, assegurados os direitos, vantagens e padrões remuneratórios a eles inerentes. Art. 7º Aos servidores admitidos regularmente pela União nas Carreiras do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização de que trata a Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978 , cedidos aos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia são assegurados os mesmos direitos remuneratórios auferidos pelos integrantes das Carreiras correspondentes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização da União de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 . Art. 8º Os proventos das aposentadorias, pensões, reformas e reservas remuneradas, originadas no período de outubro de 1988 a outubro de 1993, passam a ser mantidos pela União a partir da data de publicação desta Emenda Constitucional, vedado o pagamento, a qualquer título, de valores referentes a períodos anteriores a sua publicação. Art. 9º É vedado o pagamento, a qualquer título, em virtude das alterações promovidas por esta Emenda Constitucional, de remunerações, proventos, pensões ou indenizações referentes a períodos anteriores à data do enquadramento, salvo o disposto no parágrafo único do art. 4º. Art. 10. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 27 de maio de 2014 Mesa da Câmara dos Deputados Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES Presidente Deputado ARLINDO CHINAGLIA 1º Vice-Presidente Deputado FÁBIO FARIA 2º Vice-Presidente Deputado MARCIO BITTAR 1º Secretário Deputado SIMÃO SESSIM 2º Secretário Deputado MAURÍCIO QUINTELLA LESSA 3º Secretário Deputado ANTONIO CARLOS BIFFI 4º Secretário Mesa do Senado Federal Senador RENAN CALHEIROS Presidente Senador JORGE VIANA 1º Vice-Presidente Senador ROMERO JUCÁ 2º Vice-Presidente Senador FLEXA RIBEIRO 1º Secretário Senadora ANGELA PORTELA 2ª Secretária Senador CIRO NOGUEIRA 3º Secretário Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO 4º Secretário Este texto não substitui o publicado no DOU 28.5.2014 *
Metadados
Assinatura27/05/2014
Primeira coleta24/07/2026, 15:50
Última verificação24/07/2026, 17:59
ID internoEC-79-2014
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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