Emenda Constitucional nº 52, de 2006
Análise▾
Impacto — resumo
Trata-se de emenda constitucional que disciplina as coligações eleitorais — matéria exclusivamente eleitoral, sem qualquer relação com legislação tributária. Não afeta tributos, documentos fiscais, operações de comércio ou regimes de apuração.
Impacto — detalhado
A EC nº 52/2006 altera o art. 17, § 1º da Constituição Federal para assegurar autonomia aos partidos políticos na definição de coligações eleitorais, eliminando a obrigatoriedade de vinculação entre candidaturas nos diferentes âmbitos (nacional, estadual, distrital e municipal). Trata-se de norma de direito eleitoral/constitucional, sem qualquer impacto sobre legislação tributária federal, estadual ou municipal. Não há disposições sobre tributos, obrigações acessórias, documentos fiscais eletrônicos, prazos de recolhimento ou regimes de apuração.
Quem é afetado
Partidos políticos, candidatos e a organização das eleições — nenhum perfil tributário afetado.
O que fazer
Nenhuma ação necessária no âmbito fiscal/tributário.
Taxonomia▾
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 52, DE 8 DE MARÇO DE 2006 Vide ADI nº 3.685-8 Dá nova redação ao § 1º do art. 17 da Constituição Federal para disciplinar as coligações eleitorais. AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O § 1º do art. 17 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17. ................................................................................... § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. ..................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às eleições que ocorrerão no ano de 2002. Vide ADI nº 3.685-8 Brasília, em 8 de março de 2006. Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado ALDO REBELO Presidente Senador RENAN CALHEIROS Presidente Deputado JOSÉ THOMAZ NONÔ 1º Vice-Presidente Senador TIÃO VIANA 1º Vice-Presidente Deputado CIRO NOGUEIRA 2º Vice-Presidente Senador ANTERO PAES DE BARROS 2º Vice-Presidente Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA 1º Secretário Senador EFRAIM MORAIS 1º Secretário Deputado NILTON CAPIXABA 2º Secretário Senador JOÃO ALBERTO SOUZA 2º Secretário Deputado JOÃO CALDAS 4º Secretário Senador PAULO OCTÁVIO 3º Secretário Senador EDUARDO SIQUEIRA CAMPOS 4º Secretário Este texto não substitui o publicado no DOU 9.3.2006 *
Metadados▾
EC-52-2006legislativo