FiscoScan
LEGIS.Emenda Constitucionalvigente

Emenda Constitucional nº 51, de 2006

Publicação: 14/02/2006Nº: 51/2006
Análise

Impacto — resumo

Emenda Constitucional que permite aos gestores locais do SUS contratar agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por processo seletivo público, estabelecendo que lei federal disporá sobre o regime jurídico dessas categorias e prevendo hipótese de perda de cargo por descumprimento de requisitos legais. Norma de natureza administrativa/de pessoal, sem impacto tributário direto.

Impacto — detalhado

A EC nº 51/2006 acrescentou os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 198 da Constituição Federal, que trata do Sistema Único de Saúde (SUS). O § 4º autoriza os gestores locais do SUS (Estados, DF e Municípios) a admitirem agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias mediante processo seletivo público, conforme a natureza e complexidade das atribuições. O § 5º determina que lei federal estabelecerá o regime jurídico e a regulamentação das atividades desses agentes. O § 6º acrescenta uma nova hipótese de perda de cargo público — além das já previstas no art. 41, § 1º (estabilidade) e art. 169, § 4º (limite de gastos com pessoal) — para o servidor que exerça funções equivalentes às desses agentes, em caso de descumprimento dos requisitos específicos fixados em lei para o exercício. O art. 2º estabelece regra de transição: após a promulgação, a contratação direta só pode ocorrer na forma do novo § 4º, respeitado o limite de gastos da LC do art. 169. O parágrafo único dispensa do novo processo seletivo os profissionais que já desempenhavam tais atividades na data da promulgação, desde que contratados a partir de processo seletivo anterior feito por órgãos/entes da administração direta ou indireta ou por instituições sob supervisão e autorização da administração direta. Não há qualquer disposição de natureza tributária nesta emenda constitucional.

Quem é afetado

Gestores do SUS em Estados, Distrito Federal e Municípios; agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias (servidores e candidatos); administração pública direta e indireta dos entes federados. Sem impacto para empresas ou profissionais da área fiscal/tributária.

O que fazer

Nenhuma ação necessária para profissionais da área fiscal/tributária — a norma trata exclusivamente da contratação e regime jurídico de agentes de saúde no âmbito do SUS, sem qualquer repercussão tributária.

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação15/02/2006

Publicação no Diário Oficial da União

Início de vigência15/02/2006

Entrada em vigor na data de publicação

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2006 Acrescenta os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 198 da Constituição Federal. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º: "Art. 198. ........................................................ ........................................................................ § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias. § 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício." (NR) Art 2º Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal , observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal. Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal , desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação. Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação. Brasília, em 14 de fevereiro de 2006 Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado ALDO REBELO Presidente Senador RENAN CALHEIROS Presidente Deputado JOSÉ THOMAZ NONÔ 1º Vice-Presidente Senador TIÃO VIANA 1º Vice-Presidente Deputado CIRO NOGUEIRA 2º Vice-Presidente Senador ANTERO PAES DE BARROS 2º Vice-Presidente Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA 1º Secretário Senador EFRAIM MORAIS 1º Secretário Deputado NILTON CAPIXABA 2º Secretário Senador JOÃO ALBERTO SOUZA 2º Secretário Deputado JOÃO CALDAS 4º Secretário Senador PAULO OCTÁVIO 3º Secretário Senador EDUARDO SIQUEIRA CAMPOS 4º Secretário Este texto não substitui o publicado no DOU 15.2.2006 *
Metadados
Assinatura14/02/2006
Primeira coleta24/07/2026, 16:02
Última verificação24/07/2026, 18:12
ID internoEC-51-2006
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
Ver grafo de relações →