Emenda Constitucional nº 47, de 2005
Análise▾
Impacto — resumo
Emenda Constitucional que alterou regras da previdência social e dos limites remuneratórios no serviço público, introduzindo a contribuição previdenciária de inativos (sobre parcelas acima do dobro do teto do RGPS), o sistema especial de inclusão previdenciária para baixa renda (base do futuro MEI), e regras de transição para aposentadoria de servidores públicos antigos. Embora de 2005, é norma estrutural com diversos dispositivos já superados ou modificados pela EC 103/2019.
Impacto — detalhado
A EC 47/2005 promoveu quatro grandes alterações no texto constitucional: (1) Art. 37 - acrescentou §§ 11 e 12, estabelecendo que parcelas indenizatórias não integram o teto remuneratório e permitindo que Estados/DF adotem como teto único o subsídio de Desembargador do TJ local (limitado a 90,25% do subsídio de Ministro do STF). (2) Art. 40 - alterou o §4º para prever aposentadoria especial de servidores (deficientes, atividades de risco, condições prejudiciais à saúde) e acrescentou o §21 limitando a contribuição de inativos às parcelas que excedam o dobro do teto do RGPS, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante. (3) Art. 195 - acrescentou o §9º permitindo alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas para contribuições previdenciárias patronais em razão de atividade econômica, utilização intensiva de mão-de-obra, porte da empresa ou condição estrutural do mercado de trabalho — base constitucional para a desoneração da folha e regimes diferenciados. (4) Art. 201 - alterou o §1º sobre aposentadoria especial no RGPS e acrescentou §§ 12 e 13 criando o sistema especial de inclusão previdenciária para trabalhadores de baixa renda (base constitucional que posteriormente viabilizou o MEI e o segurado facultativo de baixa renda). Estabeleceu ainda regra de transição para servidores ingressados até 16/12/1998 (art. 3º), com fórmula de redução da idade mínima conforme tempo de contribuição excedente, e determinou a aplicação retroativa dos efeitos à data de vigência da EC 41/2003. O art. 5º revogou o parágrafo único do art. 6º da EC 41/2003 (que tratava da contribuição de inativos). A EC 103/2019 posteriormente alterou substancialmente vários desses dispositivos, especialmente os arts. 40 e 201.
Quem é afetado
Servidores públicos federais, estaduais e municipais (ativos e inativos), especialmente os que ingressaram no serviço público até 16/12/1998; beneficiários do RGPS, incluindo trabalhadores de baixa renda e segurados com deficiência ou que exercem atividades especiais; empregadores com alta utilização de mão-de-obra (potencialmente beneficiados por alíquotas diferenciadas); Estados e Distrito Federal (para fixação de teto remuneratório único).
O que fazer
Para a maioria das empresas, esta é uma norma estrutural de 2005 já amplamente absorvida — não requer ação imediata. Empresas com uso intensivo de mão-de-obra devem verificar se os regimes diferenciados de contribuição previdenciária (baseados no art. 195, §9º) se aplicam ao seu caso. Órgãos públicos estaduais/municipais devem verificar a adequação de seus regimes próprios de previdência às regras de aposentadoria especial e de transição. A EC 103/2019 alterou significativamente vários dispositivos, portanto a leitura deve ser feita em conjunto com essa emenda.
Taxonomia▾
Tributos afetados
UFs afetadas
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União da EC 47/2005.
Entrada em vigor na data de publicação, com efeitos retroativos à data de vigência da EC 41/2003 (31/12/2003).
Revogação do parágrafo único do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, que tratava da contribuição previdenciária de inativos.
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47, DE 5 DE JULHO DE 2005 Vide Emenda Constitucional nº 103, de 2019 Altera os arts. 37, 40, 195 e 201 da Constituição Federal, para dispor sobre a previdência social, e dá outras providências. AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL , nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º Os arts. 37, 40, 195 e 201 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 37. ................................................................................... ........................................................................................................... § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Or gânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores." (NR) "Art. 40. ................................................................................... ........................................................................................................... § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I portadores de deficiência; II que exerçam atividades de risco; III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. ........................................................................................................... § 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante." (NR) "Art. 195. ................................................................................. ........................................................................................................... § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. ..............................................................................................." (NR) "Art. 201. ................................................................................. .......................................................................................................... § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. ........................................................................................................... § 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo. § 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social." (NR) Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003 , o disposto no art. 7º da mesma Emenda. Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003 , o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal , de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003 , observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. Art. 4º Enquanto não editada a lei a que se refere o § 11 do art. 37 da Constituição Federal , não será computada, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput do mesmo artigo, qualquer parcela de caráter indenizatório, assim definida pela legislação em vigor na data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003 . Art. 5º Revoga-se o parágrafo único do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. Art. 6º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 2003. Brasília, em 5 de julho de 2005 Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado Severino Cavalcanti Presidente Senador Renan Calheiros Presidente Deputado José Thomaz Nonô 1º Vice-Presidente Senador Tião Viana 1º Vice-Presidente Deputado Ciro Nogueira 2º Vice-Presidente Senador Efraim Morais 1º Secretário Deputado Inocêncio Oliveira 1º Secretário Senador Paulo Octávio 3º Secretário Deputado Eduardo Gomes 3º Secretário Senador EduardoSiqueiraCampos 4º Secretário Deputado João Caldas 4º Secretário Este texto não substitui o publicado no DOU 6.7.2005 *
Metadados▾
EC-47-2005legislativo