Emenda Constitucional nº 60, de 2009
Análise▾
Impacto — resumo
A EC 60/2009 altera o art. 89 do ADCT para enquadrar servidores civis e militares do ex-Território Federal de Rondônia em quadro em extinção da administração federal, assegurando direitos e vantagens, mas vedando pagamentos retroativos e indenizações. Trata-se de norma de organização administrativa voltada a um grupo específico de servidores — sem impacto tributário ou fiscal direto para empresas.
Impacto — detalhado
A Emenda Constitucional nº 60/2009 altera o art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) para ampliar o rol de servidores do ex-Território Federal de Rondônia que podem optar por integrar quadro em extinção da administração federal. O texto original do ADCT já previa enquadramento para integrantes da carreira policial militar e servidores municipais; a EC 60 acrescenta: (i) servidores e policiais militares alcançados pelo art. 36 da LC nº 41/1981; e (ii) aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a posse do primeiro governador eleito (15/03/1987). A emenda é clara em três vedações financeiras: (a) vedação de pagamento de ressarcimentos ou indenizações referentes a períodos anteriores à publicação; (b) vedação de pagamento de diferenças remuneratórias; (c) vedação de efeitos retroativos. Os policiais militares e servidores cedidos continuam prestando serviço ao Estado de Rondônia. A norma tem natureza jurídico-administrativa, sem relação com matéria tributária ou fiscal empresarial.
Quem é afetado
Servidores civis e militares do ex-Território Federal de Rondônia que se enquadrem nas condições do art. 89 do ADCT (nova redação), bem como a administração pública federal (União) e o Estado de Rondônia. Não afeta empresas, contribuintes ou profissionais do setor privado.
O que fazer
Nenhuma ação necessária para empresas ou profissionais da área fiscal/tributária. Norma de cunho estritamente administrativo, direcionada exclusivamente à gestão de pessoal da União e do Estado de Rondônia.
Taxonomia▾
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União
Entrada em vigor na data de publicação, conforme art. 2º da EC 60/2009
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 60, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009 Vide Lei nº 13.681, de 2018 Altera o art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para dispor sobre o quadro de servidores civis e militares do ex-Território Federal de Rondônia. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação, vedado o pagamento, a qualquer título, em virtude de tal alteração, de ressarcimentos ou indenizações, de qualquer espécie, referentes a períodos anteriores à data de publicação desta Emenda Constitucional: "Art. 89. Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias. § 1º Os membros da Polícia Militar continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia, na condição de cedidos, submetidos às corporações da Polícia Militar, observadas as atribuições de função compatíveis com o grau hierárquico. § 2º Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional."(NR) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, não produzindo efeitos retroativos. Brasília, em 11 de novembro de 2009. Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado MICHEL TEMER Presidente Senador JOSÉ SARNEY Presidente Deputado MARCO MAIA 1º Vice-Presidente Senador MARCONI PERILLO 1º Vice-Presidente Deputado ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES NETO 2º Vice-Presidente Senadora SERYS SLHESSARENKO 2º Vice-Presidente Deputado RAFAEL GUERRA 1º Secretário Senador HERÁCLITO FORTES 1º Secretário Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA 2º Secretário Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO 2º Secretário Deputado Odair Cunha 3º Secretário Senador MÃO SANTA 3º Secretário Deputado NELSON MARQUEZELLI 4º Secretário Senador CÉSAR BORGES no exercício da 4ª Secretaria Este texto não substitui o publicado no DOU 12.11.2009 *
Metadados▾
EC-60-2009legislativo