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LEGIS.Emenda Constitucionalvigente

Emenda Constitucional nº 71, de 2012

Publicação: 29/11/2012Nº: 71/2012
Análise

Impacto — resumo

Acrescenta o art. 216-A à Constituição Federal, instituindo o Sistema Nacional de Cultura — norma constitucional programática que estabelece princípios e estrutura do SNC, sem impacto fiscal direto. Não altera tributos, obrigações acessórias ou prazos fiscais.

Impacto — detalhado

A EC 71/2012 insere o art. 216-A na Constituição Federal, criando o arcabouço constitucional do Sistema Nacional de Cultura (SNC). Trata-se de norma de caráter programático, que estabelece: (1) os fundamentos do SNC — política nacional de cultura e Plano Nacional de Cultura; (2) doze princípios regentes, incluindo diversidade cultural, universalização do acesso, fomento à produção cultural, cooperação federativa, transparência e ampliação progressiva de recursos orçamentários; (3) a estrutura mínima em cada esfera federativa (órgãos gestores, conselhos, conferências, comissões intergestores, planos, sistemas de financiamento, sistemas de informação, programas de formação e sistemas setoriais); (4) remissão a lei federal futura para regulamentação; (5) obrigação de Estados, DF e Municípios organizarem seus sistemas em leis próprias. Do ponto de vista estritamente fiscal, a norma não cria, modifica ou extingue tributos, não estabelece obrigações acessórias, não altera documentos fiscais eletrônicos e não impõe prazos a contribuintes. A menção a 'sistemas de financiamento à cultura' e 'ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos' tem natureza programática e não operacional. Eventuais reflexos fiscais indiretos — como criação de incentivos fiscais à cultura por leis posteriores — decorrerão de legislação infraconstitucional específica, não desta EC.

Quem é afetado

Entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) — responsáveis por organizar seus sistemas de cultura em leis próprias. Gestores públicos de cultura. Indiretamente, agentes culturais e sociedade civil que participam dos conselhos e conferências de cultura.

O que fazer

Nenhuma ação imediata para contribuintes ou profissionais da área fiscal. A norma não impõe obrigações tributárias ou acessórias. Gestores públicos municipais e estaduais devem providenciar a criação/adequação de leis próprias do sistema de cultura, mas isso é obrigação do ente público, não de empresas.

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação30/11/2012

Publicação no Diário Oficial da União

Início de vigência30/11/2012

Entrada em vigor na data de publicação, conforme art. 2º da EC 71/2012

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 71, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2012 Acrescenta o art. 216-A à Constituição Federal para instituir o Sistema Nacional de Cultura. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A : "Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais. § 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios: I - diversidade das expressões culturais; II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais; III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural; V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas; VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais; VII - transversalidade das políticas culturais; VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; IX - transparência e compartilhamento das informações; X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social; XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura. § 2º Constitui a estrutura do Sistema Nacional de Cultura, nas respectivas esferas da Federação: I - órgãos gestores da cultura; II - conselhos de política cultural; III - conferências de cultura; IV - comissões intergestores; V - planos de cultura; VI - sistemas de financiamento à cultura; VII - sistemas de informações e indicadores culturais; VIII - programas de formação na área da cultura; e IX - sistemas setoriais de cultura. § 3º Lei federal disporá sobre a regulamentação do Sistema Nacional de Cultura, bem como de sua articulação com os demais sistemas nacionais ou políticas setoriais de governo. § 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos sistemas de cultura em leis próprias." Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 29 de novembro de 2012. Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado MARCO MAIA Presidente Senador JOSÉ SARNEY Presidente Deputada ROSE DE FREITAS 1ª Vice-Presidente Senador WALDEMIR MOKA 2º Vice-Presidente Deputado EDUARDO DA FONTE 2º Vice-Presidente Senador CÍCERO LUCENA 1º Secretário Deputado EDUARDO GOMES 1º Secretário Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO 3º Secretário Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA 3º Secretário Senador CIRO NOGUEIRA 4º Secretário Deputado JÚLIO DELGADO 4º Secretário Este texto não substitui o publicado no DOU 30.11.2012 *
Metadados
Assinatura29/11/2012
Primeira coleta24/07/2026, 15:53
Última verificação24/07/2026, 17:59
ID internoEC-71-2012
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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