Emenda Constitucional nº 6, de 1995
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Impacto — resumo
Emenda constitucional de 1995 que alterou o tratamento de empresas brasileiras de capital nacional, revogou o art. 171 (que distinguia empresa brasileira de capital nacional) e vedou o uso de medida provisória para regulamentar emendas constitucionais. Norma fundacional, sem impacto operacional tributário direto atual.
Impacto — detalhado
A EC nº 6/1995 promoveu três alterações relevantes no texto constitucional: (1) alterou o inciso IX do art. 170 para conceder tratamento favorecido às empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras, independentemente da origem do capital — mudança que eliminou a restrição anterior que exigia 'capital nacional'; (2) alterou o §1º do art. 176 para permitir que a pesquisa e lavra de recursos minerais fossem realizadas por 'empresa constituída sob as leis brasileiras', removendo a exigência anterior de que fosse 'empresa brasileira de capital nacional'; (3) revogou o art. 171, que estabelecia a distinção constitucional entre 'empresa brasileira' e 'empresa brasileira de capital nacional', conceito que condicionava benefícios e restrições em setores estratégicos. Adicionalmente, incluiu o art. 246 vedando medida provisória na regulamentação de artigos constitucionais alterados por emenda a partir de 1995. Embora seja norma de Direito Constitucional Econômico e não tributária em sentido estrito, teve impacto indireto no regime tributário ao unificar o conceito de empresa brasileira, afetando a interpretação de benefícios fiscais anteriormente atrelados à distinção de capital nacional vs. estrangeiro.
Quem é afetado
Empresas de pequeno porte, empresas estrangeiras ou com participação estrangeira atuando no Brasil (especialmente nos setores de mineração e recursos naturais), e indiretamente todos os operadores do direito tributário que lidam com benefícios fiscais originalmente desenhados sob a distinção empresa brasileira vs. empresa brasileira de capital nacional.
O que fazer
Nenhuma ação direta — norma constitucional de 1995, já plenamente incorporada ao ordenamento jurídico. Profissionais que analisam benefícios fiscais históricos devem considerar que a partir desta EC a distinção baseada na origem do capital foi eliminada para fins constitucionais.
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Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União
Entrada em vigor na data de publicação
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 6, DE 15 DE AGOSTO DE 1995 Altera o inciso IX do art. 170, o art. 171 e o § 1º do art. 176 da Constituição Federal. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional: Art.1º O inciso IX do art. 170 e o § 1º do art. 176 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 170 .................... .................................. IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. Art. 176 ...................... § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas." Art.2º Fica incluído o seguinte art. 246 no Título IX - "Das Disposições Constitucionais Gerais": "Art.246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1995." Art. 3º Fica revogado o art. 171 da Constituição Federal. Brasília, 15 de agosto de 1995 Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado LUÍS EDUARDO Presidente Senador JOSÉ SARNEY Presidente Deputado RONALDO PERIM 1° Vice-Presidente Senador TEOTONIO VILELA FILHO 1º Vice-Presidente Deputado BETO MANSUR 2° Vice-Presidente Senador JÚLIO CAMPOS 2° Vice-Presidente Deputado WILSON CAMPOS 1° Secretário Senador ODACIR SOARES 1º Secretário Deputado LEOPOLDO BESSONE 2° Secretário Senador RENAM CALHEIROS 2° Secretário Deputado BENEDITO DOMINGOS 3° Secretário Senador LEVY DIAS 3° Secretário Deputado JOÃO HENRIQUE 4° Secretário Senador ERNANDES AMORIM 4º Secretário Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.8.1995 *
Metadados▾
EC-6-1995legislativo