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LEGIS.Emenda Constitucionalvigente

Emenda Constitucional nº 5, de 1995

Publicação: 15/08/1995Vigência: 15/08/1995Nº: 5/1995
Análise

Impacto — resumo

Emenda Constitucional que alterou o §2º do art. 25 da CF/88 para permitir que os Estados explorem diretamente ou mediante concessão os serviços locais de gás canalizado, vedando expressamente o uso de medida provisória para regulamentação da matéria. Trata-se de norma de organização federativa, sem impacto direto na rotina fiscal das empresas.

Impacto — detalhado

A EC nº 5/1995 alterou a redação original do §2º do art. 25 da Constituição Federal. Antes da emenda, o dispositivo constitucional previa que os Estados poderiam explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, mas não havia a vedação expressa à edição de medida provisória. Com a nova redação, incluiu-se a cláusula 'vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação', reforçando a competência legislativa estadual e impedindo que a União interviesse nessa matéria por ato unilateral do Executivo federal. A norma tem caráter estrutural e federativo — distribui competência entre entes, sem criar obrigações tributárias diretas. Indiretamente, afeta o ICMS incidente sobre operações com gás canalizado, já que a definição do regime de exploração impacta a sujeição tributária dessas operações (interestadual vs. interna).

Quem é afetado

Estados e Distrito Federal (titulares do serviço); concessionárias e permissionárias de gás canalizado; indiretamente, consumidores de gás canalizado e contribuintes de ICMS sobre operações interestaduais envolvendo gás natural.

O que fazer

Nenhuma ação direta — é norma constitucional estrutural de 1995, já consolidada no ordenamento jurídico. Empresas que atuam no setor de gás canalizado já operam sob este regime há décadas.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMS

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Emenda Constitucional 0/1988análise

Histórico e alterações

Altera

Emenda Constitucional 0/1988análise

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação16/08/1995

Publicação no Diário Oficial da União

Início de vigência15/08/1995

Vigência na data da promulgação, conforme praxe das emendas constitucionais

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 5, DE 15 DE AGOSTO DE 1995 Altera o § 2º do art. 25 da Constituição Federal. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional: Artigo único. O parágrafo 2º do art. 25 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação." Brasília, 15 de agosto de 1995 Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado LUÍS EDUARDO Presidente Senador JOSEÉ SARNEY Presidente Deputado RONALDO PERIM 1° Vice-Presidente Senador TEOTONIO VILELA FILHO 1º Vice-Presidente Deputado BETO MANSUR 2° Vice-Presidente Senador JÚLIO CAMPOS 2° Vice-Presidente Deputado WILSON CAMPOS 1° Secretário Senador ODACIR SOARES 1º Secretário Deputado LEOPOLDO BESSONE 2° Secretário Senador RENAM CALHEIROS 2° Secretário Deputado BENEDITO DOMINGOS 3° Secretário Senador LEVY DIAS 3° Secretário Deputado JOÃO HENRIQUE 4° Secretário Senador ERNANDES AMORIM 4º Secretário Este texto não substitu o publicado no DOU de 16.8.1995 *
Metadados
Assinatura15/08/1995
Vigência15/08/1995
Primeira coleta24/07/2026, 18:00
Última verificação24/07/2026, 18:17
ID internoEC-5-1995
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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