Emenda Constitucional nº 66, de 2010
Análise▾
Impacto — resumo
A EC 66/2010 é uma emenda constitucional que trata de direito civil (dissolução do casamento), sem qualquer conteúdo tributário, fiscal ou aduaneiro. Não afeta regimes de apuração, obrigações acessórias, documentos fiscais eletrônicos ou quaisquer tributos. Trata-se de matéria alheia ao escopo da análise fiscal.
Impacto — detalhado
A emenda altera o art. 226, §6º da Constituição Federal para suprimir os requisitos de prévia separação judicial por mais de 1 ano ou comprovada separação de fato por mais de 2 anos para a dissolução do casamento civil pelo divórcio. É norma de direito de família, sem qualquer repercussão na legislação tributária, nas obrigações fiscais, na emissão de documentos fiscais eletrônicos ou na escrituração fiscal. Não há conexão material com o direito tributário.
Quem é afetado
Cidadãos brasileiros em geral, no âmbito do direito de família. Nenhum impacto sobre contribuintes na qualidade de sujeitos passivos de obrigações tributárias.
O que fazer
Nenhuma ação necessária no âmbito fiscal ou tributário. Norma sem qualquer relação com obrigações tributárias principais ou acessórias.
Taxonomia▾
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União
Vigência na data de publicação conforme art. 2º
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66, DE 13 DE JULHO DE 2010 Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O § 6º do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 226. ................................................................................. .......................................................................................................... § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."(NR) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 13 de julho de 2010. Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado MICHEL TEMER Presidente Senador JOSÉ SARNEY Presidente Deputado MARCO MAIA 1º Vice-Presidente Senador HERÁCLITO FORTES 1º Secretário Deputado RAFAEL GUERRA 1º Secretário Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO 2º Secretário Deputado NELSON MARQUEZELLI 4º Secretário Senador MÃO SANTA 3º Secretário Deputado MARCELO ORTIZ 1º Suplente Senador ADELMIR SANTANA 2º Suplente Senador GERSON CAMATA 4º Suplente Este texto não substitui o publicado no DOU 14.7.2010 *
Metadados▾
EC-66-2010legislativo