Emenda Constitucional nº 54, de 2007
Análise▾
Impacto — resumo
Emenda Constitucional que altera as regras de nacionalidade brasileira para nascidos no estrangeiro, permitindo registro em repartição consular brasileira. Inclui regra transitória (art. 95 do ADCT) para nascidos entre 7/6/1994 e a data da promulgação (20/9/2007). Não possui impacto tributário direto.
Impacto — detalhado
A EC nº 54/2007 altera a alínea 'c' do inciso I do art. 12 da Constituição Federal, modificando o critério de aquisição de nacionalidade brasileira originária para os nascidos no estrangeiro, filhos de pai ou mãe brasileira. Anteriormente, exigia-se que o nascido no estrangeiro viesse a residir no Brasil e optasse pela nacionalidade brasileira após a maioridade. Com a nova redação, passou a ser suficiente o registro em repartição brasileira competente (consulado ou embaixada) como alternativa à residência no Brasil seguida de opção após a maioridade. O art. 2º acrescenta o art. 95 ao ADCT, criando regra transitória para os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 (data da EC de Revisão nº 3, que havia modificado a redação original) e 20 de setembro de 2007 (data da promulgação desta EC), permitindo que esses indivíduos, filhos de brasileiros, possam ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira ou em ofício de registro, se vierem a residir no Brasil. Trata-se de norma de direito constitucional relativa à nacionalidade, sem qualquer conteúdo fiscal ou tributário. Nenhum tributo, documento fiscal ou operação tributária é afetado.
Quem é afetado
Brasileiros nascidos no estrangeiro, filhos de pai ou mãe brasileira; repartições diplomáticas e consulares brasileiras; ofícios de registro civil (cartórios) no Brasil. Não afeta contribuintes ou empresas na esfera fiscal.
O que fazer
Nenhuma ação tributária ou fiscal é necessária. A norma é exclusivamente de direito constitucional (nacionalidade) e não impõe obrigações acessórias fiscais. Cidadãos afetados pela regra transitória devem buscar repartição consular ou ofício de registro no Brasil para formalizar o registro de nacionalidade.
Taxonomia▾
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União
Entrada em vigor na data de publicação (20/09/2007, data da promulgação; DOU de 21/09/2007)
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 54, DE 20 DE SETEMBRO DE 2007 Dá nova redação à alínea c do inciso I do art. 12 da Constituição Federal e acrescenta art. 95 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assegurando o registro nos consulados de brasileiros nascidos no estrangeiro. AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL , nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º A alínea c do inciso I do art. 12 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 ................................................................................... I - ............................................................................................. .................................................................................. ........................ c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; ................................................................................................."(NR) Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 95: "Art. 95. Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação desta Emenda Constitucional, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil." Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 20 de setembro de 2007 Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado Arlindo Chinaglia Presidente Senador RENAN CALHEIROS Presidente Deputado Narcio Rodrigues 1º Vice-Presidente Senador TIÃO VIANA 1º Vice-Presidente Deputado Inocêncio Oliveira 2º Vice-Presidente Senador Alvaro Dias 2º Vice-Presidente Deputado Osmar Serraglio 1º Secretário Senador EFRAIM MORAIS 1º Secretário Deputado Ciro Nogueira 2º Secretário Senador Gerson Camata 2º Secretário Deputado Waldemir Moka 3º Secretário Senador César Borges 3º Secretário Deputado José Carlos Machado 4º Secretário Senador Magno Malta 4º Secretário Este texto não substitui o publicado no DOU 21.9.2007 *
Metadados▾
EC-54-2007legislativo