Emenda Constitucional nº 44, de 2004
Análise▾
Impacto — resumo
Aumentou de 25% para 29% a parcela da CIDE-combustíveis destinada aos Estados e ao Distrito Federal, elevando os recursos estaduais para investimentos em infraestrutura de transporte.
Impacto — detalhado
A Emenda Constitucional nº 44/2004 altera unicamente o inciso III do artigo 159 da Constituição Federal, elevando o percentual de repasse da arrecadação da CIDE-combustíveis (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sobre combustíveis, prevista no art. 177, §4º) de 25% para 29% para Estados e Distrito Federal. Trata-se de uma modificação pontual no pacto federativo de repartição de receitas tributárias, ampliando a fatia estadual em 4 pontos percentuais. A destinação desses recursos permanece vinculada ao financiamento de programas de infraestrutura de transportes, conforme exigência do art. 177, §4º, II, 'c' da Constituição (que exige aplicação em subsídios a combustíveis, projetos ambientais e infraestrutura de transportes). A alteração não modifica a estrutura da contribuição em si, sua base de cálculo, alíquota, fato gerador ou sujeitos passivos — afeta exclusivamente a distribuição do produto arrecadado entre as esferas federativas. A parcela remanescente da União passou de 75% para 71% da arrecadação total. A emenda entrou em vigor na data de publicação (1º de julho de 2004), não tendo previsto regra de transição ou anterioridade.
Quem é afetado
Estados e Distrito Federal (beneficiários diretos do aumento de repasse); União Federal (redução de sua parcela); indiretamente, contribuintes da CIDE-combustíveis (importadores e produtores de combustíveis), embora a alteração não modifique suas obrigações tributárias diretas.
O que fazer
Estados e DF devem ajustar seus planejamentos orçamentários e de investimento em infraestrutura de transportes para refletir o incremento de receita. Contribuintes da CIDE-combustíveis não precisam realizar qualquer ação — a alteração é exclusivamente sobre a repartição do produto arrecadado, sem mudança na obrigação tributária.
Taxonomia▾
Tributos afetados
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União
Entrada em vigor na data de publicação conforme art. 2º
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 44, DE 30 DE JUNHO DE 2004 Altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências. As MESAS da CÂMARA DOS DEPUTADOS e do SENADO FEDERAL , nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O inciso III do art. 159 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 159. ................................................................. ................................................................. III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c , do referido parágrafo. ................................................................. (NR) Art. 2º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação. Mesa da Câmara dos Deputado Deputado JOÃO PAULO CUNHA Presidente Deputado INOCÊNCIO DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente Deputado LUIZ PIAUHYLINO 2º Vice-Presidente Deputado LUIZ PIAUHYLINO 2º Vice-Presidente Deputado GEDDEL VIEIRA LIMA 1º Secretário Deputado SEVERINO CAVALCANTI 2º Secretário Deputado NILTON CAPIXABA 3º Secretário Deputado CIRO NOGUEIRA 4º Secretário Mesa do Senado Federal Senador JOSÉ SARNEY Presidente Senador PAULO PAIM 1º Vice-Presidente Senador EDUARDO SIQUEIRA CAMPOS 2º Vice-Presidente Senador ROMEU TUMA 1º Secretário Senador ALBERTO SILVA 2º Secretário Senador HERÁCLITO FORTES 3º Secretário Senador SÉRGIO ZAMBIASI 4º Secretário Este texto não substitui o publicado no DOU 1º.7.2004 *
Metadados▾
EC-44-2004legislativo