Emenda Constitucional nº 46, de 2005
Análise▾
Impacto — resumo
Altera a Constituição Federal para modificar a redação do inciso IV do art. 20, que trata dos bens da União, especificamente sobre ilhas fluviais, lacustres, oceânicas e costeiras. A mudança exclui da propriedade da União as ilhas costeiras que contenham sede de Municípios, com exceções para áreas afetadas ao serviço público e unidade ambiental federal. Norma de caráter constitucional com baixo impacto tributário direto — afeta mais o regime de propriedade imobiliária da União do que a tributação em si.
Impacto — detalhado
A Emenda Constitucional nº 46/2005 promoveu alteração pontual no art. 20, inciso IV, da Constituição Federal, que enumera os bens pertencentes à União. A redação original do dispositivo incluía entre os bens da União 'as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as áreas referidas no art. 26, II'. A nova redação acrescentou a exclusão das ilhas costeiras 'que contenham a sede de Municípios', mantendo a ressalva quanto às áreas afetadas ao serviço público e à unidade ambiental federal. Na prática, a emenda transfere a titularidade dominical (propriedade) de determinadas ilhas costeiras da União para os Municípios que nelas tenham sua sede. Essa alteração tem relevância indireta para o regime tributário: imóveis que antes pertenciam à União (imunes a impostos) passam à titularidade municipal, sujeitando-se potencialmente a tributos como IPTU e ITBI. Para o ICMS, não há impacto direto relevante. O reflexo fiscal é essencialmente na esfera imobiliária e na distribuição de competências tributárias entre União e Municípios.
Quem é afetado
Municípios com sede em ilhas costeiras, que passam a deter a propriedade dessas áreas; empresas e pessoas físicas que possuam imóveis nessas ilhas; administrações tributárias municipais que passam a ter competência para tributar esses imóveis; órgãos de gestão patrimonial da União (SPU).
O que fazer
Nenhuma ação direta para contribuintes — a emenda já está em vigor desde 2005. Para Municípios afetados: regularizar o cadastro imobiliário dessas áreas e exercer a competência tributária (IPTU, ITBI). Para ocupantes de imóveis nessas ilhas: verificar eventual mudança de regime de imunidade tributária e regularizar situação cadastral municipal.
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UFs afetadas
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Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União
Entrada em vigor na data de publicação
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 46, DE 5 DE MAIO DE 2005 Altera o inciso IV do art. 20 da Constituição Federal. AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL , nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O inciso IV do art. 20 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20. .......................................................... ....................................................................... IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; ......................................................................................."(NR) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 5 de maio de 2005 Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado Severino Cavalcanti Presidente Senador Renan Calheiros Presidente Deputado José Thomaz Nonô 1º Vice-Presidente Senador Tião Viana 1º Vice-Presidente Deputado Ciro Nogueira 2º Vice-Presidente Senador Antero Paes de Barros 2º Vice-Presidente Deputado Inocêncio Oliveira 1º Secretário Senador Efraim Morais 1º Secretário Deputado Nilton Capixaba 2º Secretário Senador João Alberto Souza 2º Secretário Deputado Eduardo Gomes 3º Secretário Senador Paulo Octávio 3º Secretário Deputado João Caldas 4º Secretário SenadorEduardoSiqueiraCampos 4º Secretário Este texto não substitui o publicado no DOU 6.5.2005 *
Metadados▾
EC-46-2005legislativo