Emenda Constitucional nº 22, de 1999
Análise▾
Impacto — resumo
Emenda Constitucional que trata unicamente de organização judiciária: cria a previsão de juizados especiais na Justiça Federal e ajusta regras de competência para habeas corpus no STF e STJ. Não possui qualquer impacto fiscal ou tributário — é norma de direito processual e organização do Judiciário, sem repercussão em obrigações acessórias, tributos ou documentos fiscais.
Impacto — detalhado
A EC nº 22/1999 introduz três alterações na Constituição Federal de 1988: (i) acrescenta parágrafo único ao art. 98, determinando que lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal — dispositivo que deu base à Lei nº 10.259/2001 (Juizados Especiais Federais); (ii) altera a alínea 'i' do inciso I do art. 102, redefinindo a competência do STF para habeas corpus quando o coator for Tribunal Superior, autoridade ou funcionário sujeito à jurisdição direta do STF, ou em crime de competência originária do STF em instância única; (iii) altera a alínea 'c' do inciso I do art. 105, redefinindo a competência do STJ para habeas corpus quando coator ou paciente for autoridade mencionada na alínea 'a' do mesmo inciso, tribunal sujeito à sua jurisdição ou Ministro de Estado, ressalvada a Justiça Eleitoral. Nenhum dispositivo trata de matéria tributária, fiscal ou financeira. A emenda não cria, altera ou extingue tributos, não modifica obrigações acessórias, não impacta sistemas como SPED, NF-e, CT-e ou EFD, e não estabelece prazos de natureza fiscal.
Quem é afetado
Órgãos do Poder Judiciário Federal (Justiça Federal, STF, STJ), advogados, defensores públicos, membros do Ministério Público e jurisdicionados em geral que impetram habeas corpus. Sem impacto direto sobre contribuintes, empresas ou profissionais da área fiscal na condição de sujeitos passivos tributários.
O que fazer
Nenhuma ação fiscal ou tributária é necessária. A norma tem natureza exclusivamente processual e de organização judiciária, sem qualquer obrigação acessória, alteração de alíquota, base de cálculo ou prazo de recolhimento que demande adaptação por parte de contribuintes ou profissionais contábeis/fiscais.
Taxonomia▾
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União
Entrada em vigor na data de publicação, conforme art. 4º
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 22, DE 18 DE MARÇO DE 1999 Acrescenta parágrafo único ao art. 98 e altera as alíneas "i" do inciso I do art. 102 e "c" do inciso I do art. 105 da Constituição Federal. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1 o É acrescentado ao art. 98 da Constituição Federal o seguinte parágrafo único: "Art. 98............................................................................... "Parágrafo único. Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal." Art. 2 o A alínea "i" do inciso I do art. 102 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 102. ............................................... I - ......................................................... .............................................................. i) o habeas corpus , quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; .............................................................." Art. 3º A alínea "c" do inciso I do art. 105 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 105. ............................................... I - ......................................................... .............................................................. c) os habeas corpus , quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", quando coator for tribunal, sujeito à sua jurisdição, ou Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; .............................................................." Art. 4 o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de março de 1999. Mesa da Câmara dos Deputados: Mesa do Senado Federal: Deputado MICHEL TEMER Presidente Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES Presidente Deputado HERÁCLITO FORTES 1 o Vice-Presidente Senador GERALDO MELO 1 o Vice-Presidente Deputado SEVERINO CAVALCANTI 2 o Vice-Presidente Senador RONALDO CUNHA LIMA 1 o Secretário Deputado UBIRATAN AGUIAR 1 o Secretário Senador CARLOS PATROCÍNIO 2 o Secretário Deputado NELSON TRAD 2 o Secretário Senador NABOR JÚNIOR 3 o Secretário Deputado EFRAIM MORAIS 4 o Secretário Senador CASILDO MALDANER 4 o Secretário Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.3.1999 *
Metadados▾
EC-22-1999legislativo