Emenda Constitucional nº 39, de 2002
Análise▾
Impacto — resumo
Acrescenta o art. 149-A à Constituição Federal, autorizando Municípios e o Distrito Federal a instituírem contribuição para custeio do serviço de iluminação pública (CIP/COSIP), facultando sua cobrança na fatura de energia elétrica. Trata-se de norma fundacional que criou a base constitucional para a tributação municipal de iluminação pública, superando a inconstitucionalidade que antes impedia essa cobrança.
Impacto — detalhado
Esta Emenda Constitucional nº 39/2002 acrescentou o art. 149-A ao texto da Constituição Federal de 1988, criando uma nova espécie tributária específica: a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, de competência municipal e distrital. Antes desta EC, as tentativas de cobrança de taxas de iluminação pública vinham sendo rejeitadas pelo STF por inconstitucionalidade (Súmula Vinculante nº 41 do STF posteriormente consolidou que o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa, por ser indivisível e não específico). A EC 39/2002 resolveu esse impasse criando uma contribuição — e não taxa — com fato gerador e base de cálculo próprios a serem definidos por lei municipal ou distrital. A norma observa expressamente os limites dos incisos I e III do art. 150 da CF (princípios da legalidade e da irretroatividade). O parágrafo único traz relevante caráter operacional: permite a cobrança na própria fatura de consumo de energia elétrica, o que se tornou o mecanismo padrão de arrecadação, mediante convênio com concessionárias distribuidoras. A partir desta EC, cada município precisa editar lei própria instituindo a contribuição (comumente denominada CIP — Contribuição de Iluminação Pública ou COSIP), definindo alíquotas, base de cálculo e forma de arrecadação.
Quem é afetado
Prefeituras e o Distrito Federal (como entes instituidores da contribuição); distribuidoras de energia elétrica (como arrecadadoras via fatura); todos os consumidores de energia elétrica nos municípios que instituírem a CIP/COSIP; departamentos municipais de iluminação pública e secretarias de finanças municipais.
O que fazer
Nenhuma ação direta para contribuintes — a EC apenas autoriza a instituição; a obrigação concreta surge quando o município edita sua lei local. Contribuintes devem verificar se seu município já instituiu a CIP/COSIP (a maioria já o fez) e se o valor cobrado na fatura está de acordo com a lei municipal. Para municípios que ainda não instituíram: editar lei própria definindo fato gerador, base de cálculo e alíquotas, além de firmar convênio com a concessionária para cobrança na fatura.
Taxonomia▾
Tributos afetados
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União da Emenda Constitucional nº 39, de 19 de dezembro de 2002.
Entrada em vigor na data de publicação, conforme art. 2º.
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 39, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002 Acrescenta o art. 149-A à Constituição Federal (Instituindo contribuição para custeio do serviço de iluminação pública nos Municípios e no Distrito Federal). As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto Constitucional: Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 149-A: "Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica." Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 19 de dezembro de 2002 Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado EFRAIM MORAIS Presidente Senador RAMEZ TEBET Presidente Deputado BARBOSA NETO 2º Vice-Presidente Senador EDISON LOBÃO 1º Vice-Presidente Deputado SEVERINO CAVALCANTI 1º Secretário Senador ANTONIO CARLOS VALADARES 2º Vice-Presidente Deputado NILTON CAPIXABA 2º Secretário Senador CARLOS WILSON 1º Secretário Deputado PAULO ROCHA 3º Secretário Senador MOZARILDO CAVALCANTI 4º Secretário Deputado CIRO NOGUEIRA 4º Secretário Este texto não substitui o publicado no DOU 20.12.2002 *
Metadados▾
EC-39-2002legislativo