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LEGIS.Emenda Constitucionalvigente

Emenda Constitucional nº 27, de 2000

Publicação: 21/03/2000Nº: 27/2000
Análise

Impacto — resumo

Institui a Desvinculação de Receitas da União (DRU) original, permitindo que 20% da arrecadação de impostos e contribuições sociais federais fossem usados livremente entre 2000 e 2003, sem vinculação a órgãos, fundos ou despesas específicas.

Impacto — detalhado

A EC 27/2000 acrescentou o art. 76 ao ADCT, criando o mecanismo de desvinculação de receitas da União. Na prática, 20% de todos os impostos e contribuições sociais federais (existentes ou criados no período 2000-2003) deixaram de ter destinação vinculada, podendo ser usados livremente pelo governo federal para qualquer finalidade, inclusive superávit primário. Foram preservadas: (i) as bases de cálculo das transferências constitucionais a Estados, DF e Municípios (FPE, FPM, IPI-Exportação, fundos regionais); e (ii) a arrecadação do salário-educação. A DRU foi sucessivamente prorrogada por emendas posteriores (EC 42/2003, EC 56/2007, EC 68/2011, EC 93/2016) com variações de percentual e abrangência, sendo a primeira manifestação desse instituto no ordenamento brasileiro.

Quem é afetado

União (gestão orçamentária federal), Estados, Distrito Federal e Municípios (proteção das transferências constitucionais), e indiretamente contribuintes de impostos e contribuições sociais federais.

O que fazer

Norma histórica já exaurida (vigência 2000-2003). Nenhuma ação atual requerida. Para compreensão do regime atual da DRU, consultar a EC 93/2016 (vigente até 2023) e eventuais renovações ou o novo regime da Reforma Tributária.

Taxonomia

Tributos afetados

IRIPIITRIOFIIIECIDECSLLPISCOFINSCPMFFGTS

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação22/03/2000

Publicação no DOU e entrada em vigor.

Início de vigência22/03/2000

Vigência a partir da data de publicação.

Fim de vigência31/12/2003

Desvinculação com prazo expresso até o final de 2003, conforme caput do art. 76 do ADCT.

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 27, DE 21 DE MARÇO DE 2000 Acrescenta o art. 76 ao ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo a desvinculação de arrecadação de impostos e contribuições sociais da União. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3 o do art. 60 da constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1 o É incluído o art. 76 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a seguinte redação: "Art. 76. É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, no período de 2000 a 2003, vinte por cento da arrecadação de impostos e contribuições sociais da União, já instituídos ou que vierem a ser criados no referido período, seus adicionais e respectivos acréscimos legais." (AC) "§ 1 o O disposto no caput deste artigo não reduzirá a base de cálculo das transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios na forma dos arts. 153, § 5 o ; 157, I; l58, I e II; e 159, I, "a" e "b", e II, da Constituição, bem como a base de cálculo das aplicações em programas de financiamento ao setor produtivo das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste a que se refere o art. 159, I, "c", da Constituição." (AC) "§ 2 o Excetua-se da desvinculação de que trata o caput deste artigo a arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o art. 212, § 5 o , da Constituição." (AC) Art. 2 o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de março de 2000. Mesa da Câmara dos Deputados: Mesa do Senado Federal: Deputado MICHEL TEMER Presidente Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES Presidente Deputado HERÁCLITO FORTES 1 o Vice-Presidente Senador GERALDO MELO 1 o Vice-Presidente Deputado SEVERINO CAVALCANTI 2 o Vice-Presidente Senador ADEMIR ANDRADE 2 o Vice-Presidente Deputado UBIRATAN AGUIAR 1 o Secretário Senador RONALDO CUNHA LIMA 1 o Secretário Deputado NELSON TRAD 2 o Secretário Senador CARLOS PATROCÍNIO 2 o Secretário Deputado JAQUES WAGNER 3 o Secretário Senador NABOR JÚNIOR 3 o Secretário Deputado EFRAIM MORAIS 4 o Secretário Senador CASILDO MALDANER 4 o Secretário Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.3.2000 *
Metadados
Assinatura21/03/2000
Primeira coleta24/07/2026, 16:56
Última verificação24/07/2026, 18:12
ID internoEC-27-2000
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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