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LEGIS.Emenda Constitucionalvigente

Emenda Constitucional nº 24, de 1999

Publicação: 09/12/1999Nº: 24/1999
Análise

Impacto — resumo

Esta Emenda Constitucional não possui conteúdo tributário ou fiscal. Trata da reestruturação da Justiça do Trabalho, extinguindo a representação classista (juízes temporários representantes de empregadores e empregados) nos tribunais trabalhistas. Sem impacto direto em obrigações fiscais, tributos ou documentos eletrônicos.

Impacto — detalhado

A EC nº 24/1999 alterou profundamente a composição da Justiça do Trabalho ao extinguir a figura dos juízes classistas — representantes temporários de empregadores e empregados que atuavam no Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e nas Juntas de Conciliação e Julgamento (atuais Varas do Trabalho). A emenda alterou os arts. 111, 112, 113, 115 e 116 da Constituição Federal e revogou o art. 117. Com a mudança, o TST passou a ser composto exclusivamente por ministros togados e vitalícios (dezessete, sendo onze da carreira da magistratura trabalhista, três dentre advogados e três dentre membros do Ministério Público do Trabalho), eliminando a cota de juízes classistas temporários. Os TRTs passaram a ser compostos por juízes nomeados pelo Presidente da República, observada a proporcionalidade do art. 111, §2º. As Varas do Trabalho passaram a ter jurisdição exercida por juiz singular, abolindo a composição colegiada com classistas. A emenda assegurou o cumprimento dos mandatos dos classistas então em exercício. Para o universo fiscal/tributário, a norma não produz efeitos diretos: não altera competências tributárias, não cria ou extingue tributos, não modifica obrigações acessórias e não afeta documentos fiscais eletrônicos.

Quem é afetado

Magistrados e servidores da Justiça do Trabalho; advogados trabalhistas; membros do Ministério Público do Trabalho; e, indiretamente, empregadores e empregados que litigam na Justiça do Trabalho. Nenhum impacto direto sobre contribuintes, contadores ou profissionais da área fiscal.

O que fazer

Nenhuma ação necessária no âmbito fiscal ou tributário. A norma já está plenamente incorporada ao ordenamento jurídico há mais de duas décadas, afetando exclusivamente a estrutura do Poder Judiciário trabalhista.

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação10/12/1999

Publicação no Diário Oficial da União da Emenda Constitucional nº 24, de 9 de dezembro de 1999.

Início de vigência10/12/1999

Entrada em vigor na data de publicação, conforme art. 3º da Emenda.

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 24, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1999 Altera dispositivos da Constituição Federal pertinentes à representação classistas na Justiça do Trabalho. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º Os arts. 111, 112, 113, 115 e 116 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 111. .................................................. ................................................................. III - Juizes do Trabalho. (NR) § 1º. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de dezessete Ministros, togados e vitalícios, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, dos quais onze escolhidos dentre juizes dos Tribunais Regionais do Trabalho, integrantes da carreira da magistratura trabalhista, três dentre advogados e três dentre membros do Ministério Público do Trabalho. (NR) I - (Revogado). II - (Revogado). § 2º. O Tribunal encaminhará ao Presidente da República listas tríplices, observando-se, quanto às vagas destinadas aos advogados e aos membros do Ministério Público, o disposto no art. 94; as listas tríplices para o provimento de cargos destinados aos juízes da magistratura trabalhista de carreira deverão ser elaboradas pelos Ministros togados e vitalícios. (NR) ............................................................ " "Art. 112. Haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no Distrito Federal, e a lei instituirá as Varas do Trabalho, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito." (NR) "Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho." (NR) "Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de juízes nomeados pelo Presidente da República, observada a proporcionalidade estabelecida no § 2º do art. 111. (NR) Parágrafo único. ............................................ ...................................................................... III - (Revogado)." "Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular. (NR) Parágrafo único. (Revogado)" Art. 2º É assegurado o cumprimento dos mandatos dos atuais ministros classistas temporários do Tribunal Superior do Trabalho e dos atuais juizes classistas temporários dos Tribunais Regionais do Trabalho e das Juntas de Conciliação e Julgamento. Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revoga-se o art. 117 da Constituição Federal. Brasília, em 9 de dezembro de 1999 Mesa da Câmara dos Deputados: Mesa do Senado Federal: Deputado MICHEL TEMER Presidente Senador GERALDO MELO 1 o Vice-Presidente Deputado HERÁCLITO FORTES 1 o Vice-Presidente Senador ADEMIR ANDRADE 2 o Vice-Presidente Deputado SEVERINO CAVALCANTI 2 o Vice-Presidente Senador RONALDO CUNHA LIMA 1 o Secretário Deputado UBIRATAN AGUIAR 1 o Secretário Senador CARLOS PATROCÍNIO 2 o Secretário Deputado NELSON TRAD 2 o Secretário Senador NABOR JÚNIOR 3 o Secretário Deputado JAQUES WAGNER 3 o Secretário Senador CASILDO MALDANER 4 o Secretário Deputado EFRAIM MORAIS 4 o Secretário Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.1999 *
Metadados
Assinatura09/12/1999
Primeira coleta24/07/2026, 16:58
Última verificação24/07/2026, 18:12
ID internoEC-24-1999
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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