Emenda Constitucional nº 48, de 2005
Análise▾
Impacto — resumo
Emenda Constitucional que instituiu o Plano Nacional de Cultura (PNC), de duração plurianual, como obrigação legal a ser desenvolvida por lei. Não possui impacto tributário direto — é norma de política cultural que define diretrizes constitucionais para o desenvolvimento cultural do país.
Impacto — detalhado
A EC nº 48/2005 acrescentou o § 3º ao art. 215 da Constituição Federal, determinando que lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual. O dispositivo define cinco eixos estruturantes: (I) defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro; (II) produção, promoção e difusão de bens culturais; (III) formação de pessoal qualificado para gestão cultural; (IV) democratização do acesso aos bens de cultura; (V) valorização da diversidade étnica e regional. Posteriormente, a Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, instituiu o PNC e criou o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (SNIIC). Não há previsão de renúncia fiscal ou criação de tributos nesta emenda — embora o setor cultural eventualmente se beneficie de leis de incentivo fiscal (como a Lei Rouanet), esta EC em si não trata de matéria tributária.
Quem é afetado
Gestores públicos de cultura nas três esferas federativas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), agentes culturais, entidades do setor cultural e, indiretamente, toda a população brasileira como destinatária das políticas culturais.
O que fazer
Nenhuma ação prática exigida de contribuintes ou empresas — a EC é norma de eficácia limitada, dependente de lei ordinária (já editada — Lei 12.343/2010). Para gestores públicos: observar o PNC no planejamento plurianual de políticas culturais.
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UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União
Entrada em vigor na data de publicação
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 48, DE 10 DE AGOSTO DE 2005 Acrescenta o § 3º ao art. 215 da Constituição Federal, instituindo o Plano Nacional de Cultura. AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL , nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O art. 215 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: "Art. 215. ................................................................................. ........................................................................................................... § 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à: I - defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro; II - produção, promoção e difusão de bens culturais; III - formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões; IV - democratização do acesso aos bens de cultura; V - valorização da diversidade étnica e regional."(NR) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 10 de agosto de 2005 Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado Severino Cavalcanti Presidente Senador Renan Calheiros Presidente Deputado José Thomaz Nonô 1º Vice-Presidente Senador Tião Viana 1º Vice-Presidente Deputado Ciro Nogueira 2º Vice-Presidente Senador Efraim Morais 1º Secretário Deputado Inocêncio Oliveira 1º Secretário Senador Paulo Octávio 3º Secretário Deputado Nilton Capixaba 2º Secretário Senador Eduardo SiqueiraCampos 4º Secretário Deputado Eduardo Gomes 3º Secretário Deputado João Caldas 4º Secretário Este texto não substitui o publicado no DOU 11.8.2005 *
Metadados▾
EC-48-2005legislativo