Emenda Constitucional nº 65, de 2010
Análise▾
Impacto — resumo
Altera a Constituição Federal para incluir o termo 'Jovem' no título do Capítulo VII do Título VIII e no art. 227, assegurando direitos e políticas públicas específicas para a juventude. Determina a criação de um Estatuto da Juventude e de um Plano Nacional de Juventude decenal por lei infraconstitucional.
Impacto — detalhado
A EC nº 65/2010 modifica a redação do caput do art. 227 da CF/88 para incluir explicitamente o 'jovem' entre os sujeitos de proteção prioritária, equiparando-o à criança e ao adolescente no que tange aos direitos fundamentais ali elencados (vida, saúde, educação, lazer, profissionalização, cultura, etc.). Também altera dispositivos específicos dentro dos parágrafos do art. 227 para contemplar o jovem: no §1º, inciso II (programas de prevenção para deficientes e integração social), no §3º, inciso III (garantia de acesso à escola para trabalhadores adolescentes e jovens), e no §3º, inciso VII (programas de prevenção a drogas). O §8º passa a determinar que lei estabelecerá o Estatuto da Juventude e o Plano Nacional de Juventude, este com duração decenal e voltado à articulação federativa para políticas públicas. Do ponto de vista fiscal e tributário, esta EC não tem impacto direto — não altera competências tributárias, imunidades, repartição de receitas ou qualquer norma fiscal. É relevante apenas transversalmente, na medida em que políticas públicas para a juventude podem demandar dotações orçamentárias ou incentivos fiscais futuros, mas isso depende de legislação infraconstitucional superveniente.
Quem é afetado
Não afeta diretamente empresas ou profissionais da área fiscal. Indiretamente, pode impactar órgãos públicos responsáveis por políticas de juventude e entidades do terceiro setor que atuam com jovens.
O que fazer
Nenhuma ação prática imediata para contribuintes ou profissionais da área tributária. A EC tem caráter programático e depende de lei ordinária posterior para regulamentação do Estatuto e do Plano Nacional de Juventude.
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UFs afetadas
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Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação da EC nº 65/2010 no Diário Oficial da União
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 65, DE 13 DE JULHO DE 2010 Altera a denominação do Capítulo VII do Título VIII da Constituição Federal e modifica o seu art. 227, para cuidar dos interesses da juventude. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O Capítulo VII do Título VIII da Constituição Federal passa a denominar-se "Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso". Art. 2º O art. 227 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: ................................................................................................... II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. ................................................................................................... § 3º .......................................................................................... ................................................................................................... III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; ................................................................................................... VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins. ................................................................................................... § 8º A lei estabelecerá: I - o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens; II - o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas." (NR) Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 13 de julho de 2010. Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado MICHEL TEMER Presidente Senador JOSÉ SARNEY Presidente Deputado MARCO MAIA 1º Vice-Presidente Senador HERÁCLITO FORTES 1º Secretário Deputado RAFAEL GUERRA 1º Secretário Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO 2º Secretário Deputado NELSON MARQUEZELLI 4º Secretário Senador MÃO SANTA 3º Secretário Deputado MARCELO ORTIZ 1º Suplente Senador CÉSAR BORGES 1º Suplente Senador ADELMIR SANTANA 2º Suplente Senador GERSON CAMATA 4º Suplente Este texto não substitui o publicado no DOU 14.7.2010 *
Metadados▾
EC-65-2010legislativo