Emenda Constitucional nº 74, de 2013
Análise▾
Impacto — resumo
Emenda Constitucional que estende às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal a autonomia funcional, administrativa e financeira já concedida às Defensorias Públicas Estaduais. Impacto indireto e estrutural, sem efeitos tributários diretos para empresas.
Impacto — detalhado
A EC 74/2013 acrescentou o §3º ao art. 134 da Constituição Federal, determinando que a autonomia funcional, administrativa e financeira prevista no §2º do mesmo artigo (originalmente direcionada às Defensorias Públicas Estaduais) também se aplica às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. Trata-se de norma de organização institucional, sem conteúdo tributário. Para o universo fiscal, o interesse é marginal: a autonomia financeira das Defensorias pode impactar indiretamente a elaboração orçamentária federal e distrital, mas não cria, altera ou extingue tributos, obrigações acessórias ou procedimentos fiscais.
Quem é afetado
Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal (beneficiárias diretas da autonomia). Indiretamente, União e Distrito Federal (entes responsáveis pelo orçamento). Sem efeitos para contribuintes ou empresas.
O que fazer
Nenhuma ação fiscal ou tributária é exigida de empresas ou profissionais contábeis — norma de caráter institucional e estrutural.
Taxonomia▾
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União.
Entrada em vigor na data de publicação (art. 2º).
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 74, DE 6 DE AGOSTO DE 2013 Altera o art. 134 da Constituição Federal. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O art. 134 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: "Art. 134. ................................................................................. .......................................................................................................... § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal."(NR) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 6 de agosto de 2013. Mesa da Câmara dos Deputados Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES Presidente Deputado ANDRÉ VARGAS 1º Vice-Presidente Deputado FÁBIO FARIA 2º Vice-Presidente Deputado MÁRCIO BITTAR 1º Secretário Deputado SIMÃO SESSIM 2º Secretário Deputado MAURÍCIO QUINTELLA LESSA 3º Secretário Deputado ANTONIO CARLOS BIFFI 4º Secretário Mesa do Senado Federal Senador RENAN CALHEIROS Presidente Senador JORGE VIANA 1º Vice-Presidente Senador ROMERO JUCÁ 2º Vice-Presidente Senador FLEXA RIBEIRO 1º Secretário Senadora ANGELA PORTELA 2ª Secretária Senador CIRO NOGUEIRA 3º Secretário Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO 4º Secretário Este texto não substitui o publicado no DOU 7.8.2013 *
Metadados▾
EC-74-2013legislativo