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LEGIS.Emenda Constitucionalvigente

Emenda Constitucional nº 49, de 2006

Publicação: 08/02/2006Nº: 49/2006
Análise

Impacto — resumo

Altera a Constituição Federal para quebrar o monopólio da União sobre radioisótopos de meia-vida curta (até 2 horas), permitindo que a produção, comercialização e utilização desses materiais para fins médicos, agrícolas e industriais sejam autorizadas sob regime de permissão. A redação do art. 177 também é ajustada para excluir esses radioisótopos do monopólio estatal sobre minérios nucleares.

Impacto — detalhado

A EC 49/2006 altera dois dispositivos constitucionais: (i) o art. 21, XXIII, incluindo nova alínea 'c' e renumerando a antiga alínea 'c' como 'd', para permitir que a produção, comercialização e utilização de radioisótopos com meia-vida igual ou inferior a duas horas sejam autorizadas sob regime de permissão — antes, apenas a comercialização e utilização para pesquisa e usos médicos/agrícolas/industriais eram permitidas (alínea 'b'); (ii) o art. 177, V, para excluir expressamente do monopólio da União os radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização sejam autorizadas sob regime de permissão conforme as alíneas 'b' e 'c' do art. 21, XXIII. A emenda tem natureza estrutural: redefine competências constitucionais entre União e iniciativa privada no setor nuclear, especificamente quanto a radioisótopos de meia-vida curta, que são essenciais para medicina nuclear (diagnóstico por imagem como PET/SPECT), agricultura e indústria.

Quem é afetado

Empresas e instituições do setor de medicina nuclear, radiofarmácia, agricultura e indústria que produzem, comercializam ou utilizam radioisótopos de meia-vida curta. Hospitais e clínicas de diagnóstico por imagem. Órgãos reguladores como CNEN e ANVISA. Indiretamente, contribuintes afetados pela tributação desses produtos.

O que fazer

Empresas interessadas em produzir/comercializar radioisótopos de meia-vida curta devem buscar o regime de permissão junto aos órgãos competentes (CNEN). Verificar a legislação infraconstitucional regulamentadora (leis ordinárias, decretos e resoluções da CNEN) que detalham os requisitos para obtenção da permissão. Nenhuma obrigação fiscal direta é criada, mas a abertura do mercado pode gerar novas hipóteses de incidência tributária para esses produtos.

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação09/02/2006

Publicação no DOU em 9 de fevereiro de 2006

Início de vigência09/02/2006

Vigência na data de publicação, conforme art. 3º

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 49, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2006 Altera a redação da alínea b e acrescenta alínea c ao inciso XXIII do caput do art. 21 e altera a redação do inciso V do caput do art. 177 da Constituição Federal para excluir do monopólio da União a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos de meia-vida curta, para usos médicos, agrícolas e industriais. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federa l, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O inciso XXIII do art. 21 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21. ................................................................. ................................................................. XXIII - ................................................................. ................................................................. b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais; c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas; d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa; ................................................................." (NR) Art. 2º O inciso V do caput do art. 177 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 177 ................................................................. ................................................................. V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal. ................................................................." (NR) Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 8 de fevereiro de 2006 Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado Aldo Rebelo Presidente Senador Renan Calheiros Presidente Deputado José Thomaz Nonô 1º Vice-Presidente Senador Tião Viana 1º Vice-Presidente Deputado Ciro Nogueira 2º Vice-Presidente Senador Antero Paes de Barros 2º Vice-Presidente Deputado Inocêncio Oliveira 1º Secretário Senador Efraim Morais 1º Secretário Deputado Nilton Capixaba 2º Secretário Senador João Alberto Souza 2º Secretário Deputado João Caldas 4º Secretário Senador Paulo Octávio 3º Secretário Senador Eduardo Siqueira Campos 4º Secretário Este texto não substitui o publicado no DOU 9.2.2006 *
Metadados
Assinatura08/02/2006
Primeira coleta24/07/2026, 16:03
Última verificação24/07/2026, 17:59
ID internoEC-49-2006
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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