Emenda Constitucional nº 4, de 1993
Análise▾
Impacto — resumo
Altera o art. 16 da Constituição Federal para estabelecer o princípio da anterioridade eleitoral (anualidade eleitoral): leis que alterarem o processo eleitoral entram em vigor na data da publicação, mas só se aplicam a eleições que ocorram após um ano da sua vigência.
Impacto — detalhado
A Emenda Constitucional nº 4/1993 introduziu a regra da anterioridade eleitoral no ordenamento jurídico brasileiro. O art. 16 da CF passou a dispor que qualquer lei que altere o processo eleitoral entra em vigor na data de sua publicação, porém não produz efeitos para a eleição que ocorra dentro do período de um ano contado da sua vigência. Trata-se de uma garantia fundamental de estabilidade das regras do jogo democrático, evitando alterações de última hora que poderiam distorcer a legitimidade do pleito. O STF consolidou entendimento de que esta norma é cláusula pétrea (direito fundamental do cidadão-eleitor, conforme ADI 3.685). Embora seja norma constitucional de natureza eleitoral e não tributária, é relevante para o contexto fiscal na medida em que estabelece um paradigma de anterioridade que dialoga com os princípios da anterioridade tributária (arts. 150, III, 'b' e 'c' da CF). A data de publicação foi 15/09/1993 (DOU).
Quem é afetado
Todos os cidadãos brasileiros (eleitores e candidatos), partidos políticos, coligações, Congresso Nacional (que edita leis eleitorais), Justiça Eleitoral e, indiretamente, qualquer ente federativo que legisle sobre matéria eleitoral.
O que fazer
Nenhuma ação direta para contribuintes ou profissionais fiscais — é norma de direito eleitoral. Relevante apenas como paradigma constitucional para compreensão do princípio da anterioridade aplicado a outras esferas, como a tributária. Advogados e consultores eleitorais devem observar o prazo de um ano ao orientar sobre aplicabilidade de novas leis eleitorais.
Taxonomia▾
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União da EC nº 4/1993, que altera o art. 16 da Constituição Federal para instituir a regra da anterioridade eleitoral.
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 4, DE 14 DE SETEMBRO DE 1993 Dá nova redação ao art. 16 da Constituição Federal. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3.º do art. 60 da Constituição Federal , promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional: Artigo único. O art. 16 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação : "Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência." Brasília, 14 de setembro de 1993. Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA Presidente Senador HUMBERTO LUCENA Presidente Deputado WILSON CAMPOS 1º Secretário Senador CHAGAS RODRIGUES 1º vice-Presidente Deputado CARDOSO ALVES 2º Secretário Senador LEVY DIAS 2º Vice-Presidente Deputado B. SÁ 4º Secretário Senador JÚLIO CAMPOS 1º Secretário Senador NABOR JÚNIOR 3º Secretário Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.9.1993 *
Metadados▾
EC-4-1993legislativo