Emenda Constitucional nº 28, de 2000
Análise▾
Impacto — resumo
Esta emenda constitucional alterou o prazo prescricional para ações de créditos trabalhistas, estabelecendo cinco anos durante o contrato e até dois anos após a extinção do contrato. Também revogou o artigo 233 da Constituição, que tratava da contribuição para custeio dos encargos previdenciários dos empregadores rurais pessoas físicas.
Impacto — detalhado
Trata-se de emenda à Constituição Federal que produziu duas alterações relevantes: (i) reformulou o inciso XXIX do art. 7º para fixar prazo prescricional de cinco anos para créditos trabalhistas de trabalhadores urbanos e rurais, limitado a dois anos após a extinção do contrato de trabalho (antes a redação original previa 'cinco anos para os trabalhadores urbanos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato, e de dois anos para o trabalhador rural, até dois anos após o término do contrato' — a EC uniformizou o prazo de cinco anos para ambos); (ii) revogou o art. 233, que obrigava os empregadores rurais pessoas físicas a contribuírem para a seguridade social sobre a receita da comercialização da produção. A segunda mudança tem impacto tributário indireto, pois eliminou uma contribuição previdenciária específica do empregador rural pessoa física, embora a revogação não tenha extinguido automaticamente a contribuição — ela apenas retirou a autorização constitucional expressa, sendo depois regulamentada por legislação infraconstitucional.
Quem é afetado
Trabalhadores urbanos e rurais (beneficiários da uniformização de prazos prescricionais); empregadores rurais pessoas físicas (afetados pela revogação do art. 233, que tratava de sua contribuição previdenciária patronal); e indiretamente a Justiça do Trabalho e operadores do Direito Trabalhista e Previdenciário.
O que fazer
Nenhuma ação direta — norma constitucional de 2000 já plenamente incorporada ao ordenamento jurídico há mais de duas décadas. Para empregadores rurais pessoas físicas, verificar a legislação infraconstitucional posterior que disciplinou a contribuição previdenciária (Lei nº 8.212/1991, Lei nº 10.256/2001 e alterações posteriores). Para ações judiciais trabalhistas, observar o prazo prescricional de 5 anos (durante o contrato) limitado a 2 anos após a extinção.
Taxonomia▾
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União
Vigência na data de publicação, conforme art. 3º da Emenda Constitucional
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28, DE 25 DE MAIO DE 2000 Dá nova redação ao inciso XXIX do art. 7 o e revoga o art. 233 da Constituição Federal. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3 o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1 o O inciso XXIX do art. 7 o da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;" (NR) "a) (Revogada)." "b) (Revogada)." Art. 2 o Revoga-se o art. 233 da Constituição Federal. Art. 3 o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 25 de maio de 2000. Mesa da Câmara dos Deputados: Mesa do Senado Federal: Deputado MICHEL TEMER Presidente Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES Presidente Deputado HERÁCLITO FORTES 1 o Vice-Presidente Senador GERALDO MELO 1 o Vice-Presidente Deputado SEVERINO CAVALCANTI 2 o Vice-Presidente Senador ADEMIR ANDRADE 2 o Vice-Presidente Deputado UBIRATAN AGUIAR 1 o Secretário Senador RONALDO CUNHA LIMA 1 o Secretário Deputado NELSON TRAD 2 o Secretário Senador CARLOS PATROCÍNIO 2 o Secretário Deputado JAQUES WAGNER 3 o Secretário Senador CASILDO MALDANER 4 o Secretário Deputado EFRAIM MORAIS 4 o Secretário Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.2000 e retificado em 29.5.2000 *
Metadados▾
EC-28-2000legislativo