Emenda Constitucional nº 5, de 1995
Análise▾
Impacto — resumo
Emenda Constitucional que alterou o §2º do art. 25 da CF/88 para permitir que os Estados explorem diretamente ou mediante concessão os serviços locais de gás canalizado, vedando expressamente o uso de medida provisória para regulamentação da matéria. Trata-se de norma de organização federativa, sem impacto direto na rotina fiscal das empresas.
Impacto — detalhado
A EC nº 5/1995 alterou a redação original do §2º do art. 25 da Constituição Federal. Antes da emenda, o dispositivo constitucional previa que os Estados poderiam explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, mas não havia a vedação expressa à edição de medida provisória. Com a nova redação, incluiu-se a cláusula 'vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação', reforçando a competência legislativa estadual e impedindo que a União interviesse nessa matéria por ato unilateral do Executivo federal. A norma tem caráter estrutural e federativo — distribui competência entre entes, sem criar obrigações tributárias diretas. Indiretamente, afeta o ICMS incidente sobre operações com gás canalizado, já que a definição do regime de exploração impacta a sujeição tributária dessas operações (interestadual vs. interna).
Quem é afetado
Estados e Distrito Federal (titulares do serviço); concessionárias e permissionárias de gás canalizado; indiretamente, consumidores de gás canalizado e contribuintes de ICMS sobre operações interestaduais envolvendo gás natural.
O que fazer
Nenhuma ação direta — é norma constitucional estrutural de 1995, já consolidada no ordenamento jurídico. Empresas que atuam no setor de gás canalizado já operam sob este regime há décadas.
Taxonomia▾
Tributos afetados
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União
Vigência na data da promulgação, conforme praxe das emendas constitucionais
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 5, DE 15 DE AGOSTO DE 1995 Altera o § 2º do art. 25 da Constituição Federal. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional: Artigo único. O parágrafo 2º do art. 25 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação." Brasília, 15 de agosto de 1995 Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado LUÍS EDUARDO Presidente Senador JOSEÉ SARNEY Presidente Deputado RONALDO PERIM 1° Vice-Presidente Senador TEOTONIO VILELA FILHO 1º Vice-Presidente Deputado BETO MANSUR 2° Vice-Presidente Senador JÚLIO CAMPOS 2° Vice-Presidente Deputado WILSON CAMPOS 1° Secretário Senador ODACIR SOARES 1º Secretário Deputado LEOPOLDO BESSONE 2° Secretário Senador RENAM CALHEIROS 2° Secretário Deputado BENEDITO DOMINGOS 3° Secretário Senador LEVY DIAS 3° Secretário Deputado JOÃO HENRIQUE 4° Secretário Senador ERNANDES AMORIM 4º Secretário Este texto não substitu o publicado no DOU de 16.8.1995 *
Metadados▾
EC-5-1995legislativo