Emenda Constitucional nº 7, de 1995
Análise▾
Impacto — resumo
A EC nº 7/1995 é uma emenda constitucional antiga (1995) com dois objetos distintos e sem tributos no escopo: (1) altera o art. 178 da CF para dispor sobre ordenação dos transportes — matéria regulatória, não fiscal; (2) acrescenta o art. 246 vedando medida provisória para regulamentar artigo constitucional alterado por emenda a partir de 1995 — norma de processo legislativo. Nenhum impacto tributário direto.
Impacto — detalhado
A Emenda Constitucional nº 7, promulgada em 15 de agosto de 1995, possui dois comandos independentes. Primeiro, altera o art. 178 da Constituição Federal, que trata da ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, determinando que a lei observe acordos internacionais firmados pela União e o princípio da reciprocidade na ordenação do transporte internacional, além de prever que, no transporte aquático, a lei estabelecerá condições para cabotagem e navegação interior por embarcações estrangeiras. Segundo, acrescenta o art. 246 ao Título IX (Disposições Constitucionais Gerais), vedando expressamente o uso de medida provisória para regulamentar artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por emenda promulgada a partir de 1995 — uma limitação ao poder normativo do Executivo em matéria de regulamentação constitucional. A EC nº 7/1995 não versa sobre tributos, não cria obrigações acessórias, não estabelece prazos, não afeta documentos fiscais e não altera nenhuma norma tributária. É uma norma de cunho regulatório-setorial (transportes) e de processo legislativo, sem aplicação direta no compliance fiscal de empresas.
Quem é afetado
Operadores do setor de transportes (aéreo, aquático e terrestre internacional e de cabotagem) de forma indireta, como diretriz constitucional para legislação ordinária. Indiretamente, o Congresso Nacional e o Poder Executivo quanto à limitação de edição de medidas provisórias.
O que fazer
Nenhuma ação fiscal direta. A EC é norma constitucional estrutural de 1995, já plenamente absorvida pelo ordenamento. Empresas do setor de transportes devem observar a legislação infraconstitucional que regulamenta o art. 178 (Lei nº 9.432/1997, Lei nº 10.233/2001 etc.), não esta EC diretamente.
Taxonomia▾
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União.
Vigência a partir da data de publicação.
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 7, DE 15 DE AGOSTO DE 1995 Altera o art. 178 da Constituição Federal e dispõe sobre a adoção de Medidas Provisórias. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1º O art. 178 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade. Parágrafo único. Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras." Art. 2º Fica incluído o seguinte art. 246 no Título IX - "Das Disposições Constitucionais Gerais": "Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1995." Brasília, 15 de agosto de 1995 Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado LUÍS EDUARDO Presidente Senador JOSÉ SARNEY Presidente Deputado RONALDO PERIM 1° Vice-Presidente Senador TEOTONIO VILELA FILHO 1º Vice-Presidente Deputado BETO MANSUR 2° Vice-Presidente Senador JÚLIO CAMPOS 2° Vice-Presidente Deputado WILSON CAMPOS 1° Secretário Senador ODACIR SOARES 1º Secretário Deputado LEOPOLDO BESSONE 2° Secretário Senador RENAM CALHEIROS 2° Secretário Deputado BENEDITO DOMINGOS 3° Secretário Senador LEVY DIAS 3° Secretário Deputado JOÃO HENRIQUE 4° Secretário Senador ERNANDES AMORIM 4º Secretário Este tesxto não substitui o publicado no DOU de 16.8.1995 *
Metadados▾
EC-7-1995legislativo