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LEGIS.Emenda Constitucionalvigente

Emenda Constitucional nº 7, de 1995

Publicação: 15/08/1995Vigência: 16/08/1995Nº: 7/1995
Análise

Impacto — resumo

A EC nº 7/1995 é uma emenda constitucional antiga (1995) com dois objetos distintos e sem tributos no escopo: (1) altera o art. 178 da CF para dispor sobre ordenação dos transportes — matéria regulatória, não fiscal; (2) acrescenta o art. 246 vedando medida provisória para regulamentar artigo constitucional alterado por emenda a partir de 1995 — norma de processo legislativo. Nenhum impacto tributário direto.

Impacto — detalhado

A Emenda Constitucional nº 7, promulgada em 15 de agosto de 1995, possui dois comandos independentes. Primeiro, altera o art. 178 da Constituição Federal, que trata da ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, determinando que a lei observe acordos internacionais firmados pela União e o princípio da reciprocidade na ordenação do transporte internacional, além de prever que, no transporte aquático, a lei estabelecerá condições para cabotagem e navegação interior por embarcações estrangeiras. Segundo, acrescenta o art. 246 ao Título IX (Disposições Constitucionais Gerais), vedando expressamente o uso de medida provisória para regulamentar artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por emenda promulgada a partir de 1995 — uma limitação ao poder normativo do Executivo em matéria de regulamentação constitucional. A EC nº 7/1995 não versa sobre tributos, não cria obrigações acessórias, não estabelece prazos, não afeta documentos fiscais e não altera nenhuma norma tributária. É uma norma de cunho regulatório-setorial (transportes) e de processo legislativo, sem aplicação direta no compliance fiscal de empresas.

Quem é afetado

Operadores do setor de transportes (aéreo, aquático e terrestre internacional e de cabotagem) de forma indireta, como diretriz constitucional para legislação ordinária. Indiretamente, o Congresso Nacional e o Poder Executivo quanto à limitação de edição de medidas provisórias.

O que fazer

Nenhuma ação fiscal direta. A EC é norma constitucional estrutural de 1995, já plenamente absorvida pelo ordenamento. Empresas do setor de transportes devem observar a legislação infraconstitucional que regulamenta o art. 178 (Lei nº 9.432/1997, Lei nº 10.233/2001 etc.), não esta EC diretamente.

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Emenda Constitucional 0/1988análise

Histórico e alterações

Altera

Emenda Constitucional 0/1988análise

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação16/08/1995

Publicação no Diário Oficial da União.

Início de vigência16/08/1995

Vigência a partir da data de publicação.

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 7, DE 15 DE AGOSTO DE 1995 Altera o art. 178 da Constituição Federal e dispõe sobre a adoção de Medidas Provisórias. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1º O art. 178 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade. Parágrafo único. Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras." Art. 2º Fica incluído o seguinte art. 246 no Título IX - "Das Disposições Constitucionais Gerais": "Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1995." Brasília, 15 de agosto de 1995 Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado LUÍS EDUARDO Presidente Senador JOSÉ SARNEY Presidente Deputado RONALDO PERIM 1° Vice-Presidente Senador TEOTONIO VILELA FILHO 1º Vice-Presidente Deputado BETO MANSUR 2° Vice-Presidente Senador JÚLIO CAMPOS 2° Vice-Presidente Deputado WILSON CAMPOS 1° Secretário Senador ODACIR SOARES 1º Secretário Deputado LEOPOLDO BESSONE 2° Secretário Senador RENAM CALHEIROS 2° Secretário Deputado BENEDITO DOMINGOS 3° Secretário Senador LEVY DIAS 3° Secretário Deputado JOÃO HENRIQUE 4° Secretário Senador ERNANDES AMORIM 4º Secretário Este tesxto não substitui o publicado no DOU de 16.8.1995 *
Metadados
Assinatura15/08/1995
Vigência16/08/1995
Primeira coleta24/07/2026, 18:00
Última verificação24/07/2026, 18:17
ID internoEC-7-1995
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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