Emenda Constitucional nº 72, de 2013
Análise▾
Impacto — resumo
Emenda Constitucional que ampliou direitos trabalhistas dos empregados domésticos, igualando-os aos demais trabalhadores urbanos e rurais. A norma menciona 'simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho' como diretriz constitucional, o que posteriormente fundamentou a criação do eSocial e do regime simplificado de recolhimento de tributos trabalhistas e previdenciários para empregadores domésticos (Lei Complementar nº 150/2015). Embora não institua tributos diretamente, estabelece base constitucional para simplificação tributária na relação de trabalho doméstico.
Impacto — detalhado
A EC nº 72/2013 alterou o parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal, que antes já assegurava alguns direitos aos empregados domésticos mas de forma limitada. Com a nova redação, foram estendidos direitos como: proteção contra despedida arbitrária (inciso I), seguro-desemprego (II), FGTS (III), salário mínimo (IV), irredutibilidade salarial (VI), garantia de salário mínimo (VII), décimo terceiro salário (VIII), remuneração do trabalho noturno superior ao diurno (IX), proteção do salário (X), salário-família (XII), jornada de 8h diárias e 44h semanais (XIII), repouso semanal remunerado (XV), horas extras com acréscimo mínimo de 50% (XVI), férias anuais com 1/3 (XVII), licença-maternidade de 120 dias (XVIII), licença-paternidade (XIX), aviso prévio proporcional (XXI), redução de riscos do trabalho (XXII), creche e pré-escola (XXIV), reconhecimento de convenções e acordos coletivos (XXVI), proibição de discriminação (XXX), proibição de trabalho noturno/perigoso/insalubre a menores de 18 (XXXI), proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual (XXXIII). Os direitos dos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII ficaram condicionados a lei posterior — que veio com a LC nº 150/2015. Do ponto de vista tributário, o texto constitucional determina que seja observada 'a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades'. Isso estabelece um mandamento constitucional de simplificação que fundamenta regimes especiais como o eSocial Doméstico (Decreto nº 8.373/2014 e normas posteriores), que unifica o recolhimento de tributos e contribuições devidos pelo empregador doméstico (INSS, FGTS, IRPF, etc.) em guia única (DAE — Documento de Arrecadação do eSocial).
Quem é afetado
Empregadores domésticos (pessoas físicas que contratam empregados domésticos) e os próprios empregados domésticos. Indiretamente, escritórios de contabilidade que atendem esse segmento e desenvolvedores de sistemas de folha de pagamento voltados ao empregador doméstico.
O que fazer
Para empregadores domésticos: cumprir as obrigações trabalhistas e previdenciárias por meio do eSocial Doméstico, com recolhimento unificado em DAE. Para contadores: orientar clientes empregadores domésticos sobre o regime simplificado e prazos mensais de recolhimento. Para empresas de software: adequar sistemas de folha ao regime do eSocial Doméstico.
Taxonomia▾
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União
Vigência imediata na data de publicação, conforme art. 2º tácito de emendas constitucionais
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 72, DE 2 DE ABRIL DE 2013 Altera a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Artigo único. O parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º ..................................................................................... .......................................................................................................... Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social." (NR) Brasília, em 2 de abril de 2013. Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES Presidente Senador RENAN CALHEIROS Presidente Deputado ANDRÉ VARGAS 1º Vice-Presidente Senador JORGE VIANA 1º Vice-Presidente Deputado FÁBIO FARIA 2º Vice-Presidente Senador ROMERO JUCÁ 2º Vice-Presidente Deputado SIMÃO SESSIM 2º Secretário Senador FLEXA RIBEIRO 1º Secretário Deputado MAURÍCIO QUINTELLA LESSA 3º Secretário Senadora ANGELA PORTELA 2ª Secretária Deputado ANTONIO CARLOS BIFFI 4º Secretário Senador CIRO NOGUEIRA 3º Secretário Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO 4º Secretário Este texto não substitui o publicado no DOU 3.4.2013 *
Metadados▾
EC-72-2013legislativo