FiscoScan
LEGIS.Emenda Constitucionalvigente

Emenda Constitucional nº 3, de 1993

Publicação: 17/03/1993Vigência: 18/03/1993Nº: 3/1993
Análise

Impacto — resumo

Emenda Constitucional de 1993 que alterou profundamente a estrutura tributária brasileira: extinguiu o adicional estadual de IR e o imposto municipal sobre vendas a varejo de combustíveis, criou a base constitucional para a substituição tributária 'para frente' (ICMS), transferiu o ISS sobre serviços de transporte interestadual/intermunicipal e comunicação para o ICMS estadual, e instituiu temporariamente o IPMF — imposto sobre movimentação financeira que seria o precursor da CPMF.

Impacto — detalhado

A EC nº 3/1993 promoveu ampla reforma no sistema tributário nacional. No art. 150, introduziu os §§ 6º e 7º: o §6º exige lei específica para concessão de qualquer benefício fiscal (subsídio, isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido, anistia ou remissão) relativo a impostos, taxas ou contribuições; o §7º é o fundamento constitucional da substituição tributária 'para frente', permitindo que a lei atribua a responsabilidade pelo pagamento do tributo a terceiro antes da ocorrência do fato gerador, com direito à restituição se o fato gerador presumido não se realizar. No art. 155, redefiniu a competência tributária estadual: transferiu do âmbito municipal para o estadual o imposto sobre serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (que antes eram tributados pelo ISS municipal), consolidando-os no ICMS; o §3º estabeleceu que apenas ICMS, Imposto de Importação (II) e Imposto de Exportação (IE) podem incidir sobre operações com energia elétrica, telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais — vedando outros tributos. No art. 156, o ISS passou a incidir sobre 'serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II' (excluindo os serviços que migraram para o ICMS), e o §3º delegou à lei complementar a fixação de alíquotas máximas do ISS e a exclusão de exportações de serviços. O art. 160 permitiu que União e Estados condicionem repasses ao pagamento de créditos. O art. 167, IV e §4º, disciplinou exceções à vedação de vinculação de receitas, permitindo vincular receitas dos impostos estaduais/municipais para garantia ou pagamento de débitos com a União. O art. 2º autorizou a União a criar, por lei complementar, o Imposto sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (IPMF), com vigência até 31/12/1994, alíquota máxima de 0,25%, sem as limitações dos princípios da anterioridade e noventena (art. 150, III, b e VI), com 20% da arrecadação destinada a habitação popular (depois revogado pela ECR nº 1/1994). Os arts. 3º e 4º estabeleceram regras de transição para extinção do adicional estadual do IR (alíquota reduzida a pelo menos 2,5% em 1995, extinto em 1996) e do imposto municipal sobre venda a varejo de combustíveis (alíquota reduzida a pelo menos 1,5% em 1995, extinto em 1996). O art. 5º limitou a emissão de títulos da dívida pública por Estados, DF e Municípios até 1999, permitindo apenas refinanciamento do principal atualizado.

Quem é afetado

Contribuintes do ICMS (comerciantes, indústrias, transportadores interestaduais/intermunicipais, empresas de telecomunicações), contribuintes do ISS (prestadores de serviços em geral), contribuintes do IPMF (correntistas e investidores em 1993-1994), Estados e Municípios (pela perda de receitas na transição e novas regras de endividamento), e o setor financeiro (como responsável pela retenção do IPMF).

O que fazer

Norma histórica já plenamente incorporada ao sistema tributário. Para profissionais fiscais, serve como referência da origem constitucional da substituição tributária do ICMS (art. 150, §7º) e da exigência de lei específica para benefícios fiscais (art. 150, §6º). O IPMF (art. 2º) já expirou e não produz mais efeitos. As regras de transição (arts. 3º e 4º) já se completaram.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMSISSIPMFIR

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Revoga

Emenda Constitucional 0/1988análise

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

opcional
Vigência do IPMF (Imposto sobre Movimentação Financeira)até 31/12/1994
obrigatório
Extinção definitiva do adicional estadual do imposto de rendaaté 01/01/1996
obrigatório
Extinção definitiva do imposto municipal sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasososaté 01/01/1996
obrigatório
Redução da alíquota do adicional estadual do IR para no máximo 2,5%até 01/01/1995
obrigatório
Redução da alíquota do imposto municipal sobre venda a varejo de combustíveis para no máximo 1,5%até 01/01/1995
obrigatório
Limitação à emissão de títulos da dívida pública por Estados, DF e Municípiosaté 31/12/1999

