Emenda Constitucional nº 40, de 2003
Análise▾
Impacto — resumo
A EC 40/2003 alterou a Constituição para flexibilizar a regulação do sistema financeiro nacional. Revogou os incisos e parágrafos do art. 192 que impunham limites detalhados (como teto de juros reais a 12% ao ano), transferindo toda a disciplina para leis complementares futuras. Ajustou também a redação do art. 163, V (fiscalização financeira) e do art. 52 do ADCT (normas transitórias do sistema financeiro).
Impacto — detalhado
A EC 40/2003 promoveu três alterações constitucionais relevantes para o sistema financeiro nacional. No art. 163, V, a redação foi simplificada: a competência da lei complementar passou a abranger genericamente a 'fiscalização financeira da administração pública direta e indireta', removendo restrições anteriores quanto ao tipo de fiscalização ou entidades abrangidas. No art. 192, a mudança foi a mais profunda: todos os incisos (I a VIII) e parágrafos (§§ 1º, 2º e 3º) foram expressamente revogados, eliminando do texto constitucional as amarras que antes limitavam taxas de juros, a estrutura do sistema financeiro e a participação do capital estrangeiro. O caput do art. 192 foi mantido e ampliado, mencionando expressamente cooperativas de crédito e a participação do capital estrangeiro como matérias a serem disciplinadas por lei complementar. A mudança no caput do art. 52 do ADCT foi meramente adaptativa: suprimiu-se a referência direta ao art. 192 (que antes continha os parâmetros materiais), substituindo pela expressão genérica 'até que sejam fixadas as condições do art. 192', mantendo as vedações transitórias. O efeito prático foi desregulamentar constitucionalmente o setor financeiro, delegando ao legislador infraconstitucional a definição de limites, estrutura e condições de funcionamento, inclusive quanto a juros e capital estrangeiro.
Quem é afetado
Instituições financeiras, cooperativas de crédito, investidores estrangeiros no setor financeiro, órgãos de fiscalização financeira da administração pública (Tribunais de Contas, Controladorias), e o Congresso Nacional (que passou a ter a responsabilidade de editar as leis complementares do art. 192).
O que fazer
Para profissionais do direito tributário e financeiro, a EC 40/2003 é norma fundacional já incorporada. Não impõe obrigações diretas a empresas. A ação relevante é conhecer que todos os limites antes constitucionais (teto de juros, restrições a capital estrangeiro) deixaram de existir em 2003, sendo hoje disciplinados por leis complementares ordinárias — ao analisar operações financeiras, buscar a legislação infraconstitucional vigente, não o texto original do art. 192.
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UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no DOU
Entrada em vigor na data de publicação, conforme art. 4º
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40, DE 29 DE MAIO DE 2003 Altera o inciso V do art. 163 e o art. 192 da Constituição Federal, e o caput do art. 52 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3°- do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1°- O inciso V do art. 163 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 163. ................................................ ................................................ V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; ................................................"(NR) Art. 2°- O art. 192 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 192 . O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram. I - (Revogado). II - (Revogado). III - (Revogado) a) (Revogado) b) (Revogado) IV - (Revogado) V -(Revogado) VI - (Revogado) VII - (Revogado) VIII - (Revogado) § 1°- (Revogado) § 2°- (Revogado) § 3°- (Revogado)" (NR) Art. 3°- O caput do art. 52 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 52. Até que sejam fixadas as condições do art. 192, são vedados: ........................................................"(NR) Art. 4°- Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 29 de maio de 2003. Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado JOÃO PAULO CUNHA Presidente Senador JOSÉ SARNEY Presidente Deputado INOCÊNCIO DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente Senador PAULO PAIM 1º Vice-Presidente Deputado LUIZ PIAUHYLINO 2º Vice-Presidente Senador EDUARDO SIQUEIRA CAMPOS 2º Vice-Presidente Deputado GEDDEL VIEIRA LIMA 1º Secretário Senador ROMEU TUMA 1º Secretário Deputado SEVERINO CAVALCANTI 2º Secretário Senador ALBERTO SILVA 2º Secretário Deputado NILTON CAPIXABA 3º Secretário Senador HERÁCLITO FORTES 3º Secretário Deputado CIRO NOGUEIRA 4º Secretário Senador SÉRGIO ZAMBIASI 4º Secretário Este texto não substitui o publicado no DOU 30.5.2003 *
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EC-40-2003legislativo