Emenda Constitucional nº 32, de 2001
Análise▾
Impacto — resumo
Altera profundamente o regime constitucional das medidas provisórias, restringindo as matérias vedadas à MP, alongando o prazo de vigência para 60+60 dias, instituindo trancamento de pauta por urgência e proibindo reedição na mesma sessão legislativa. Redefine também competências legislativas sobre criação/extinção de ministérios e cargos públicos, e veda MP para regulamentar artigos constitucionais alterados por emendas a partir de 1995.
Impacto — detalhado
A EC 32/2001 é a grande reforma do instituto da medida provisória no ordenamento brasileiro, substituindo o modelo original do art. 62 (reedições ilimitadas, prazo de 30 dias) por um novo regime. Principais mudanças: (1) Vedação material ampliada — proíbe expressamente MP sobre direito penal, processual penal, processual civil, organização do Judiciário/MP, planos orçamentários plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais/suplementares (ressalvado crédito extraordinário), além de detenção/sequestro de bens e matérias de lei complementar ou já em projeto aprovado pendente de sanção/veto; (2) Prazo de vigência — 60 dias prorrogáveis uma única vez por igual período (total 120 dias), suspendendo-se no recesso; (3) Trancamento de pauta — se não apreciada em 45 dias, entra em regime de urgência que sobresta todas as demais deliberações da Casa; (4) Proibição de reedição na mesma sessão legislativa de MP rejeitada ou caduca; (5) Efeitos tributários — MP que institua ou majore impostos (exceto II, IE, IPI, IOF e impostos de guerra) só produz efeitos no exercício seguinte se convertida em lei no mesmo exercício da edição; (6) Disciplina das relações jurídicas — decreto legislativo em até 60 dias após rejeição/caducidade, findos os quais as relações constituídas durante a vigência conservam-se regidas pela MP; (7) Aprovação de projeto de lei de conversão com alterações mantém a MP integralmente em vigor até sanção/veto. Altera ainda os arts. 48, 57, 61, 64, 66, 84 e 88 para ajustar competências sobre criação/extinção de ministérios e órgãos, e o art. 246 para vedar MP na regulamentação de dispositivos alterados por emendas constitucionais de 1995 em diante. A emenda também trata do regime de transição para MPs já editadas (art. 2º).
Quem é afetado
Congresso Nacional (Câmara e Senado), Presidente da República, Poder Judiciário e Ministério Público (pelas vedações), entidades do Poder Executivo federal (criação/extinção de ministérios e órgãos), operadores do direito, e indiretamente todos os cidadãos e empresas sujeitos às matérias que passaram a ser vedadas ou disciplinadas diferentemente para medidas provisórias — inclusive contribuintes de impostos federais alcançados pela regra de anterioridade tributária do § 2º.
O que fazer
Para contribuintes e empresas: a EC 32/2001 é norma estrutural de 2001 já incorporada ao funcionamento do Estado — nenhuma ação imediata é necessária. Permanecer atentos às MPs tributárias que instituam ou majorem impostos (exceto II, IE, IPI, IOF e impostos de guerra): estas só valem no exercício financeiro seguinte se convertidas em lei até o último dia do exercício corrente, o que afeta planejamento tributário. Advogados e assessores jurídicos devem conhecer as vedações materiais para questionar MPs que invadam matérias proibidas. Parlamentares e servidores do Legislativo devem observar os prazos de tramitação e trancamento de pauta.
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Tributos afetados
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Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação da Emenda Constitucional nº 32 no Diário Oficial da União
Entrada em vigor na data de publicação, conforme art. 3º
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 32, DE 11 DE SETEMBRO DE 2001 Altera dispositivos dos arts. 48, 57, 61, 62, 64, 66, 84, 88 e 246 da Constituição Federal, e dá outras providências. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º Os arts. 48, 57, 61, 62, 64, 66, 84, 88 e 246 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art.48. .............................................. ........................................................... X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b ; XI – criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública; .................................................."(NR) "Art.57. ................................................ ........................................................... § 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao subsídio mensal. § 8º Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação."(NR) "Art.61. ................................................ § 1º .................................................. ....................................................... II- ................................................... ....................................................... e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI ; .................................................."(NR) "Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; b) direito penal, processual penal e processual civil; c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; III – reservada a lei complementar; IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. § 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional. § 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais. § 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. § 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. § 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. § 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. § 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto."(NR) "Art.64. .............................................. ....................................................... § 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. .................................................."(NR) "Art.66. .............................................. ....................................................... § 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. .................................................."(NR) "Art.84. ................................................ ......................................................... VI – dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; .................................................."(NR) "Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública."(NR) "Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive."(NR) Art. 2º As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional. Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de setembro de 2001 Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado Aécio Neves Presidente Senador Edison Lobão Presidente, Interino Deputado Efraim Morais 1º Vice-Presidente Senador Antonio Carlos Valadares 2º Vice-Presidente Deputado Barbosa Neto 2º Vice-Presidente Senador Carlos Wilson 1º Secretário Deputado Nilton Capixaba 2º Secretário Senador Antero Paes de Barros 2º Secretário Deputado Paulo Rocha 3º Secretário Senador Ronaldo Cunha Lima 3º Secretário Deputado Ciro Nogueira 4º Secretário Senador Mozarildo Cavalcanti 4º Secretário Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.9.2001 *
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EC-32-2001legislativo