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LEGIS.Emenda Constitucionalvigente

Emenda Constitucional nº 77, de 2014

Publicação: 11/02/2014Nº: 77/2014
Análise

Impacto — resumo

Altera a Constituição Federal para permitir que militares das Forças Armadas que sejam profissionais de saúde possam acumular cargo militar com cargo civil da área de saúde (art. 37, XVI, 'c' da CF), excepcionando as regras de transferência para reserva e agregação.

Impacto — detalhado

A EC 77/2014 modifica três incisos do §3º do art. 142 da CF: (i) o inciso II, que determina transferência para reserva ao assumir cargo público civil permanente, passa a excetuar a hipótese de acumulação de cargos de saúde prevista no art. 37, XVI, 'c'; (ii) o inciso III, sobre agregação ao quadro ao assumir cargo temporário, também incorpora a mesma exceção; (iii) o inciso VIII, que lista direitos trabalhistas e previdenciários aplicáveis aos militares, passa a incluir a possibilidade de aplicação do art. 37, XVI, 'c' (acumulação de cargos de saúde), na forma da lei e com prevalência da atividade militar. Na prática, permite que médicos, dentistas e outros profissionais de saúde das Forças Armadas acumulem o cargo militar com outro cargo público civil de saúde.

Quem é afetado

Militares das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica) que sejam profissionais de saúde — médicos, dentistas, enfermeiros e demais profissões regulamentadas da área de saúde com cargo militar.

O que fazer

Nenhuma ação direta imediata — a EC já está em vigor desde 2014. A efetivação do direito depende de lei regulamentadora (conforme ressalva 'na forma da lei' no inciso VIII). Profissionais de saúde militares interessados na acumulação devem verificar se já há lei específica regulamentando o direito e observar os limites de compatibilidade de horários e prevalência da atividade militar.

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação12/02/2014

Publicação no Diário Oficial da União da Emenda Constitucional nº 77, de 11 de fevereiro de 2014.

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 77, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2014 Altera os incisos II, III e VIII do § 3º do art. 142 da Constituição Federal, para estender aos profissionais de saúde das Forças Armadas a possibilidade de cumulação de cargo a que se refere o art. 37, inciso XVI, alínea "c". As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Artigo único. Os incisos II, III e VIII do § 3º do art. 142 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 142. .......................................................................................................................................................................................................................... ......................................................................................................................................................................................................................................... § 3º. .................................................................................................................................................................................................................................. .......................................................................................................................................................................................................................................... II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", será transferido para a reserva, nos termos da lei; III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei; .......................................................................................................................................................................................................................................... VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c"; ........................................................................................................................................................................................................................................ "(NR) Brasília, em 11 de fevereiro de 2014. Mesa da Câmara dos Deputados Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES Presidente Deputado ANDRÉ VARGAS 1º Vice-Presidente Deputado FÁBIO FARIA 2º Vice-Presidente Deputado SIMÃO SESSIM 2º Secretário Deputado MAURÍCIO QUINTELLA LESSA 3º Secretário Mesa do Senado Federal Senador RENAN CALHEIROS Presidente Senador JORGE VIANA 1º Vice-Presidente Senador FLEXA RIBEIRO 1º Secretário Senadora ANGELA PORTELA 2ª Secretária Senador CIRO NOGUEIRA 3º Secretário Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO 4º Secretário Este texto não substitui o publicado no DOU 12.2.2014 *
Metadados
Assinatura11/02/2014
Primeira coleta24/07/2026, 15:51
Última verificação24/07/2026, 17:59
ID internoEC-77-2014
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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