Emenda Constitucional nº 57, de 2008
Análise▾
Impacto — resumo
Emenda Constitucional que convalida atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de municípios cuja lei tenha sido publicada até 31/12/2006. Norma de natureza político-administrativa, sem impacto tributário direto.
Impacto — detalhado
A EC 57/2008 acrescenta o art. 96 ao ADCT para convalidar retroativamente os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de municípios cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, desde que atendidos os requisitos estabelecidos na legislação estadual à época. A medida foi necessária porque o art. 18, §4º da CF exige lei complementar federal para disciplinar a criação de municípios, e o Congresso não havia editado tal lei após a EC 15/1996. A EC 57 resolveu o vácuo jurídico dos municípios criados nesse interregno. Do ponto de vista tributário, a norma tem efeito indireto: a convalidação garante a existência jurídica desses municípios e, por consequência, sua participação nos repasses constitucionais (FPM, ICMS, etc.). Não afeta diretamente obrigações acessórias, documentos fiscais eletrônicos ou regras de apuração de tributos.
Quem é afetado
Prefeituras e câmaras municipais dos municípios convalidados; governos estaduais que editaram as leis de criação; órgãos de repartição de receitas (TCU, tribunais de contas estaduais); indiretamente, contribuintes domiciliados nesses municípios.
O que fazer
Nenhuma ação prática exigida de contribuintes ou profissionais da área fiscal. A norma já produziu seus efeitos jurídicos plenos desde 2008. Para a área fiscal, apenas ter ciência de que os municípios convalidados são entes federativos legítimos para todos os fins, inclusive repartição de receitas tributárias.
Taxonomia▾
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação da EC 57/2008 no DOU, edição extra, com entrada em vigor imediata.
Vigência imediata na data de publicação.
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 57, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008 Acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para convalidar os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 96: " Art. 96. Ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação." Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 18 de dezembro de 2008. Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado Arlindo Chinaglia Presidente Senador GARIBALDI ALVES FILHO Presidente Deputado Narcio Rodrigues 1º Vice-Presidente Senador TIÃO VIANA 1º Vice-Presidente Deputado Inocêncio Oliveira 2º Vice-Presidente Senador Alvaro Dias 2º Vice-Presidente Deputado Osmar Serraglio 1º Secretário Senador Gerson Camata 2º Secretário Deputado Ciro Nogueira 2º Secretário Senador César Borges 3º Secretário Deputado Waldemir Moka 3º Secretário Senador Magno Malta 4º Secretário Deputado JOSÉ CARLOS MACHADO 4º Secretário Este texto não substitui o publicado no DOU 18.12.2008 - Edição extra *
Metadados▾
EC-57-2008legislativo