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LEGIS.Emenda Constitucionalvigente

Emenda Constitucional nº 50, de 2006

Publicação: 14/02/2006Nº: 50/2006
Análise

Impacto — resumo

Emenda Constitucional que altera o art. 57 da CF para modificar regras sobre sessões legislativas, mandato das Mesas (vedando recondução), convocação extraordinária e vedação de parcela indenizatória em sessões extraordinárias. Norma de organização do Poder Legislativo, sem efeitos tributários diretos.

Impacto — detalhado

A EC 50/2006 altera o art. 57 da Constituição Federal em três pontos principais: (1) ajusta o período das sessões legislativas ordinárias (2/02 a 17/07 e 1/08 a 22/12); (2) estabelece mandato de 2 anos para as Mesas da Câmara e do Senado, com vedação expressa de recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente; (3) modifica as regras de convocação extraordinária, exigindo aprovação da maioria absoluta de cada Casa e vedando expressamente o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação. Trata-se de norma que disciplina exclusivamente o funcionamento interno do Congresso Nacional, sem qualquer repercussão em matéria tributária, fiscal ou aduaneira.

Quem é afetado

Exclusivamente o Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal), seus membros e Mesas Diretoras. Não afeta contribuintes, empresas ou profissionais da área fiscal.

O que fazer

Nenhuma ação necessária no âmbito fiscal/tributário — a norma trata de organização interna do Poder Legislativo.

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Altera

Emenda Constitucional 0/1988análise

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação15/02/2006

Publicação no Diário Oficial da União

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 50, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2006 Modifica o art. 57 da Constituição Federal. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O art. 57 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. ........................................................................................................... § 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. ........................................................................................................... § 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: ........................................................................................................... II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional. § 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. ..............................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 14 de fevereiro de 2006 Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado ALDO REBELO Presidente Senador RENAN CALHEIROS Presidente Deputado JOSÉ THOMAZ NONÔ 1º Vice-Presidente Senador TIÃO VIANA 1º Vice-Presidente Deputado CIRO NOGUEIRA 2º Vice-Presidente Senador ANTERO PAES DE BARROS 2º Vice-Presidente Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA 1º Secretário Senador EFRAIM MORAIS 1º Secretário Deputado NILTON CAPIXABA 2º Secretário Senador JOÃO ALBERTO SOUZA 2º Secretário Deputado JOÃO CALDAS 4º Secretário Senador PAULO OCTÁVIO 3º Secretário Senador EDUARDO SIQUEIRA CAMPOS 4º Secretário Este texto não substitui o publicado no DOU 15.2.2006 *
Metadados
Assinatura14/02/2006
Primeira coleta24/07/2026, 16:03
Última verificação24/07/2026, 17:59
ID internoEC-50-2006
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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