Emenda Constitucional nº 37, de 2002
Análise▾
Impacto — resumo
Altera a Constituição para regular precatórios judiciais, disciplinar o ISS (alíquotas mínimas e vedação de incentivos abaixo do piso) e prorrogar a CPMF até 2004 com novas regras de alíquota, destinação e isenções para operações financeiras.
Impacto — detalhado
A EC 37/2002 introduz quatro blocos de mudanças. No art. 100 da CF (precatórios), veda precatório complementar/suplementar e o fracionamento de execuções para burlar o parcelamento especial de obrigações de pequeno valor — fechando uma via de manipulação processual. No art. 156 da CF (ISS), remete à lei complementar a fixação de alíquotas máximas e mínimas e a disciplina de isenções/incentivos/benefícios fiscais. Nos arts. 84-88 do ADCT: (a) prorroga a CPMF (Lei 9.311/1996) até 31/12/2004, com alíquota de 0,38% em 2002-2003 e 0,08% em 2004; (b) destina parcelas ao Fundo Nacional de Saúde (0,20%), custeio da previdência (0,10%) e Fundo de Combate à Pobreza (0,08% em 2002-2003 e integralidade da alíquota de 2004); (c) isenta da CPMF lançamentos em contas de câmaras de compensação/liquidação, companhias securitizadoras, sociedades anônimas adquirentes de créditos financeiros, operações de bolsa com ações/derivativos e contas de investidores estrangeiros; (d) disciplina o pagamento de precatórios de pequeno valor pendentes, estabelecendo tetos provisórios (40 SM para Estados/DF, 30 SM para Municípios) até a edição das leis locais definidoras; (e) fixa alíquota mínima de 2% para o ISS (exceto serviços dos itens 32, 33 e 34 da lista do DL 406/1968) e proíbe isenções/incentivos que reduzam o ISS abaixo desse piso, enquanto não sobrevier lei complementar reguladora.
Quem é afetado
Estados, Distrito Federal e Municípios (regime de precatórios e regulação do ISS); contribuintes do ISS (prestadores de serviços em geral, exceto construção civil e assemelhados); instituições financeiras, bolsas de valores, câmaras de compensação/liquidação, securitizadoras e investidores estrangeiros (isenções da CPMF); todos os titulares de contas correntes sujeitas à CPMF; credores judiciais da Fazenda Pública com precatórios de pequeno valor pendentes.
O que fazer
Para empresas em geral: verificar enquadramento nas novas isenções da CPMF (contas específicas de bolsa, securitização, compensação) a partir do 30º dia da publicação; adequar apuração do ISS à alíquota mínima de 2% nos municípios que ainda não tenham lei própria definidora. Para entes federativos: editar leis locais de definição de pequeno valor para precatórios (limites de 40 SM para Estados/DF e 30 SM para Municípios são provisórios); adequar legislação do ISS à alíquota mínima de 2% e vedação de incentivos abaixo desse piso. Para credores de precatórios: avaliar possibilidade de renúncia ao excedente para receber sem precatório (art. 87, parágrafo único).