Timeline

Publicação18/03/1993

Publicação no Diário Oficial da União

Início de vigência18/03/1993

Entrada em vigor na data de publicação

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 3, DE 17 DE MARÇO DE 1993 Altera os arts. 40, 42, 102, 103, 155, 156, 160, 167 da Constituição Federal. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3.º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1.º Os dispositivos da Constituição Federal abaixo enumerados passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 40. .................................................... ................................................................ § 6.º As aposentadorias e pensões dos servidores públicos federais serão custeadas com recursos provenientes da União e das contribuições dos servidores, na forma da lei. Art. 42. ................................................... ............................................................... § 10 Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, e a seus pensionistas, o disposto no art. 40, §§ 4.º, 5.º e 6.º. Art. 102. .................. I - ............................ a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; § 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. § 2.º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo. Art. 103. ...................................................... .................................................................... § 4.º A ação declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo Procurador-Geral da República. Art. 150. .................................... .................................................. § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. § 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; III - propriedade de veículos automotores. § 1.º O imposto previsto no inciso I: ................................ § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: ................................ § 3.º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. Art. 156. .............................................. ............................................................ III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. ................................................ § 3.º Em relação ao imposto previsto no inciso III, cabe à lei complementar: I - fixar as suas alíquotas máximas; II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. Art. 160. .................. Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias. Art. 167. .................................................... ................................................................... IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8.º, bem assim o disposto no § 4.º deste artigo; .................................................................... § 4.º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta." Art. 2.º (*) A União poderá instituir, nos termos de lei complementar, com vigência até 31 de dezembro de 1994, imposto sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira. § 1.º A alíquota do imposto de que trata este artigo não excederá a vinte e cinco centésimos por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou restabelecê-la, total ou parcialmente, nas condições e limites fixados em lei. § 2.º Ao imposto de que trata este artigo não se aplica o art. 150, III, b , e VI, nem o disposto no § 5.º do art. 153 da Constituição. § 3.º O produto da arrecadação do imposto de que trata este artigo não se encontra sujeito a qualquer modalidade de repartição com outra entidade federada. § 4.º Do produto da arrecadação do imposto de que trata este artigo serão destinados vinte por cento para custeio de programas de habitação popular. (Revogado pela ECR nº 1, de 01/03/94) Art. 3.º A eliminação do adicional ao imposto de renda, de competência dos Estados, decorrente desta Emenda Constitucional, somente produzirá efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1996, reduzindo-se a correspondente alíquota, pelo menos, a dois e meio por cento no exercício financeiro de 1995. Art. 4.º A eliminação do imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, de competência dos Municípios, decorrente desta Emenda Constitucional, somente produzirá efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1996, reduzindo-se a correspondente alíquota, pelo menos, a um e meio por cento no exercício financeiro de 1995. Art. 5.º Até 31 de dezembro de 1999, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios somente poderão emitir títulos da dívida pública no montante necessário ao refinanciamento do principal devidamente atualizado de suas obrigações, representadas por essa espécie de títulos, ressalvado o disposto no art. 33, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 6.º Revogam-se o inciso IV e o § 4.º do art. 156 da Constituição Federal . Brasília, 17 de março de 1993. Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA Presidente Senador HUMBERTO LUCENA Presidente Deputado ADYLSON MOTTA 1º Vice-Presidente Senador CHAGAS RODRIGUES 1º vice-Presidente Deputado FERNANDO LYRA 2º Vice-Presidente Senador LEVY DIAS 2º Vice-Presidente Deputado WILSON CAMPOS 1º Secretário Senador JÚLIO CAMPOS 1º Secretário Deputado CARDOSO ALVES 2º Secretário Senador NABOR JÚNIOR 2º Secretário Deputado B. SÁ 4º Secretário Senadora JÚNIA MARISE 3° Secretário Senador NELSON WEDEKIN 4º Secretário Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.1993 *
Metadados
Assinatura17/03/1993
Vigência18/03/1993
Primeira coleta24/07/2026, 18:00
Última verificação24/07/2026, 18:18
ID internoEC-3-1993
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
Ver grafo de relações →