Emenda Constitucional nº 76, de 2013
Análise▾
Impacto — resumo
Emenda Constitucional que aboliu o voto secreto no Congresso Nacional em duas situações: (1) decisão sobre perda de mandato de Deputado ou Senador por quebra de decoro ou condenação criminal; (2) apreciação de vetos presidenciais. É norma de Direito Constitucional/processo legislativo, sem impacto tributário direto.
Impacto — detalhado
A EC 76/2013 promoveu duas alterações na Constituição Federal: (a) no § 2º do art. 55, eliminou a exigência de votação secreta para a perda de mandato de parlamentar nos casos de infração a proibições constitucionais (inciso I), quebra de decoro (inciso II) ou condenação criminal transitada em julgado (inciso VI), mantendo a necessidade de maioria absoluta e ampla defesa; (b) no § 4º do art. 66, eliminou a votação secreta na apreciação de vetos presidenciais pelo Congresso Nacional, mantendo o prazo de 30 dias e o quórum de maioria absoluta para rejeição. A emenda representou um avanço na transparência do processo legislativo, mas não possui qualquer impacto sobre normas tributárias, obrigações fiscais ou rotinas de compliance empresarial.
Quem é afetado
Deputados federais, Senadores, Mesa da Câmara, Mesa do Senado, partidos políticos com representação no Congresso Nacional. Não afeta contribuintes, empresas ou profissionais da área fiscal.
O que fazer
Nenhuma ação necessária para contribuintes ou profissionais da área fiscal — a emenda trata exclusivamente de processo legislativo interno do Congresso Nacional.
Taxonomia▾
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União
Entrada em vigor na data de publicação, conforme art. 2º
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 76, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013 Altera o § 2º do art. 55 e o § 4º do art. 66 da Constituição Federal, para abolir a votação secreta nos casos de perda de mandato de Deputado ou Senador e de apreciação de veto. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º Os arts. 55 e 66 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 55. ................................................................................... ......................................................................................................... § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. .............................................................................................." (NR) "Art. 66. ................................................................................... .......................................................................................................... § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. ..............................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 28 de novembro de 2013 Mesa da Câmara dos Deputados Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES Presidente Deputado MÁRCIO BITTAR 1º Secretário Deputado SIMÃO SESSIM 2º Secretário Deputado GONZAGA PATRIOTA 1º Suplente Deputado VITOR PENIDO 3º Suplente Deputado TAKAYAMA 4º Suplente Mesa do Senado Federal Senador RENAN CALHEIROS Presidente Senador JORGE VIANA 1º Vice-Presidente Senador FLEXA RIBEIRO 1º Secretário Senador CIRO NOGUEIRA 3º Secretário Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO 4º Secretário Senador CASILDO MALDANER 4º Suplente Este texto não substitui o publicado no DOU 29.11.2013 *
Metadados▾
EC-76-2013legislativo