Taxonomia▾
Tributos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
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Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União
Entrada em vigor na data de publicação
Término da cobrança da CPMF conforme art. 84 do ADCT
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 37, DE 12 DE JUNHO DE 2002 Altera os arts. 100 e 156 da Constituição Federal e acrescenta os arts. 84, 85, 86, 87 e 88 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O art. 100 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º, renumerando-se os subseqüentes: “Art. 100. .............................................. § 4º São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 3º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório. ......................................................”(NR) Art. 2º O § 3º do art. 156 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 156. ............................................ .......................................................... § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; ........................................................... III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. .....................................................”(NR) Art. 3º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 84, 85, 86, 87 e 88: “Art. 84. A contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, prevista nos arts. 74, 75 e 80, I, deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será cobrada até 31 de dezembro de 2004. § 1º Fica prorrogada, até a data referida no caput deste artigo, a vigência da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, e suas alterações. § 2º Do produto da arrecadação da contribuição social de que trata este artigo será destinada a parcela correspondente à alíquota de: I - vinte centésimos por cento ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços de saúde; II - dez centésimos por cento ao custeio da previdência social; III - oito centésimos por cento ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, de que tratam os arts. 80 e 81 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. § 3º A alíquota da contribuição de que trata este artigo será de: I - trinta e oito centésimos por cento, nos exercícios financeiros de 2002 e 2003; II - oito centésimos por cento, no exercício financeiro de 2004, quando será integralmente destinada ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, de que tratam os arts. 80 e 81 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 85. A contribuição a que se refere o art. 84 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não incidirá, a partir do trigésimo dia da data de publicação desta Emenda Constitucional, nos lançamentos: I - em contas correntes de depósito especialmente abertas e exclusivamente utilizadas para operações de: a) câmaras e prestadoras de serviços de compensação e de liquidação de que trata o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001; b) companhias securitizadoras de que trata a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997; c) sociedades anônimas que tenham por objeto exclusivo a aquisição de créditos oriundos de operações praticadas no mercado financeiro; II - em contas correntes de depósito, relativos a: a) operações de compra e venda de ações, realizadas em recintos ou sistemas de negociação de bolsas de valores e no mercado de balcão organizado; b) contratos referenciados em ações ou índices de ações, em suas diversas modalidades, negociados em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros; III - em contas de investidores estrangeiros, relativos a entradas no País e a remessas para o exterior de recursos financeiros empregados, exclusivamente, em operações e contratos referidos no inciso II deste artigo. § 1º O Poder Executivo disciplinará o disposto neste artigo no prazo de trinta dias da data de publicação desta Emenda Constitucional. § 2º O disposto no inciso I deste artigo aplica-se somente às operações relacionadas em ato do Poder Executivo, dentre aquelas que constituam o objeto social das referidas entidades. § 3º O disposto no inciso II deste artigo aplica-se somente a operações e contratos efetuados por intermédio de instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de mercadorias. Art. 86. Serão pagos conforme disposto no art. 100 da Constituição Federal, não se lhes aplicando a regra de parcelamento estabelecida no caput do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os débitos da Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal oriundos de sentenças transitadas em julgado, que preencham, cumulativamente, as seguintes condições: I - ter sido objeto de emissão de precatórios judiciários; II - ter sido definidos como de pequeno valor pela lei de que trata o § 3º do art. 100 da Constituição Federal ou pelo art. 87 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; III - estar, total ou parcialmente, pendentes de pagamento na data da publicação desta Emenda Constitucional. § 1º Os débitos a que se refere o caput deste artigo, ou os respectivos saldos, serão pagos na ordem cronológica de apresentação dos respectivos precatórios, com precedência sobre os de maior valor. § 2º Os débitos a que se refere o caput deste artigo, se ainda não tiverem sido objeto de pagamento parcial, nos termos do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão ser pagos em duas parcelas anuais, se assim dispuser a lei. § 3º Observada a ordem cronológica de sua apresentação, os débitos de natureza alimentícia previstos neste artigo terão precedência para pagamento sobre todos os demais. Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios. Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100. Art. 88. Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto nos incisos I e III do § 3º do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo: I – terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968; II – não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I.” Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 12 de junho de 2002 Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado AÉCIO NEVES Presidente Senador RAMEZ TEBET Presidente Deputado BARBOSA NETO 2º Vice-Presidente Senador EDISON LOBÃO 1º Vice-Presidente Deputado NILTON CAPIXABA 2º Secretário Senador CARLOS WILSON 1º Secretário Deputado PAULO ROCHA 3º Secretário Senador ANTERO PAES DE BARROS 2º Secretário Deputado CIRO NOGUEIRA 4º Secretário Senador RONALDO CUNHA LIMA 3º Secretário Senador MOZARILDO CAVALCANTI 4º Secretário Este texto não substitui o publicado no DOU 13.6.2002 *
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EC-37-2002legislativo