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LEGIS.Emenda Constitucionalvigente

Emenda Constitucional nº 22, de 1999

Publicação: 18/03/1999Nº: 22/1999
Análise

Impacto — resumo

Emenda Constitucional que trata unicamente de organização judiciária: cria a previsão de juizados especiais na Justiça Federal e ajusta regras de competência para habeas corpus no STF e STJ. Não possui qualquer impacto fiscal ou tributário — é norma de direito processual e organização do Judiciário, sem repercussão em obrigações acessórias, tributos ou documentos fiscais.

Impacto — detalhado

A EC nº 22/1999 introduz três alterações na Constituição Federal de 1988: (i) acrescenta parágrafo único ao art. 98, determinando que lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal — dispositivo que deu base à Lei nº 10.259/2001 (Juizados Especiais Federais); (ii) altera a alínea 'i' do inciso I do art. 102, redefinindo a competência do STF para habeas corpus quando o coator for Tribunal Superior, autoridade ou funcionário sujeito à jurisdição direta do STF, ou em crime de competência originária do STF em instância única; (iii) altera a alínea 'c' do inciso I do art. 105, redefinindo a competência do STJ para habeas corpus quando coator ou paciente for autoridade mencionada na alínea 'a' do mesmo inciso, tribunal sujeito à sua jurisdição ou Ministro de Estado, ressalvada a Justiça Eleitoral. Nenhum dispositivo trata de matéria tributária, fiscal ou financeira. A emenda não cria, altera ou extingue tributos, não modifica obrigações acessórias, não impacta sistemas como SPED, NF-e, CT-e ou EFD, e não estabelece prazos de natureza fiscal.

Quem é afetado

Órgãos do Poder Judiciário Federal (Justiça Federal, STF, STJ), advogados, defensores públicos, membros do Ministério Público e jurisdicionados em geral que impetram habeas corpus. Sem impacto direto sobre contribuintes, empresas ou profissionais da área fiscal na condição de sujeitos passivos tributários.

O que fazer

Nenhuma ação fiscal ou tributária é necessária. A norma tem natureza exclusivamente processual e de organização judiciária, sem qualquer obrigação acessória, alteração de alíquota, base de cálculo ou prazo de recolhimento que demande adaptação por parte de contribuintes ou profissionais contábeis/fiscais.

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação19/03/1999

Publicação no Diário Oficial da União

Início de vigência19/03/1999

Entrada em vigor na data de publicação, conforme art. 4º

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 22, DE 18 DE MARÇO DE 1999 Acrescenta parágrafo único ao art. 98 e altera as alíneas "i" do inciso I do art. 102 e "c" do inciso I do art. 105 da Constituição Federal. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1 o É acrescentado ao art. 98 da Constituição Federal o seguinte parágrafo único: "Art. 98............................................................................... "Parágrafo único. Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal." Art. 2 o A alínea "i" do inciso I do art. 102 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 102. ............................................... I - ......................................................... .............................................................. i) o habeas corpus , quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; .............................................................." Art. 3º A alínea "c" do inciso I do art. 105 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 105. ............................................... I - ......................................................... .............................................................. c) os habeas corpus , quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", quando coator for tribunal, sujeito à sua jurisdição, ou Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; .............................................................." Art. 4 o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de março de 1999. Mesa da Câmara dos Deputados: Mesa do Senado Federal: Deputado MICHEL TEMER Presidente Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES Presidente Deputado HERÁCLITO FORTES 1 o Vice-Presidente Senador GERALDO MELO 1 o Vice-Presidente Deputado SEVERINO CAVALCANTI 2 o Vice-Presidente Senador RONALDO CUNHA LIMA 1 o Secretário Deputado UBIRATAN AGUIAR 1 o Secretário Senador CARLOS PATROCÍNIO 2 o Secretário Deputado NELSON TRAD 2 o Secretário Senador NABOR JÚNIOR 3 o Secretário Deputado EFRAIM MORAIS 4 o Secretário Senador CASILDO MALDANER 4 o Secretário Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.3.1999 *
Metadados
Assinatura18/03/1999
Primeira coleta24/07/2026, 16:59
Última verificação24/07/2026, 18:12
ID internoEC-22-1999
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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