Emenda Constitucional nº 26, de 2000
Análise▾
Impacto — resumo
Acrescenta o direito à moradia no rol de direitos sociais do art. 6º da Constituição Federal. Trata-se de norma puramente declaratória de direito fundamental — sem obrigação tributária, prazo ou sanção para contribuintes.
Impacto — detalhado
A Emenda Constitucional nº 26/2000 alterou a redação do art. 6º da Constituição Federal para incluir explicitamente 'a moradia' no rol dos direitos sociais fundamentais, ao lado de educação, saúde, trabalho, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, e assistência aos desamparados. É uma norma de caráter exclusivamente declaratório de direito fundamental, sem qualquer dispositivo de natureza tributária, fiscal ou obrigacional. Não cria, altera ou extingue tributos, não institui obrigações acessórias, não afeta documentos fiscais, não estabelece prazos e não tem impacto operacional direto sobre rotinas contábeis ou fiscais de empresas. Do ponto de vista tributário, a EC 26/2000 é irrelevante — seu único efeito jurídico é ampliar o catálogo constitucional de direitos sociais, o que pode eventualmente servir de fundamento para políticas públicas habitacionais (inclusive com possíveis reflexos tributários indiretos, como isenções ou regimes especiais para habitação popular), mas a emenda em si não tem qualquer comando fiscal.
Quem é afetado
Nenhum contribuinte ou profissional da área fiscal é diretamente afetado. A norma tem efeito jurídico geral como declaração de direito fundamental, mas não impõe obrigação a nenhum perfil específico de empresa ou profissional tributário.
O que fazer
Nenhuma ação necessária. Para profissionais da área fiscal, é suficiente conhecer a existência do direito constitucional à moradia como fundamento que pode embasar futuras normas tributárias de incentivo à habitação, mas a EC em si não exige qualquer adaptação de sistemas, rotinas ou procedimentos fiscais.
Taxonomia▾
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União da EC nº 26/2000
Entrada em vigor na data de publicação
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 26, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2000 Altera a redação do art. 6 o da Constituição Federal. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3 o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1 o O art. 6 o da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6 o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." (NR) Art. 2 o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de fevereiro de 2000. Mesa da Câmara dos Deputados: Mesa do Senado Federal: Deputado MICHEL TEMER Presidente Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES Presidente Deputado HERÁCLITO FORTES 1 o Vice-Presidente Senador GERALDO MELO 1 o Vice-Presidente Deputado SEVERINO CAVALCANTI 2 o Vice-Presidente Senador ADEMIR ANDRADE 2 o Vice-Presidente Deputado UBIRATAN AGUIAR 1 o Secretário Senador RONALDO CUNHA LIMA 1 o Secretário Deputado NELSON TRAD 2 o Secretário Senador CARLOS PATROCÍNIO 2 o Secretário Deputado JAQUES WAGNER 3 o Secretário Senador NABOR JÚNIOR 3 o Secretário Deputado EFRAIM MORAIS 4 o Secretário Senador CASILDO MALDANER 4 o Secretário Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.2.2000 *
Metadados▾
EC-26-2000legislativo