Emenda Constitucional nº 27, de 2000
Análise▾
Impacto — resumo
Institui a Desvinculação de Receitas da União (DRU) original, permitindo que 20% da arrecadação de impostos e contribuições sociais federais fossem usados livremente entre 2000 e 2003, sem vinculação a órgãos, fundos ou despesas específicas.
Impacto — detalhado
A EC 27/2000 acrescentou o art. 76 ao ADCT, criando o mecanismo de desvinculação de receitas da União. Na prática, 20% de todos os impostos e contribuições sociais federais (existentes ou criados no período 2000-2003) deixaram de ter destinação vinculada, podendo ser usados livremente pelo governo federal para qualquer finalidade, inclusive superávit primário. Foram preservadas: (i) as bases de cálculo das transferências constitucionais a Estados, DF e Municípios (FPE, FPM, IPI-Exportação, fundos regionais); e (ii) a arrecadação do salário-educação. A DRU foi sucessivamente prorrogada por emendas posteriores (EC 42/2003, EC 56/2007, EC 68/2011, EC 93/2016) com variações de percentual e abrangência, sendo a primeira manifestação desse instituto no ordenamento brasileiro.
Quem é afetado
União (gestão orçamentária federal), Estados, Distrito Federal e Municípios (proteção das transferências constitucionais), e indiretamente contribuintes de impostos e contribuições sociais federais.
O que fazer
Norma histórica já exaurida (vigência 2000-2003). Nenhuma ação atual requerida. Para compreensão do regime atual da DRU, consultar a EC 93/2016 (vigente até 2023) e eventuais renovações ou o novo regime da Reforma Tributária.
Taxonomia▾
Tributos afetados
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no DOU e entrada em vigor.
Vigência a partir da data de publicação.
Desvinculação com prazo expresso até o final de 2003, conforme caput do art. 76 do ADCT.
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 27, DE 21 DE MARÇO DE 2000 Acrescenta o art. 76 ao ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo a desvinculação de arrecadação de impostos e contribuições sociais da União. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3 o do art. 60 da constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1 o É incluído o art. 76 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a seguinte redação: "Art. 76. É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, no período de 2000 a 2003, vinte por cento da arrecadação de impostos e contribuições sociais da União, já instituídos ou que vierem a ser criados no referido período, seus adicionais e respectivos acréscimos legais." (AC) "§ 1 o O disposto no caput deste artigo não reduzirá a base de cálculo das transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios na forma dos arts. 153, § 5 o ; 157, I; l58, I e II; e 159, I, "a" e "b", e II, da Constituição, bem como a base de cálculo das aplicações em programas de financiamento ao setor produtivo das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste a que se refere o art. 159, I, "c", da Constituição." (AC) "§ 2 o Excetua-se da desvinculação de que trata o caput deste artigo a arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o art. 212, § 5 o , da Constituição." (AC) Art. 2 o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de março de 2000. Mesa da Câmara dos Deputados: Mesa do Senado Federal: Deputado MICHEL TEMER Presidente Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES Presidente Deputado HERÁCLITO FORTES 1 o Vice-Presidente Senador GERALDO MELO 1 o Vice-Presidente Deputado SEVERINO CAVALCANTI 2 o Vice-Presidente Senador ADEMIR ANDRADE 2 o Vice-Presidente Deputado UBIRATAN AGUIAR 1 o Secretário Senador RONALDO CUNHA LIMA 1 o Secretário Deputado NELSON TRAD 2 o Secretário Senador CARLOS PATROCÍNIO 2 o Secretário Deputado JAQUES WAGNER 3 o Secretário Senador NABOR JÚNIOR 3 o Secretário Deputado EFRAIM MORAIS 4 o Secretário Senador CASILDO MALDANER 4 o Secretário Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.3.2000 *
Metadados▾
EC-27-2000legislativo