Emenda Constitucional nº 61, de 2009
Análise▾
Impacto — resumo
Altera a composição do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), modificando o art. 103-B da Constituição Federal para estabelecer 15 membros com mandato de 2 anos, admitida uma recondução. Norma de organização do Poder Judiciário, sem impacto tributário direto.
Impacto — detalhado
A EC 61/2009 altera o art. 103-B da Constituição Federal, que trata da composição e funcionamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A emenda reduziu o número de membros do CNJ de 17 para 15 e padronizou o mandato em 2 anos, admitida uma recondução. Também definiu que o Conselho será presidido pelo Presidente do STF e, em suas ausências, pelo Vice-Presidente do STF. Os demais membros são nomeados pelo Presidente da República após aprovação pelo Senado Federal por maioria absoluta. Trata-se de norma de organização administrativa do Poder Judiciário, sem qualquer relação com matéria tributária ou fiscal. Não afeta tributos, documentos fiscais eletrônicos, obrigações acessórias ou operações de circulação de mercadorias.
Quem é afetado
Membros do Poder Judiciário (magistrados, servidores do CNJ), Ministério Público, advogados e cidadãos indicados para composição do CNJ. Sem impacto direto sobre empresas ou contribuintes.
O que fazer
Nenhuma ação necessária para empresas ou profissionais da área tributária. Norma exclusivamente voltada à organização do Conselho Nacional de Justiça.
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UFs afetadas
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Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União
Entrada em vigor na data de publicação
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 61, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009 Altera o art. 103-B da Constituição Federal, para modificar a composição do Conselho Nacional de Justiça. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O art. 103-B da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal; .......................................................................................................... § 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal. § 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. ..............................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 11 de novembro de 2009. Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado MICHEL TEMER Presidente Senador JOSÉ SARNEY Presidente Deputado MARCO MAIA 1º Vice-Presidente Senador MARCONI PERILLO 1º Vice-Presidente Deputado ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES NETO 2º Vice-Presidente Senadora SERYS SLHESSARENKO 2º Vice-Presidente Deputado RAFAEL GUERRA 1º Secretário Senador HERÁCLITO FORTES 1º Secretário Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA 2º Secretário Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO 2º Secretário Deputado Odair Cunha 3º Secretário Senador MÃO SANTA 3º Secretário Deputado NELSON MARQUEZELLI 4º Secretário Senador CÉSAR BORGES no exercício da 4ª Secretaria Este texto não substitui o publicado no DOU 12.11.2009 *
Metadados▾
EC-61-2009legislativo