Emenda Constitucional nº 70, de 2012
Análise▾
Impacto — resumo
A EC 70/2012 restabeleceu a integralidade e a paridade para aposentadorias por invalidez permanente de servidores públicos que ingressaram até 31/12/2003, determinando que os proventos sejam calculados com base na última remuneração do cargo efetivo, com revisão em 180 dias a partir de 29/03/2012 para aposentadorias e pensões concedidas entre 01/01/2004 e a data de promulgação.
Impacto — detalhado
A emenda acrescenta o art. 6º-A à EC 41/2003, assegurando que servidores que ingressaram até a data de publicação da EC 41/2003 (31/12/2003) e que se aposentaram ou venham a se aposentar por invalidez permanente com fundamento no inciso I do §1º do art. 40 da CF tenham direito a proventos calculados com base na integralidade da remuneração do cargo efetivo. Foram afastadas as regras dos §§3º (média contributiva), 8º (teto do RGPS) e 17 (contribuição previdenciária sobre proventos que excedam o teto) do art. 40 da CF. Além disso, determinou a paridade (art. 7º da EC 41/2003), que garante aos proventos e pensões os mesmos reajustes concedidos aos servidores ativos. O art. 2º da EC 70/2012 determinou a revisão, em até 180 dias, das aposentadorias e pensões concedidas entre 01/01/2004 e a data de promulgação, com efeitos financeiros retroativos à data de promulgação (29/03/2012).
Quem é afetado
Servidores públicos da União, Estados, DF e Municípios (incluídas autarquias e fundações) que ingressaram no serviço público até 31/12/2003 e se aposentaram ou venham a se aposentar por invalidez permanente com fundamento no inciso I do §1º do art. 40 da CF. Também afeta pensionistas cujos benefícios derivam dessas aposentadorias. Os órgãos de recursos humanos e previdência dos entes federativos foram afetados pela obrigação de revisão em 180 dias.
O que fazer
Para os entes federativos: na época, realizar a revisão dos proventos e pensões concedidos entre 01/01/2004 e 29/03/2012 no prazo de 180 dias a contar de 30/03/2012 (publicação), com efeitos financeiros retroativos a 29/03/2012. Para os servidores inválidos e pensionistas abrangidos: acompanhar o cumprimento da revisão pelo respectivo ente, requerendo administrativamente e, se necessário, judicialmente o recálculo e o pagamento das diferenças pretéritas. Para novos casos de aposentadoria por invalidez de servidores que ingressaram até 31/12/2003: assegurar que o regime próprio aplique integralidade e paridade, afastando a média contributiva.
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UFs afetadas
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Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União.
Entrada em vigor na data de publicação.
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 70, DE 29 DE MARÇO DE 2012 Acrescenta art. 6º-A à Emenda Constitucional nº 41, de 2003, para estabelecer critérios para o cálculo e a correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até a data da publicação daquela Emenda Constitucional. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A: "Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores." Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998 , com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional. Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de março de 2012. Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado MARCO MAIA Presidente Senador JOSÉ SARNEY Presidente Deputada ROSE DE FREITAS 1ª Vice-Presidente Senadora MARTA SUPLICY 1ª Vice-Presidente Deputado EDUARDO DA FONTE 2º Vice-Presidente Senador WALDEMIR MOKA 2º Vice-Presidente Deputado EDUARDO GOMES 1º Secretário Senador CÍCERO LUCENA 1º Secretário Deputado JORGE TADEU MUDALEN 2º Secretário Senador JOÃO RIBEIRO 2º Secretário Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA 3º Secretário Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO 3º Secretário Deputado JÚLIO DELGADO 4º Secretário Senador CIRO NOGUEIRA 4º Secretário Este texto não substitui o publicado no DOU 30.3.2012 *
Metadados▾
EC-70-2012legislativo