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LEGIS.Emenda Constitucionalvigente

Emenda Constitucional nº 59, de 2009

Publicação: 11/11/2009Nº: 59/2009
Análise

Impacto — resumo

Emenda Constitucional que tornou obrigatório o ensino dos 4 aos 17 anos, ampliou programas suplementares para toda a educação básica e reduziu gradualmente (2009-2011) a DRU incidente sobre recursos do ensino — com meta de zerá-la em 2011. Norma estrutural, já plenamente incorporada às políticas educacionais e orçamentárias.

Impacto — detalhado

A EC nº 59/2009 introduziu quatro grandes alterações constitucionais: (1) ampliou a obrigatoriedade da educação básica, que antes abrangia apenas o ensino fundamental, para a faixa dos 4 aos 17 anos (art. 208, I); (2) estendeu os programas suplementares (material didático, transporte, alimentação, assistência à saúde) para todas as etapas da educação básica, e não apenas ao ensino fundamental (art. 208, VII); (3) determinou que a distribuição de recursos públicos priorize o ensino obrigatório com foco em universalização, padrão de qualidade e equidade (art. 212, §3º); (4) estabeleceu que a União, Estados, DF e Municípios definam formas de colaboração para assegurar a universalização do ensino obrigatório (art. 211, §4º); (5) incluiu no Plano Nacional de Educação a meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do PIB (art. 214, VI) e definiu duração decenal; (6) reduziu escalonadamente a DRU incidente sobre recursos do ensino: 12,5% em 2009, 5% em 2010, zero a partir de 2011 (art. 76 do ADCT, §3º). O art. 6º estabeleceu prazo de implementação progressiva até 2016 para a obrigatoriedade do ensino dos 4 aos 17 anos.

Quem é afetado

União, Estados, Distrito Federal, Municípios (gestores públicos de todas as esferas, na organização dos sistemas de ensino e execução orçamentária) e, indiretamente, toda a população em idade escolar (4 a 17 anos) e profissionais da educação.

O que fazer

Nenhuma ação direta atual para contribuintes/empresas — a EC já foi plenamente implementada (DRU zerada desde 2011, obrigatoriedade dos 4-17 anos implementada até 2016). Para gestores públicos, é norma de observância permanente nas leis orçamentárias e planos de educação. O Plano Nacional de Educação decenal deve incorporar meta de gasto educacional como proporção do PIB.

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Redução da DRU incidente sobre recursos do ensino para 12,5%até 01/01/2009
obrigatório
Redução da DRU incidente sobre recursos do ensino para 5%até 01/01/2010
obrigatório
DRU zerada sobre recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensinoaté 01/01/2011
obrigatório
Prazo final para implementação progressiva da obrigatoriedade do ensino dos 4 aos 17 anosaté 31/12/2016

Timeline

Publicação12/11/2009

Publicação no Diário Oficial da União

Início de vigência12/11/2009

Entrada em vigor na data de publicação, conforme art. 7º

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 59, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009 Acrescenta § 3º ao art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para reduzir, anualmente, a partir do exercício de 2009, o percentual da Desvinculação das Receitas da União incidente sobre os recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição Federal, dá nova redação aos incisos I e VII do art. 208, de forma a prever a obrigatoriedade do ensino de quatro a dezessete anos e ampliar a abrangência dos programas suplementares para todas as etapas da educação básica, e dá nova redação ao § 4º do art. 211 e ao § 3º do art. 212 e ao caput do art. 214, com a inserção neste dispositivo de inciso VI. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º Os incisos I e VII do art. 208 da Constituição Federal, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 208. ................................................................................. I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (NR) .......................................................................................................... VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde." (NR) Art. 2º O § 4º do art. 211 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 211. ................................................................................. .................................................................................................. § 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório."(NR) Art. 3º O § 3º do art. 212 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 212. ................................................................................ ................................................................................................. § 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação."(NR) Art. 4º O caput do art. 214 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do inciso VI: "Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: ......................................................................................................... VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto."(NR) Art. 5º O art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: "Art. 76. .................................................................................. .................................................................................................. § 3º Para efeito do cálculo dos recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição, o percentual referido no caput deste artigo será de 12,5 % (doze inteiros e cinco décimos por cento) no exercício de 2009, 5% (cinco por cento) no exercício de 2010, e nulo no exercício de 2011."(NR) Art. 6º O disposto no inciso I do art. 208 da Constituição Federal deverá ser implementado progressivamente, até 2016, nos termos do Plano Nacional de Educação, com apoio técnico e financeiro da União. Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação. Brasília, em 11 de novembro de 2009. Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado MICHEL TEMER Presidente Senador JOSÉ SARNEY Presidente Deputado MARCO MAIA 1º Vice-Presidente Senador MARCONI PERILLO 1º Vice-Presidente Deputado ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES NETO 2º Vice-Presidente Senadora SERYS SLHESSARENKO 2º Vice-Presidente Deputado RAFAEL GUERRA 1º Secretário Senador HERÁCLITO FORTES 1º Secretário Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA 2º Secretário Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO 2º Secretário Deputado Odair Cunha 3º Secretário Senador MÃO SANTA 3º Secretário Deputado NELSON MARQUEZELLI 4º Secretário Senador CÉSAR BORGES no exercício da 4ª Secretaria Este texto não substitui o publicado no DOU 12.11.2009 *
Metadados
Assinatura11/11/2009
Primeira coleta24/07/2026, 15:59
Última verificação24/07/2026, 17:59
ID internoEC-59-2009
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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