FiscoScan
LEGIS.Emenda Constitucionalvigente

Emenda Constitucional nº 28, de 2000

Publicação: 25/05/2000Nº: 28/2000
Análise

Impacto — resumo

Esta emenda constitucional alterou o prazo prescricional para ações de créditos trabalhistas, estabelecendo cinco anos durante o contrato e até dois anos após a extinção do contrato. Também revogou o artigo 233 da Constituição, que tratava da contribuição para custeio dos encargos previdenciários dos empregadores rurais pessoas físicas.

Impacto — detalhado

Trata-se de emenda à Constituição Federal que produziu duas alterações relevantes: (i) reformulou o inciso XXIX do art. 7º para fixar prazo prescricional de cinco anos para créditos trabalhistas de trabalhadores urbanos e rurais, limitado a dois anos após a extinção do contrato de trabalho (antes a redação original previa 'cinco anos para os trabalhadores urbanos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato, e de dois anos para o trabalhador rural, até dois anos após o término do contrato' — a EC uniformizou o prazo de cinco anos para ambos); (ii) revogou o art. 233, que obrigava os empregadores rurais pessoas físicas a contribuírem para a seguridade social sobre a receita da comercialização da produção. A segunda mudança tem impacto tributário indireto, pois eliminou uma contribuição previdenciária específica do empregador rural pessoa física, embora a revogação não tenha extinguido automaticamente a contribuição — ela apenas retirou a autorização constitucional expressa, sendo depois regulamentada por legislação infraconstitucional.

Quem é afetado

Trabalhadores urbanos e rurais (beneficiários da uniformização de prazos prescricionais); empregadores rurais pessoas físicas (afetados pela revogação do art. 233, que tratava de sua contribuição previdenciária patronal); e indiretamente a Justiça do Trabalho e operadores do Direito Trabalhista e Previdenciário.

O que fazer

Nenhuma ação direta — norma constitucional de 2000 já plenamente incorporada ao ordenamento jurídico há mais de duas décadas. Para empregadores rurais pessoas físicas, verificar a legislação infraconstitucional posterior que disciplinou a contribuição previdenciária (Lei nº 8.212/1991, Lei nº 10.256/2001 e alterações posteriores). Para ações judiciais trabalhistas, observar o prazo prescricional de 5 anos (durante o contrato) limitado a 2 anos após a extinção.

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Prazo prescricional de cinco anos para ajuizamento de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, limitado a dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

Timeline

Publicação26/05/2000

Publicação no Diário Oficial da União

Início de vigência25/05/2000

Vigência na data de publicação, conforme art. 3º da Emenda Constitucional

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28, DE 25 DE MAIO DE 2000 Dá nova redação ao inciso XXIX do art. 7 o e revoga o art. 233 da Constituição Federal. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3 o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1 o O inciso XXIX do art. 7 o da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;" (NR) "a) (Revogada)." "b) (Revogada)." Art. 2 o Revoga-se o art. 233 da Constituição Federal. Art. 3 o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 25 de maio de 2000. Mesa da Câmara dos Deputados: Mesa do Senado Federal: Deputado MICHEL TEMER Presidente Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES Presidente Deputado HERÁCLITO FORTES 1 o Vice-Presidente Senador GERALDO MELO 1 o Vice-Presidente Deputado SEVERINO CAVALCANTI 2 o Vice-Presidente Senador ADEMIR ANDRADE 2 o Vice-Presidente Deputado UBIRATAN AGUIAR 1 o Secretário Senador RONALDO CUNHA LIMA 1 o Secretário Deputado NELSON TRAD 2 o Secretário Senador CARLOS PATROCÍNIO 2 o Secretário Deputado JAQUES WAGNER 3 o Secretário Senador CASILDO MALDANER 4 o Secretário Deputado EFRAIM MORAIS 4 o Secretário Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.2000 e retificado em 29.5.2000 *
Metadados
Assinatura25/05/2000
Primeira coleta24/07/2026, 16:56
Última verificação24/07/2026, 18:12
ID internoEC-28-2000
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
Ver grafo de relações →