Emenda Constitucional nº 78, de 2014
Análise▾
Impacto — resumo
Estabelece indenização de R$ 25.000,00, em parcela única, aos seringueiros que trabalharam na Amazônia durante a Segunda Guerra Mundial e seus dependentes — sem impacto tributário ou fiscal para empresas.
Impacto — detalhado
A EC nº 78/2014 acrescenta o art. 54-A ao ADCT, prevendo pagamento de indenização em parcela única no valor de R$ 25.000,00 aos seringueiros já reconhecidos pelo art. 54 do ADCT (os chamados 'soldados da borracha'). Estende o direito aos dependentes que já detinham essa condição na data de entrada em vigor da emenda, com rateio proporcional à cota-parte da pensão. A vigência se dá no exercício financeiro seguinte à publicação (2015). Trata-se de norma de cunho social e orçamentário, sem qualquer relação com legislação tributária, obrigações fiscais ou sistemas de documentos fiscais eletrônicos.
Quem é afetado
Exclusivamente os seringueiros que atuaram na extração de látex na Amazônia durante a Segunda Guerra Mundial (art. 54 do ADCT) e seus dependentes já reconhecidos como pensionistas — público muito restrito de pessoas físicas beneficiárias de indenização governamental, sem qualquer impacto a empresas ou profissionais da área fiscal.
O que fazer
Nenhuma ação para profissionais da área fiscal ou empresas — norma puramente social e indenizatória, sem reflexos tributários, contábeis ou de obrigações acessórias.
Taxonomia▾
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no DOU da EC nº 78/2014
Entrada em vigor no exercício financeiro seguinte ao da publicação
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 78, DE 14 DE MAIO DE 2014 Acrescenta art. 54-A ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para dispor sobre indenização devida aos seringueiros de que trata o art. 54 desse Ato. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 54-A: " Art. 54-A. Os seringueiros de que trata o art. 54 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias receberão indenização, em parcela única, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)." Art. 2º A indenização de que trata o art. 54-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias somente se estende aos dependentes dos seringueiros que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, detenham a condição de dependentes na forma do § 2º do art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , devendo o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ser rateado entre os pensionistas na proporção de sua cota-parte na pensão. Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor no exercício financeiro seguinte ao de sua publicação. Brasília, em 14 de maio de 2014 Mesa da Câmara dos Deputados Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES Presidente Deputado ARLINDO CHINAGLIA 1º Vice-Presidente Deputado FÁBIO FARIA 2º Vice-Presidente Deputado MARCIO BITTAR 1º Secretário Deputado SIMÃO SESSIM 2º Secretário Deputado MAURÍCIO QUINTELLA LESSA 3º Secretário Deputado ANTONIO CARLOS BIFFI 4º Secretário Mesa do Senado Federal Senador RENAN CALHEIROS Presidente Senador JORGE VIANA 1º Vice-Presidente Senador ROMERO JUCÁ 2º Vice-Presidente Senador FLEXA RIBEIRO 1º Secretário Senadora ANGELA PORTELA 2ª Secretária Senador Ciro Nogueira 3º Secretário Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO 4º Secretário Este texto não substitui o publicado no DOU 15.5.2014 *
Metadados▾
EC-78-2014legislativo