Emenda Constitucional nº 29, de 2000
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Impacto — resumo
Emenda Constitucional que vincula receitas de impostos da União, Estados, DF e Municípios a percentuais mínimos de gasto em ações e serviços públicos de saúde. Estabelece regras de transição até 2004 e disciplina permanente de financiamento do SUS, alterando artigos da Constituição Federal. Norma estrutural de 2000, já consolidada — não impõe obrigações diretas a contribuintes ou empresas.
Impacto — detalhado
A EC 29/2000 inseriu no texto constitucional a vinculação de receitas tributárias ao financiamento da saúde pública, estabelecendo patamares mínimos de aplicação para cada ente federativo. No regime permanente (art. 198, §2º da CF): a União aplica percentual definido em lei complementar; Estados e DF aplicam percentual sobre a arrecadação dos impostos do art. 155 (ICMS, IPVA, ITCMD) acrescida das transferências dos arts. 157 e 159, I-a e II, deduzidas as parcelas transferidas aos Municípios; Municípios e DF aplicam percentual sobre a arrecadação dos impostos do art. 156 (IPTU, ITBI, ISS) acrescida das transferências dos arts. 158 e 159, I-b e §3º. O art. 198, §3º remete a lei complementar a definição dos percentuais, critérios de rateio, normas de fiscalização e controle, e normas de cálculo do montante da União — lei esta que deve ser reavaliada ao menos a cada cinco anos. A emenda também alterou os arts. 34 e 35 (intervenção federal/estadual por descumprimento do mínimo de saúde), art. 156, §1º (progressividade do IPTU por valor, localização e uso do imóvel), art. 160 (condicionamento de transferências voluntárias ao cumprimento dos mínimos de saúde e ao pagamento de créditos), e art. 167, IV (exceção à vedação de vinculação de receita de impostos para saúde e ensino). No ADCT, o art. 77 estabeleceu regras transitórias até 2004: União vinculada ao montante de 1999 acrescido de 5% em 2000 e correção pelo PIB nominal de 2001 a 2004; Estados/DF aplicam 12% e Municípios/DF aplicam 15%, com regra de escalonamento gradual (1/5 ao ano) para entes abaixo dos percentuais, sendo o piso de 7% a partir de 2000. A partir de 2005, na ausência de lei complementar, o regime do art. 77 continuaria aplicável.
Quem é afetado
Entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) como responsáveis pela aplicação dos mínimos constitucionais; gestores do SUS, conselhos de saúde e fundos de saúde; e indiretamente a população como beneficiária. Para contribuintes e empresas, não há obrigação direta — a norma vincula o gasto público, não impõe dever instrumental ou tributário novo.
O que fazer
Nenhuma ação direta para contribuintes ou empresas — trata-se de norma de direito financeiro que vincula despesa pública. Profissionais que atuem com auditoria de gastos públicos em saúde ou planejamento orçamentário de entes federativos devem conhecer os percentuais e bases de cálculo. Para profissionais tributários, é norma de conhecimento geral, sem impacto operacional no dia a dia fiscal.
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Tributos afetados
UFs afetadas
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Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União
Entrada em vigor na data de publicação, conforme art. 8º
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29, DE 13 DE SETEMBRO DE 2000 Altera os arts. 34, 35, 156, 160, 167 e 198 da Constituição Federal e acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para assegurar os recursos mínimos para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º A alínea e do inciso VII do art. 34 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.34............................................ ......................................................" "VII-.............................................. ......................................................" " e ) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde." (NR) Art. 2º O inciso III do art. 35 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.35............................................ ......................................................" "III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;" (NR) Art. 3º O § 1º do art. 156 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.156................................................................................" "§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:" (NR) "I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e" (AC) * "II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel." (AC) "................................................." Art. 4º O parágrafo único do art. 160 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.160............................................" "Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:" (NR) "I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;" (AC) "II – ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III." (AC) Art. 5º O inciso IV do art. 167 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.167........................................... ......................................................" "IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, e 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;" (NR) "................................................." Art. 6º O art. 198 passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º: "Art.198........................................... ......................................................" "§ 1º (parágrafo único original).................." "§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:" (AC) "I – no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º;" (AC) "II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a , e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;" (AC) "III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º." (AC) "§ 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:" (AC) "I – os percentuais de que trata o § 2º;" (AC) "II – os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;" (AC) "III – as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;" (AC) "IV – as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União." (AC) Art. 7º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 77: "Art. 77. Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações e serviços públicos de saúde serão equivalentes:" (AC) "I – no caso da União:" (AC) " a ) no ano 2000, o montante empenhado em ações e serviços públicos de saúde no exercício financeiro de 1999 acrescido de, no mínimo, cinco por cento;" (AC) " b ) do ano 2001 ao ano 2004, o valor apurado no ano anterior, corrigido pela variação nominal do Produto Interno Bruto – PIB;" (AC) "II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, doze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a , e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; e" (AC) "III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, quinze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º." (AC) "§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que apliquem percentuais inferiores aos fixados nos incisos II e III deverão elevá-los gradualmente, até o exercício financeiro de 2004, reduzida a diferença à razão de, pelo menos, um quinto por ano, sendo que, a partir de 2000, a aplicação será de pelo menos sete por cento." (AC) "§ 2º Dos recursos da União apurados nos termos deste artigo, quinze por cento, no mínimo, serão aplicados nos Municípios, segundo o critério populacional, em ações e serviços básicos de saúde, na forma da lei." (AC) "§ 3º Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 74 da Constituição Federal." (AC) "§ 4º Na ausência da lei complementar a que se refere o art. 198, § 3º, a partir do exercício financeiro de 2005, aplicar-se-á à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o disposto neste artigo." (AC) Art. 8º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 13 de setembro de 2000 Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado Michel Temer Presidente Senador Antonio Carlos Magalhães Presidente Deputado Heráclito Fortes 1º Vice-Presidente Senador Geraldo Melo 1º Vice-Presidente Deputado Severino Cavalcanti 2º Vice-Presidente Senador Ademir Andrade 2º Vice-Presidente Deputado Ubiratan Aguiar 1º Secretário Senador Ronaldo Cunha Lima 1º Secretário Deputado Nelson Trad 2º Secretário Senador Carlos Patrocínio 2º Secretário Deputado Jaques Wagner 3º Secretário Senador Nabor Júnior 3º Secretário Deputado Efraim Morais 4º Secretário Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.9.2000 *
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EC-29-2000legislativo